Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ERIVALDO PEREIRA DO O Advogado(s) do reclamante: ANTAO LUIS NUNES LIMA, MURILO MARCONES ALVES VELOSO, ERICK RICCELY PEREIRA DO O
APELADO: WALTER REGO FERREIRA Advogado(s) do reclamado: DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA, PAULO DE TARCIO SANTOS MARTINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO DE TARCIO SANTOS MARTINS RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE POSSE QUALIFICADA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS NÃO APRECIADO NA SENTENÇA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reintegração de posse sobre área rural supostamente ocupada pelo réu e omitiu-se quanto ao pedido de indenização por danos materiais decorrentes da demolição de construção no local. II. Questão em discussão Discute-se se o autor comprovou o exercício de posse legítima e contínua sobre o imóvel rural objeto da lide, nos termos do art. 561 do CPC, bem como se é possível ao Tribunal julgar o pedido de indenização por danos materiais não apreciado na sentença, à luz do princípio da causa madura. III. Razões de decidir As provas dos autos não demonstram posse mansa, pacífica e contínua por parte do autor, tampouco configuram esbulho praticado pelo réu. As testemunhas são contraditórias e não identificaram com precisão a área ocupada. Inexistindo prova dos requisitos legais da ação possessória, deve ser mantida a improcedência do pedido de reintegração de posse. Contudo, o pedido de indenização por danos materiais — expressamente formulado na petição inicial — não foi apreciado na sentença, configurando omissão relevante. Aplicável, portanto, o princípio da causa madura (art. 1.013, §3º, I, do CPC), sendo possível ao Tribunal julgar desde logo o pedido. Restando comprovado nos autos o ato ilícito (demolição da construção), reconhece-se o dever de indenizar, com apuração do quantum em fase de liquidação por arbitramento. IV. Dispositivo e tese Apelação conhecida e parcialmente provida. Mantida a improcedência da reintegração de posse. Julgado procedente o pedido de indenização por danos materiais, com apuração do valor em sede de liquidação de sentença por arbitramento. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da posse qualificada e do esbulho impede a procedência do pedido de reintegração de posse, nos termos do art. 561 do CPC. Omissão da sentença quanto a pedido regularmente formulado na inicial pode ser suprida pelo Tribunal, à luz do princípio da causa madura, quando presentes os pressupostos do art. 1.013, §3º, I, do CPC. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000654-92.2014.8.18.0042
Cuida-se de ação de reintegração de posse ajuizada por Erivaldo Pereira do Ó contra Walter Rego Ferreira, alegando o autor que é possuidor de 4 hectares de terra rural localizada a 3 km do município de Bom Jesus – PI, onde exerceria atividade agrícola desde 2003 e teria construído casa e cercado o imóvel. Afirma que, em 07/02/2014, o réu teria invadido o imóvel, alegando ser proprietário de 110 hectares na mesma área, destruindo a residência e as cercas existentes, caracterizando esbulho possessório. A ação foi instruída com declarações, recibos, boletim de ocorrência, fotografias e levantamento topográfico, além de prova oral produzida em audiência. O réu contestou, alegando inexistência de posse por parte do autor, e sustentando ser legítimo proprietário da área de 110 hectares, devidamente registrada, incluindo o imóvel supostamente ocupado pelo autor. Após instrução processual, o juízo da 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus julgou improcedente o pedido inicial, por entender não comprovados os requisitos do art. 561 do CPC, especialmente no que se refere à existência da posse anterior do autor e à configuração de esbulho. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, alegando: a) Equívoco na valoração das provas; b) Existência de confissão do réu em audiência, quanto à demolição do imóvel; c) Que a área ocupada por ele não está dentro dos 110 ha registrados pelo réu, sendo separada por estrada vicinal e pela rodovia PI-392; d) Omissão quanto ao pedido de indenização por destruição de benfeitorias (R$ 9.000,00). O réu apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença, reafirmando que o autor nunca exerceu posse legítima sobre o imóvel e que não houve qualquer esbulho. O Ministério Público, manifestou-se pela ausência de interesse público relevante, devolvendo os autos sem manifestação de mérito, nos termos do art. 178, §1º do CPC. É o relatório. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório, recebendo-o no duplo efeito. 2 PRELIMINARES Não há preliminares a serem examinadas. 3 MÉRITO A presente apelação cinge-se à análise da sentença que julgou improcedente a Ação de Reintegração de Posse ajuizada por Erivaldo Pereira do Ó contra Walter Rego Ferreira, e que silenciou quanto ao pedido de indenização por danos materiais, formulado na petição inicial. O autor alega ser possuidor de uma área de 4 hectares, localizada na zona rural do município de Bom Jesus-PI, onde residia e mantinha cultivo agrícola desde 2003. Sustenta que, em 2014, o réu teria invadido a área, destruído as cercas e demolido a casa existente, afirmando ser proprietário de uma área de 110 hectares na região. A sentença de primeiro grau julgou improcedente a demanda, entendendo que não restou comprovada a posse qualificada por parte do autor, tampouco o esbulho alegado. O autor, inconformado, recorreu alegando, em síntese: a) Posse legítima e contínua desde 2003; b) Que a área ocupada não integra a propriedade do réu (separada por estrada vicinal e pela PI-392); c) Que o réu teria confessado em audiência a demolição da casa construída no local; d) Que houve omissão na sentença quanto ao pedido de indenização por danos materiais, no valor de R$ 9.000,00. O ponto central da controvérsia consiste em saber se o autor comprovou, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, os requisitos para obter a tutela possessória reintegratória. Dispõe a norma processual: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. O conceito de posse, por sua vez, está previsto no art. 1.196 do Código Civil: “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.” A doutrina de Pablo Stolze Gagliano reforça que o possuidor não precisa ser proprietário, bastando que exerça atos típicos de domínio sobre a coisa: “Mesmo que o sujeito não seja o proprietário, mas, se se comporta como tal – por exemplo, plantando, construindo, morando –, poderá ser considerado possuidor.” (GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo Curso de Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 2017.) A posse é um fato jurídico, e como tal, exige prova concreta e inequívoca de sua existência e exercício continuado. No caso em tela, o autor não conseguiu demonstrar, de forma satisfatória, a posse qualificada e os demais requisitos legais. As testemunhas arroladas não foram uníssonas e tampouco conclusivas: a) A testemunha Solineide Pereira do Ó afirmou que via o autor em “área próxima ao Riacho Palmeira”, mas não delimitou com precisão a localização da posse. Chegou a afirmar que a área se localizava no Rancho Canaã, pertencente ao réu, o que enfraquece a tese da existência de uma posse autônoma e destacada; b) A testemunha Adelmar Piauilino, vizinho da área, declarou que nunca viu o autor trabalhando no local, embora tenha afirmado que este estaria na área “escondido” há cerca de dois anos, o que reforça a ausência de posse mansa, visível e com ânimo de senhor. O autor também não apresentou prova documental idônea que delimite a área de 4 hectares como separada da propriedade do réu. O levantamento topográfico juntado aos autos é impreciso, e não há elemento georreferenciado técnico que comprove a alegada separação física por estrada vicinal. Assim, conclui-se que não foi demonstrada posse legítima, tampouco o esbulho possessório, sendo correto o julgamento de improcedência da ação de reintegração de posse. Por sua vez, consta da exordial o pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 9.000,00, decorrente da demolição da casa de tijolos supostamente edificada na área litigiosa. Apesar da formulação expressa do pedido, o juízo sentenciante omitiu-se quanto à sua análise, violando o disposto no art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, estando o processo maduro para julgamento, com prova suficiente quanto à existência do dano, impõe-se a aplicação do princípio da causa madura, nos termos do art. 1.013, §3º, I, do CPC. No mérito, restou minimamente demonstrado o dano, especialmente com a juntada de fotografias, boletim de ocorrência e a confirmação da existência da casa nos depoimentos prestados. Ainda que não reconhecida a posse do autor, é certo que a demolição do imóvel, sem respaldo judicial, configura ato ilícito nos termos do art. 186 do Código Civil, gerando o dever de indenizar, conforme art. 927 do mesmo diploma. Todavia, não há nos autos prova do valor exato do dano, razão pela qual a quantificação deverá ser feita em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 509, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: a) Manter a improcedência do pedido de reintegração de posse, por ausência dos requisitos do art. 561 do CPC; b) Julgar procedente o pedido de indenização por danos materiais, com apuração do valor do prejuízo em fase de liquidação de sentença por arbitramento, nos termos dos arts. 509, I, e 491, I, §1º do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. É como voto. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator Teresina, 23/09/2025