Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BERNARDINO HONORATO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802192-40.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas, Práticas Abusivas]
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S/A, contra sentença proferida nos autos do processo em epígrafe, com base nos arts. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. Afirma o embargante que a sentença prolatada nos presentes autos apresenta omissão (ID nº 86874736). Certificou-se no ID nº 86922539, a tempestividade dos embargos apresentados. A parte embargada, por sua vez, não apresentou manifestação aos embargos de declaração, limitando-se a manifestar ciência (ID nº 88720182). É, em síntese, o relatório. DECIDO. Recebo os presentes embargos declaratórios, eis que tempestivos. Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, interposto nas hipóteses legais (CPC, art. 1.022), sob pena de imposição das sanções legais em caso de manejo indevido pelo embargante (CPC, art.1.026, §2º). O princípio da congruência requer que o julgamento se faça nos limites da lide apresentada, mediante interpretação lógica e sistemática dos fatos, fundamentos e provas que integram as razões de decidir do Juízo. DO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS Aduz a parte embargante que a fixação dos juros para os danos morais não foi estipulada desde o arbitramento, incorrendo a decisão em omissão. Compulsando os autos, verifico que não assiste razão ao embargante, pois, no caso em tela,
trata-se de responsabilidade de natureza extracontratual, haja vista que não houve comprovação da relação jurídica entre as partes em litígio, sendo declarada, em sentença, a inexistência do contrato, bem como dos débitos dele oriundos. Ademais, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual, o termo inicial de incidência dos juros moratórios sobre o montante arbitrado tanto no dano moral quanto no material é a partir do evento danoso, consoante o disposto na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, nos danos morais, a correção monetária incide a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e os juros de mora, desde o evento danoso (Súmula 54 /STJ). Nesse sentido segue entendimento do STJ, vejamos: ''AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os juros moratórios incidentes sobre os danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1921373 TO 2021/0039118-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2021)'' O inconformismo do embargante deve ser veiculado mediante o recurso cabível endereçado à Instância Superior. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 1024 do CPC, CONHEÇO DOS EMBARGOS APRESENTADOS PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença de ID nº 86362143. Aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias, certificando-se, em seguida. Caso haja recurso, remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça (com a respectiva baixa), independentemente de juízo de admissibilidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CAMPO MAIOR-PI, 27 de abril de 2026. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior