Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOANA MENDES PESSOA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. TEMA 1198/STJ. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. REQUISITOS ESSENCIAIS À FORMULAÇÃO DA PRETENSÃO. NÃO ATENDIMENTO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, E 485, I, DO CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO TERMINATIVA I - RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0803228-87.2025.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOANA MENDES PESSOA em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A., que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC, bem como com base no Tema 1198 do STJ. Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de apelação (ID. 28855292), sustentando, em síntese, que a petição inicial atendeu aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, tendo sido instruída com documentos aptos à propositura da ação, como procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais e histórico de consignações previdenciárias. Alegou ainda que o juízo de origem impôs exigências desproporcionais, desconsiderando a hipossuficiência da parte autora e a aplicação das normas consumeristas. Requereu a anulação da sentença, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da demanda. O apelado Banco Itaú Consignado S/A não apresentou contrarrazões, conforme certidão nos autos. O processo foi regularmente instruído. Não houve remessa dos autos ao Ministério Público, diante da inexistência de interesse público relevante, conforme dispõe o Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI. É o que importa relatar. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Autora ser beneficiária da justiça gratuita. Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora é legítima e possui interesse recursal. Desse modo, conheço do recurso interposto. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Pois bem. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Via de regra, constata-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias. Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la. No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; (...) IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; (...) Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela. Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142: Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé. In casu, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes. Conforme se extrai dos autos, a decisão que determinou a emenda da inicial não apenas especificou os pontos omissos e irregulares, como conferiu prazo razoável para cumprimento, em estrita observância ao disposto no art. 321 do CPC. A determinação judicial não se limitou a exigir documentos meramente acessórios, mas sim aqueles necessários à verificação mínima de plausibilidade das alegações, em especial no tocante à efetiva inexistência do contrato alegadamente fraudulento. No caso em análise, a autora não logrou êxito em atender integralmente às determinações judiciais, deixando de apresentar o extrato bancário referente ao período dos descontos, tampouco comprovou seu domicílio nos termos exigidos, e não esclareceu as demandas similares mencionadas em certidão. A ausência de tais documentos compromete não apenas o regular exercício do contraditório pela parte adversa, como também impossibilita a adequada instrução processual e a verificação da verossimilhança da narrativa inicial. É certo que o princípio da primazia do julgamento de mérito orienta o novo Código de Processo Civil. Contudo, tal princípio não suprime o dever da parte autora de cumprir os requisitos legais mínimos, tampouco impede o julgador de adotar providências instrutórias diante de fundada dúvida quanto à higidez da pretensão, especialmente em casos de reiterada judicialização padronizada, como ocorre neste. Diante dessas premissas, entendo que o descumprimento à determinação de emenda à inicial, enseja, sim, no indeferimento da petição inicial. Isso porque, conforme disposição do art. 321, do Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifei) Por fim, não se vislumbra qualquer nulidade ou vício na sentença recorrida, que se encontra fundamentada e em consonância com a legislação processual vigente e a jurisprudência dominante. IV - DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, ante a ausência de condenação em primeira instância. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Cumpra-se. Teresina, Data do sistema. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior