Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CICERA LOPES DA SILVA Nome: CICERA LOPES DA SILVA Endereço: 22, residente e domiciliada no P V Melancia, S/N,, S/N, B-RURAL, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000
REU: BANCO BRADESCO S.A. Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Banco Bradesco S.A., s/n, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800689-44.2025.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Recebo a inicial, pelo RITO DO PROCEDIMENTO COMUM, por ter as condições da ação e os pressupostos processuais. Defiro a gratuidade da justiça devido ter sido anexado ao processo declaração de hipossuficiência econômica e provado a “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98 do CPC) Devido se tratar de matéria em que se trata de demanda em massa, com base no Enunciado nº 35 da ENFAM e resolução 159 do CNJ, passo a realizar adaptabilidade no procedimento. Enunciado nº 35 da ENFAM “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”. Recomendação Nº 159/2024 “Recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva. Cite-se o requerido para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial. ADVIRTA-SE que a CONTESTAÇÃO DEVERÁ ESTAR INSTRUÍDA com o contrato referido na exordial — e, em caso de refinanciamento, com ambos os instrumentos contratuais (o referido na inicial e o do refinanciamento) —, bem como com a COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL da efetiva disponibilização dos valores à parte autora. A ausência de tais documentos poderá ser interpretada como descumprimento do ônus probatório que lhe compete, nos termos do artigo 373, II, do CPC e da Súmula 18 do TJPI." DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, NA MODALIDADE PRESENCIAL e EM REGIME DE MUTIRÃO, NA DATA DE 19/05/2026 às 09h50min, a ser realizada na SALA DE AUDIÊNCIA DO FÓRUM ESTADUAL DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO – PI, DEVENDO O REQUERENTE COMPARECER PESSOALMENTE PARA A OBTENÇÃO DO DEPOIMENTO PESSOAL Ambas as partes poderão apresentar, independentemente de prévio arrolamento ou intimação, testemunhas e informantes para serem ouvidos em audiência, caso assim desejem, sob pena de preclusão. Em caso de necessidade de prévia intimação, deverá cumprir os requisitos do CPC. A adaptabilidade do procedimento autoriza a produção da prova oral antes da realização da prova pericial, considerando que possuem em parte objetos distintos. Ademais, a oitiva de testemunhas/informantes pode servir como medida de cautela e filtragem em demandas potencialmente abusivas, podendo até justificar a dispensa da perícia, se for o caso. ADVERTÊNCIA: O NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE requerente implicará em RECONHECIMENTO DE DEMANDA ABUSIVA com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, salvo justificativa apresentada e comprovada até a abertura da audiência. A REALIZAÇÃO PRESENCIAL DA AUDIÊNCIA mostra-se necessária e adequada ao caso concreto, não se adotando o juízo 100% digital, por razões de ordem institucional, estrutural e processual. Primeiro, a audiência presencial constitui meio eficaz de combate às demandas abusivas, em consonância com a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Além disso, a comarca não dispõe de contingente suficiente de servidores para suportar a complexa operacionalização das audiências telepresenciais, que envolve contato prévio com as partes, envio e cobrança de links, gestão de atrasos de pauta, atendimento simultâneo a advogados e ao Ministério Público, bem como a condução do próprio ato, o que compromete a eficiência e regularidade dos trabalhos. Some-se a isso a infraestrutura deficitária da comarca, marcada por recorrentes indisponibilidades de internet na região, circunstância que tem ocasionado adiamentos, interrupções e prejuízos ao regular andamento das audiências virtuais. Outrossim, a presença física das partes e testemunhas perante o magistrado contribui de forma significativa para a formação do convencimento judicial, em observância ao princípio da imediatidade, permitindo análise mais apurada da linguagem corporal, da postura e da espontaneidade dos depoimentos. Por fim, verifica-se a ausência de estrutura técnica adequada por parte dos advogados, inexistindo, por exemplo, equipamentos como câmera com visão ampla (360°), capazes de permitir a fiscalização efetiva do ambiente em que seriam colhidos os depoimentos à distância, o que fragiliza a higidez do ato processual. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. DECISÃO-MANDADO Digite aqui o texto do despacho... DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25080612562386900000075007429 INICIAL - CICERA LOPES DA SILVA - IOF Petição (outras) 25080612562420000000075008044 EXTRATOS - CICERA LOPES DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25080612562431300000075008034 RECLAMACAO ADMINISTRATIVA - CICERA LOPES DA SILVA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25080612562446500000075008036 VIDEO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25080612562459500000075008037 PROCURACAO_ DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25080612562496900000075008040 _DOCUMENTOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25080612562540600000075008042 Informação Informação 25080620060162200000075041835 Decisão Decisão 25081816255833200000075119427 Decisão Decisão 25081816255833200000075119427 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 25112408285486700000080712235 13702225_11 EST BANCO BRADESCO AGEO 10.03.2016 EST CONS - 4 Procuração 25112408285492700000080712238 13702225_11 EST BRADESCO AGEO 10_03_2016_ATA REGISTRADA - 3 Procuração 25112408285497500000080712242 13702225_EXTRATOS (1) Outros Documentos 25112408285502600000080712243 13702225_EXTRATOS (2) Outros Documentos 25112408285505600000080712246 13702225_EXTRATOS (3) Outros Documentos 25112408285508700000080712247 13702225_EXTRATOS (4) Outros Documentos 25112408285511600000080712249 13702225_EXTRATOS (5) Outros Documentos 25112408285514500000080712251 13702225_EXTRATOS (6) Outros Documentos 25112408285518500000080712252 13702225_EXTRATOS (7) Outros Documentos 25112408285522000000080712254 13702225_EXTRATOS (8) Outros Documentos 25112408285525800000080712255 13702225_EXTRATOS (9) Outros Documentos 25112408285529000000080712258 13702225_EXTRATOS (10) Outros Documentos 25112408285532500000080712261 13702225_PROCURAÇÃO BRADESCO 2021 -2 Procuração 25112408285537100000080712264 13702225_SUBSTABELECIMENTO - BRADESCO - 1 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25112408285543600000080712267 Intimação Intimação 25112512131784100000080824751 Sistema Sistema 26031711432773800000086100027 MATIAS OLÍMPIO-PI, 20 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Matias Olímpio