Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO BISPO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MESMO PEDIDO. MESMA CAUSA DE PEDIR. MESMAS PARTES. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. 1. A litispendência ocorre quando existe uma outra ação idêntica, ação está que já foi definitivamente julgada, com as mesmas partes, com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. Nesses casos o juiz poderá extinguir o processo sem resolução de mérito. 2. Pelo que se verifica nos autos e no PJE o apelante já havia anteriormente movido processo de nº 0800984-27.2021.8.18.0037, com as mesmas partes, pedido e causa de pedir. 3. Da análise dos autos podemos observar que no presente caso a existência da litispendência. 4 Em relação a litigância de má-fé para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, exige-se prova cabal da má-fé do autor, a qual, todavia, não restou demonstrada no presente caso, em que o apelante agiu com culpa grave ou dolo. 4. Assim, considerando a ausência de demonstração de má-fé da parte, não podendo resultar de mera presunção, incabível, no caso, a aplicação das penalidades previstas no artigo 80 do CPC. Somente quando a parte age com dolo, devidamente comprovado por quem alega, não se presumindo a conduta maliciosa, é cabível aplicação de penalidade por litigância de má-fé. 5.
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804000-86.2021.8.18.0037
Ante o exposto, conheço da Apelação Cível e, no mérito, dou-lhe provimento, a fim de reformar a sentença para excluir a condenação relativa à litigância de má-fé. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO BISPO DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (proc n° 0804000-86.2021.8.18.0037), proposta pelo apelante em face do BANCO PAN S.A. Na sentença (ID n° 23453942), o d. juízo de 1º grau, considerando a configuração de litispendência, julgou extinta a demanda, além de condenar a autora ao pagamento de honorários e custas processuais, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade de justiça, bem como ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 2% sobre o valor da causa. Em suas razões recursais (ID n° 23453943), o apelante sustenta que o mero ajuizamento de demanda idêntica a outra, anterior, sem a demonstração de que a conduta seja maliciosa, não enseja a aplicação de multa por litigância de má-fé. Argui que a má-fé não se presume, e para que esteja configurada é necessário prova e que a intenção tenha sido dolosa, o que não restou demonstrado nos autos. Nesse sentido, requer a reforma in totum da sentença, e subsidiariamente o afastamento da referida penalidade. Em contrarrazões (ID n° 23453945), o Banco apelado alegou a preliminar de falta de fundamentação. No mérito, pugnou pelo desprovimento do recurso de apelação do autor e manutenção da sentença arbitrada pelo juízo “a quo”. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação. É o Relatório. VOTO I.ADMISSIBILIDADE Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente não houve recolhimento de preparo, por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita. Recurso conhecido. II. PRELIMINARES II.1 - DA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL- Falta de fundamentação. Em contrarrazões a instituição financeira alega que a apelante se limita a repetir a mesma fundamentação da petição inicial, portanto não merece ser conhecida. Dispõe o artigo 1.010, II, do CPC, que a apelação deve indicar os fundamentos de fato e de direito, ou seja, as razões tidas como pertinentes para que se modifique o provimento jurisdicional recorrido. O princípio da dialeticidade, que em certa medida se liga à regularidade formal dos recursos, tem dupla conotação. Em primeiro lugar, preconiza que não basta que o recorrente manifeste voluntariamente o desejo de recorrer, mas, para além, exige-se deste que demonstre quais são as razões de seu inconformismo. Quer dizer, o recurso deve ser dialético, discursivo, com exposição dos porquês do pedido de reexame (NERY JR., 2004, p. 176). Em segundo lugar, costuma-se apontar como consectário de todo o exposto o ônus do recorrente de atacar a decisão judicial no contexto com as demais ocorrências processuais. Bem por isso, não há porque discordar da afirmação segundo a qual "o recurso deve evidenciar que a decisão precisa ser anulada ou reformada, e não que o recorrente tem razão”. A tônica do recurso é remover o obstáculo criado pela decisão (DONOSO, Denis. SERAU JUNIOR, Marco Aurélio. Manual dos Recursos Cíveis. Salvador: Editora JusPodivm, 2016, pp. 48/49). Assim, noto que a tese recursal é suficiente para confrontar o pronunciamento judicial. Portanto, rejeito a preliminar. III. MÉRITO Na ação ordinária, o apelante requer a rescisão do contrato firmado com o apelado, bem como o pagamento de valores devidos acrescidos de danos morais. A sentença acolheu a arguição do apelado, quanto à litispendência, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, V, do Código de Processo Civil. O cerne dos autos consiste, então, na verificação da litispendência alegada pelo apelado e acolhida na sentença. O Código de Processo Civil em seu artigo 485, V diz que o juiz não julgara o mérito, quando for verificado a existência de litispendência: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; A litispendência ocorre quando existe uma outra ação idêntica, ação está que já foi definitivamente julgada, com as mesmas partes, com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. Nesses casos o juiz poderá extinguir o processo sem resolução de mérito. O Código de Processo Civil em seu artigo 337 diz: Art. 337. (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Pelo que se verifica nos autos e no PJE o apelante já havia anteriormente movido processo de nº 0800984-27.2021.8.18.0037, com as mesmas partes, pedido e causa de pedir, sendo que, a origem dessa dívida é oriunda do mesmo contrato. Assim sendo, incontestável é a configuração da litispendência nos autos processuais. Em paralelo, quanto a litigância de má-fé, o código de processo civil, dispõe que será aplicada multa ao litigante de má-fé quando for verificado comportamento malicioso, com intuito de procrastinar o feito. Em seu artigo 80 são determinados os casos de litigância de má-fé. Vejamos: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, exige-se prova cabal da má-fé do autor, a qual, todavia, não restou demonstrada no presente caso, em que o apelante agiu com culpa grave ou dolo. Assim, considerando a ausência de demonstração de má-fé da parte, não podendo resultar de mera presunção, incabível, no caso, a aplicação das penalidades previstas no artigo 80 do CPC. Somente quando a parte age com dolo, devidamente comprovado por quem alega, não se presumindo a conduta maliciosa, é cabível aplicação de penalidade por litigância de má-fé. Ressalta-se ainda que a sentença recorrida configura como decisão surpresa, visto que, após a constatação por parte da secretaria da condição de litispendência, não foi disponibilizado prazo para que a parte autora apresentasse defesa da alegação, violando o princípio do contraditório e da ampla defesa. É o entendimento pátrio: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DECISÃO SURPRESA. ART. 10 DO CPC. VIOLAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC. ATUAÇÃO TEMERÁRIA. CONFIGURAÇÃO. - A litispendência ocorre quando a parte repete ação idêntica, assim entendida como aquela que possui a tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir, o que traz como consequência a extinção do segundo processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC - É dever do juiz, em respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da cooperação e da vedação à decisão surpresa, advertir a parte sobre a possibilidade de extinção da ação, bem como eventual condenação por litigância de má-fé - Aquele que reproduz demanda, omitindo informações a respeito da ação anterior que sequer foi sentenciada, age de forma manifestamente infundada, devendo sofrer as sanções da litigância de má-fé. (TJ-MG - Apelação Cível: 50069120420248130145, Relator.: Des.(a) José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 16/10/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 18/10/2024). No caso em apreço, em que pese as alegações da parte apelante, verifica-se que inexistem elementos capazes de configurar uma conduta maliciosa por parte da autora. Portanto, é de ser reformada, nesse ponto, a r. sentença do juízo a quo. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço da Apelação Cível e, no mérito, dou-lhe provimento, a fim de reformar a sentença para excluir a condenação relativa à litigância de má-fé. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS. JUIZA CONVOCADA