Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDGAR SOUSA LEITE
REU: MARIA BETANIA OLIVEIRA DA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves DA COMARCA DE MIGUEL ALVES Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800523-41.2025.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Alimentos]
Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por Edgar Sousa Leite, por intermédio de advogado, com o pedido de retificar a certidão de nascimento de Felipe Oliveira Leite, menor impúbere, representado por seus pais, Josiel Cardoso da Silva e Maria Betania Oliveira da Silva. Em síntese, aduz o autor que descobriu não ser o pai da criança Felipe Oliveira Leite, razão pela qual deseja a exclusão de seu nome do registro como pai biológico, bem como a retirada do sobrenome “Leite”. O pai biológico, Josiel Cardoso da Silva, anui em ser incluído no registro da criança como genitor, acrescendo-se, ainda, o sobrenome “Cardoso” ao nome do filho. Em razão disso, a parte requerente pleiteia a retificação do registro de nascimento do incapaz Felipe Oliveira Leite. Parecer ministerial de ID 81229710, opinando pela procedência do pedido. É o relato do essencial. Passa-se à fundamentação e decisão. DEFIRO a gratuidade judiciária à parte autora, com lastro na presunção legal do art. 99, §3º, do CPC. Inicialmente, afasta-se a necessidade de designação de audiência instrutória, vez que a documentação coligida permite o pleno deslinde da causa, na forma do art. 355, I, do CPC. Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão do requerente encontra guarida na Lei nº 6.015/73, que dispõe acerca da possibilidade de retificação do registro público de nascimento após o requerimento do interessado, devidamente instruído de documentação essencial e seguido da oitiva do Ministério Público. No caso sob exame, a análise da documentação colacionada permite constatar a veracidade dos fatos alegados na inicial. Com efeito, foi colacionado o exame de DNA (ID nº 80656614) que comprova não ser o pai do incapaz, evidenciando a divergência em relação ao registro atualmente constante na documentação da criança. Logo, havendo elementos informativos suficientes a demonstrar imprecisão no registro de nascimento do menor, o qual pode, eventualmente, provocar embaraços jurídicos de ordem sucessória, de rigor a correção judicial do assentamento, nos moldes requestados. Acerca da procedência da pretensão, opinou o órgão ministerial (ID 43704684): “No caso em tela, não há elementos que demonstrem a existência de vínculo socioafetivo consolidado entre o requerente e o menor, tampouco há demonstração de que a alteração pretendida trará prejuízo à criança. Ressalta-se que a jurisprudência admite a retificação do registro civil com base em prova inequívoca da ausência de vínculo biológico, respeitado o contraditório e a ampla defesa, e desde que não haja prejuízo a direito de terceiros. A genitora, Maria Betânia Oliveira da Silva, concorda com a retificação, bem como com a substituição do nome do genitor no registro. O Srº Josiel Cardoso da Silva teria inclusive realizado exame de DNA com resultado positivo, e assumido voluntariamente a obrigação alimentar. Isso posto, o Ministério Público do Estado do Piauí, por intermédio do Promotor de Justiça infra-assinado, manifesta-se favoravelmente ao deferimento do pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo.”
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC c/c art. 109 da Lei nº 6.015/73, DECLARO EXTINTO o processo, COM resolução de mérito, para JULGAR PROCEDENTE a pretensão autoral, determinando: - a retificação do nome do menor Felipe Oliveira Leite, ocorrendo a exclusão do nome do requerente do registro como pai biológico, bem como a retirada do sobrenome “Leite”; - que seja incluído no registro da criança como genitor o requerido Josiel Cardoso da Silva, acrescendo-se, o sobrenome “Cardoso” ao nome do filho; - bem como o seu assento de nascimento no Cartório de Registro Civil da Comarca de Miguel Alves/PI, na forma requestada na inicial. CERTIFIQUE-SE, desde logo, o trânsito em julgado, em razão da preclusão recursal lógica decorrente do acolhimento direto da pretensão autoral e da aquiescência do órgão ministerial. SIRVA a presente sentença como o mandado de averbação correlato, a teor do art. 109, §4º, da Lei nº 6.015/73, a ser devidamente instruído com as peças necessárias à retificação do registro civil almejada (petição inicial, documentação pessoal dos envolvidos etc.) e encaminhado ao Cartório competente, restando autorizada, desde logo, a complementação documental, pela parte autora, dos dados pessoais eventualmente solicitados pela Serventia Extrajudicial. Em seguida, para fins de segurança jurídica, OFICIE-SE ao Cartório de Registro Civil de Miguel Alves/PI, foro de registro de nascimento do menor, meramente comunicando o evento ora registrado. Custas processuais e notariais pela parte autora, embora com exigibilidade suspensa por força da gratuidade judiciária ora concedida, nos moldes do art. 98, §1º, I e IX, e §3º, do CPC. Cumpridas as formalidades legais e adotadas as cautelas de praxe, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cientifique-se o Ministério Público. Expedientes necessários. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves