Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO MESSIAS SOUSA
REU: ANA AMÉLIA FRANCISCA DE SOUSA SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000088-95.2016.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por ANA AMÉLIA FRANCISCA DA SILVA (ID 77446659) em face da sentença (ID 76186168) que julgou procedente o pedido de manutenção de posse formulado na inicial. Em suas razões, a embargante sustenta a existência de omissão, contradição e obscuridade, alegando que o juízo não analisou teses defensivas importantes, como o pedido de justiça gratuita, a ausência de posse da autora e a suposta ilegalidade da Carta de Aforamento apresentada. Argumenta, ainda, que a decisão baseou-se exclusivamente na revelia e que os documentos da autora teriam o intuito de induzir o juízo a erro. Intimada para se manifestar, a embargada, MARIA DA CONCEIÇÃO MESSIAS SOUSA, apresentou contrarrazões (ID 87074491), defendendo que a sentença foi proferida de forma incensurável e que o recurso da parte ré possui caráter meramente protelatório, buscando apenas rediscutir matéria já decidida. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, verifico que não assiste razão à embargante. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, para a rediscussão do mérito da causa ou para o reexame de provas quando a parte simplesmente não concorda com o resultado do julgamento. No caso em tela, observa-se que a embargante busca utilizar este recurso para manifestar seu inconformismo com a fundamentação adotada na sentença que reconheceu a posse da autora. A decisão embargada fundamentou o convencimento do juízo com base nos elementos probatórios então disponíveis e na revelia da parte ré, que não compareceu à audiência de instrução apesar de devidamente intimada. Eventual erro no julgamento (error in judicando) deve ser atacado por meio de recurso próprio (Apelação) e não por embargos declaratórios. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença de ID 76186168 em todos os seus termos e fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja apresentação de Apelação, INTIMEM-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e após, uma vez que ausente juízo de admissibilidade, REMESSA dos autos ao TJ PI MANOEL EMÍDIO-PI, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio