Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE JESUS MOURA ALENCAR
REU: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0806651-67.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de medicamentos] Vistos etc. I - RELATÓRIO MARIA DE JESUS MOURA ALENCAR ajuizou Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência para Fornecimento de Medicamento em face da SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO PIAUÍ e do ESTADO DO PIAUÍ, objetivando o fornecimento dos medicamentos FULVESTRANTO 500mg/2ml e PALBOCICLIB Cydikriz 125MG, necessários ao tratamento de câncer de mama luminal B, estágio IV, com metástase óssea [ID 81980417]. Por decisão, foi deferida a tutela antecipada de urgência, determinando-se ao Estado do Piauí o fornecimento dos medicamentos [ID 82166876]. Os advogados da parte autora juntaram aos autos a certidão de óbito de Maria de Jesus Moura Alencar, informando que a medida judicial tornou-se inócua, oportunidade em que noticiaram que o falecimento ocorreu em 21 de outubro de 2025, no município de São José do Piauí, em decorrência de falência múltiplas de órgãos, metástases à distância e carcinoma de mama [ID 86351494 e 86351495]. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO A extinção do processo por perda superveniente do objeto é medida que se impõe diante do falecimento da parte autora, ocorrido em 21 de outubro de 2025, conforme certidão de óbito acostada aos autos. Tratava-se de ação de natureza personalíssima, vinculada ao direito fundamental à saúde e à vida da autora, portadora de doença oncológica em estágio avançado. O pedido consistia no fornecimento de medicamentos necessários ao tratamento específico de sua condição clínica, objetivando a preservação de sua vida e qualidade de vida. Em que pese o deferimento da tutela de urgência, com o falecimento da autora, a prestação jurisdicional almejada perdeu sua razão de ser, tornando-se impossível a consecução da finalidade da demanda. O interesse processual deixou de existir, configurando-se a perda superveniente do objeto da ação. O artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz deve extinguir o processo quando verificar a ausência de interesse processual superveniente. A norma é aplicável ao caso concreto, pois a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer pleiteada decorreu de fato posterior à propositura da ação e alheio à vontade das partes. A doutrina processualista é unânime em reconhecer que a extinção por perda do objeto é medida impositiva quando o provimento jurisdicional não mais pode alcançar sua finalidade prática. Registro que o Cumprimento Provisório de Sentença, autuado sob o número 0806993-78.2025.8.18.0032, já foi objeto de extinção pelo mesmo motivo, em decisão anterior deste Juízo. Não há que se falar em condenação em custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista que a autora foi beneficiária da justiça gratuita, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando a fundamentação supra e o disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto, diante do falecimento da parte autora. SEM CONDENAÇÃO em custas processuais e honorários advocatícios, em face da concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora. CONSIGNO que o Cumprimento Provisório de Sentença, autuado sob o número 0806993-78.2025.8.18.0032, já foi objeto de extinção pelo mesmo motivo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. PRI e cumpra-se. PICOS-PI, 26 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos