Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ALICE DO NASCIMENTO
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO A parte autora, MARIA ALICE DO NASCIMENTO, ajuizou AÇÃO CÍVEL ORDINÁRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor da parte requerida, BANCO BRADESCO S.A., já qualificadas nos autos na forma da lei. A parte autora narra que foram realizados descontos de seguro, não contratados por ela. Ao final, requer a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Foi determinada a citação da parte requerida e distribuído o ônus probatório. Parte requerida apresentou contestação alegando a regularidade da contratação do seguro, requerendo a improcedência da ação. Parte autora apresentou réplica. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A causa está madura para julgamento, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de mérito versada nos autos é de fato e de direito, todavia não há necessidade da produção de outras provas, pois se trata de matéria de comprovação documental. Além disso, dado o lapso temporal entre a decisão que oportunizou a produção de provas e até a presente data não houve apresentação do contrato. DAS PRELIMINARES CONEXÃO Não merece prosperar a alegação da defesa de reunião de processos. Primeiro porque, conforme informado pelo requerido, a reunião dos processos em virtude de conexão evita decisões contraditórias. No caso, um contrato pode ter sido celebrado e o outro não, não vinculando a decisão de um no outro. O exame deles é independente, não sendo um em relação ao outro prejudicial ou preliminar, de forma que a reunião não ensejará nenhum benefício. Segundo porque, a reunião de processos é medida de economia processual e como se sabe o Poder Judiciário piauiense tem milhares de ações idênticas a essas, desta forma a reunião de tais processos em cada juízo respectivo, traria o oposto do que o fim buscado pela norma processual civil. Desta forma,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0801107-87.2025.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] indefiro o pedido de reunião de processos. DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Não merece prosperar também a alegação da defesa quanto a falta de interesse da autora, pois nesses tipos de ações o requerimento administrativo não é condição da ação sob pena de violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, havendo interesse de agir, nos termos informados na inicial (teoria da asserção). PRESCRIÇÃO DA REPARAÇÃO CIVIL - DANO MORAL Para o efeito da incidência do prazo prescricional, o termo ‘reparação civil’ não abrange a composição da toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do descumprimento de um dever jurídico, mas, de modo geral, designa indenização por perdas e danos, estando associada às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente o ato ilícito. Por observância à lógica e à coerência, o mesmo prazo prescricional da reparação material deve ser aplicado a todas as pretensões deduzidas em juízo nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos. Desse modo, entendo que o prazo prescricional da reparação civil em ações de trato sucessivo como é o caso dos autos, é o prazo quinquenal previsto no CDC. Preliminar rejeitada. DO MÉRITO Cumpre registrar que a relação jurídico-material deduzida na inicial se enquadra como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 8.078/90, e neste caso, a responsabilidade do fornecedor é de ordem objetiva. Segundo inteligência do artigo 14 do CDC, que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, funda-se na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. E, de acordo com § 3º, II, do mesmo artigo, cabe ao prestador de serviço provar a culpa exclusiva do consumidor, para que possa eximir-se do dever de indenizar. Aplicável ainda, à espécie, a inversão do ônus da prova, em face do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência da autora frente à Instituição Bancária. Postas estas considerações, cabe aqui perquirir, para o correto deslinde da questão, se os descontos na conta bancária referentes ao seguro encontram-se lastreados em contrato firmado entre as partes ou não, e se foram adotadas as cautelas necessárias na formalização do negócio jurídico. A este respeito, tenho por certo que não logrou êxito, a parte requerida, em desincumbir-se do ônus de comprovar que tenha celebrado com a parte autora qualquer contrato que a autorizasse a receber os descontos que vêm sendo consignado no benefício previdenciário da parte autora, em seu proveito. Sequer chegou a juntar documentos neste sentido, sendo incapaz de cumprir diligência mínima – juntada do contrato de adesão ao seguro devidamente assinado pela autora – capaz de alicerçar juízo de convencimento em seu favor, apesar de afirmar na contestação que o contrato foi celebrado de forma válida. Com efeito, documentos trazidos aos autos pela parte requerente em sua peça inicial demonstram a existência de descontos em sua conta bancária. Embora o Banco Réu alegue a existência de contrato entre as partes, não foi capaz de produzir prova inequívoca neste sentido, o que reforça a alegação acerca da inexistência do indigitado negócio. Não se pode perder de vista ainda que o art. 39, inciso VI também do Código de Defesa do Consumidor, veda dentre outras práticas abusivas executar serviços sem autorização expressa do consumidor. Observo que a parte demandada, ao realizar os descontos das parcelas dos seguros que não foram contratados pelo consumidor, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material. Tal fato, nos termos do art. 42, Parágrafo único, do CDC, impõe a restituição em dobro do indébito, com correção monetária e juros legais. Quanto à imposição de devolução em dobro de valores cobrados indevidamente, veja-se o seguinte julgado: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. ALEGAÇÃO DE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE DEMANDANTE. TARIFAS SOB A RUBRICA “PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. DESCONTOS MENSAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PACTUADA. ÔNUS DA PROVA DA PARTE RÉ (ART. 373, II, DO CPC). RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DEVER DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS QUE SE RECONHECE. QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CONHECIMENTO DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ. CONHECIMENTO PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08018978720248205100, Relator.: EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Data de Julgamento: 20/12/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/12/2024). DANO MORAL No que concerne ao pleito de indenização por danos morais, não assiste razão à parte autora. Com efeito, embora se trate de relação de consumo – atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira (art. 14 do CDC) – o reconhecimento do dano moral exige a demonstração de violação significativa a direitos da personalidade. O Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de que os meros aborrecimentos cotidianos não são suficientes para ensejar a reparação civil, sob pena de se banalizar o instituto da responsabilidade por danos extrapatrimoniais. No caso em análise, o autor aponta apenas alguns descontos isolados, nos valores de R$ 4,00 ( quatro reais), sem notícia de inscrição em cadastros restritivos, bloqueio de conta, impossibilidade de saque de valores essenciais, tampouco qualquer outra consequência apta a atingir sua honra, dignidade ou tranquilidade. A jurisprudência pátria converge no sentido de que a cobrança de valores ínfimos, ainda que indevida, não possui potencial lesivo suficiente para caracterizar dano moral. Nesse sentido: TJ-CE – Apelação Cível n. 0200179-78.2024.8.06.0029, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, j. 06/11/2024: “Consumidor. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Cobrança indevida de tarifa bancária. Falha na prestação do serviço. Descontos indevidos em quatro prestações de pequeno valor. Quantia incapaz de comprometer a subsistência. Potencialidade lesiva insuficiente para causar danos aos direitos da personalidade, honra e dignidade. Mero aborrecimento configurado. Recurso conhecido e improvido. (…) Em se tratando de apenas quatro descontos de pequenos valores (R$ 46,57; R$ 48,59; R$ 3,33; R$ 1,31), a diminuição experimentada é incapaz de comprometer a subsistência e a potencialidade lesiva da conduta é insuficiente para causar abalos, não extrapolando o mero dissabor. (…) Recurso conhecido e improvido.” No mesmo diapasão, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o dano moral não é presumido (salvo hipóteses excepcionais, como a inscrição indevida em cadastros restritivos), exigindo-se prova da efetiva lesão. O simples desconforto ou dissabor não configura dano indenizável. Assim, não se verifica no caso concreto qualquer circunstância apta a justificar a condenação por danos morais, notadamente diante do caráter ínfimo do desconto, que se limita ao valor de R$ 12,81, revelando-se desproporcional e irrazoável a pretensão indenizatória por danos morais.
Diante do exposto, indefiro o pedido de indenização por danos morais. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pleitos autorais para, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE ADESÃO AO SEGURO entre as partes que fundamente os descontos questionados na inicial. b) CONDENAR o requerido a restituir, em dobro, todos os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora relativo ao contrato, ora declarado inexistente, com a devida compensação os valores disponibilizados na conta bancária da parte autora. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios, observada a prescrição quinquenal. Condeno o requerido a pagar custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em caso de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões, em quinze dias. Ao final do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sem necessidade de conclusão. Havendo trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Calcule-se as custas devidas pela parte requerida, intimando-a para proceder com o pagamento, em 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição da dívida ativa do Estado e inclusão no SerasaJud. Havendo pagamento, certifique e diligencie. Transcorrido o prazo sem efetivação do recolhimento das custas devidas, determino a expedição de certidão de não pagamento de custas para remessa ao FERMOJUPI, acompanhados de cópias da sentença, certidão de trânsito em julgado, guia de recolhimento e certidão de não pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Exp. necessários. Porto-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto