Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LEOMAREO DA SILVA MOURA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801027-89.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS proposta por LEOMAREO DA SILVA MOURA em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S. A, ambos devidamente qualificados. Alega, em síntese, que é consumidor da empresa demandada, através da conta contrato de n.º 1829483, onde tem funcionando o seu estabelecimento comercial e que no dia 12/04/2023 o funcionário da empresa equatorial, ora ré, alegou que o medidor de energia estava com irregularidade e que o autor seria conduzido para a delegacia para ser apreendido pelo suposto cometimento do crime de estelionato (art. 171, caput, do CPB), prisão essa que se consumou, restando o autor preso pelo suposto crime cometido, sendo liberado somente um dia após em sede de audiência de custódia. Assevera que a requerida unilateralmente, sem a adoção dos procedimentos corretos e de forma arbitrária, aplicou também a penalidade ao autor de emissão do boleto de consumo não faturado de NOTA FISCAL Nº 021908936 - SÉRIE 000 /DATA DE EMISSÃO: 17/10/2023 no valor de R$ 31.877,20 (trinta e um mil, oitocentos e setenta e sete reais e vinte centavos), inclusive sob pena de inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito e suspensão no fornecimento de energia. Afirma que a unidade consumidora em questão é beneficiada por créditos de energia solar para ter abatimentos em sua fatura mensal, bem como foi realizada vistoria em 13 abril de 2022, pela própria equatorial, que atestou a inexistência de irregularidades no contador da unidade. Discorre que não houve realização de perícia a fim de constatar a irregularidade alegada e frisa, que o autor jamais se utilizou de técnicas ilegais para obter vantagem da empresa demandada, ou qualquer outra pratica ilegal. Informa que houve a ausência de avaliação técnica ou do histórico de consumo, a empresa ré não formou conjunto de provas robustas e convincentes quanto à existência de procedimento irregular e nem delimitou o critério usado para definir o período a ser refaturado, sendo totalmente ilegal a cobrança do valor acima exposto, sendo procedimento arbitrário e sem a observância dos princípios constitucionais do contraditórios e da ampla defesa. Pontua que há provas, inclusive, em sentido contrário (laudo de vistoria realizado em 13/04/2022) ao ato arbitrário de imputar conduta ilícita ao autor e aplicar-lhe a multa insustentável e eivada de vícios. Consigna que protocolou uma reclamação administrativa de protocolo nº 8003286198, na data de 17/11/2024, que aparentemente reconheceu o erro e reduziu o valor cobrado de R$ 31.877,20 para R$ 25.046,93 (vinte e cinco mil, quarenta e seis reais e noventa e três centavos). Ao final, manifesta que frente à persistência das supracitadas ausências de observância dos procedimentos estabelecidos pela resolução, faz-se necessário o reconhecimento da nulidade da cobrança. Em sede de liminar, requereu concessão de determinação para obrigar a demandada a se abster de efetuar a cobrança do boleto de NOTA FISCAL Nº 024288683 - SÉRIE 000 /DATA DE EMISSÃO: 30/11/2023 no valor de R$ 25.046,93 (vinte e cinco mil, quarenta e seis reais e noventa e três centavos) e o corte de energia no estabelecimento do autor, haja vista que, todas as contas se encontram quitadas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), em caso de descumprimento, até decisão ulterior. Requer a procedência da presente ação para que seja declarada a nulidade da cobrança do boleto de nota fiscal Nº 024288683 - SÉRIE 000 /DATA DE EMISSÃO: 30/11/2023 no valor de R$ 25.046,93. Pedido inicial instruído com documentos (ID nº 52965654 e ss). Indeferida a gratuidade da justiça (ID nº 53155960). Juntada de comprovante de pagamento da primeira parcela das custas (ID nº 53791543). Liminar concedida em parte e determinada a citação da parte requerida (ID nº 78786657). Contestação de ID nº 54994689, na qual o requerido alega regular faturamento referente ao período questionado, legitimidade do débito cobrado e presunção de legalidade dos atos da Equatorial Piauí. Pleiteia, no mérito, a total improcedência da presente demanda. Juntou documentos. Certificada a tempestividade da contestação em ID nº 56574312. Juntada de comprovante de obrigação de fazer pela parte demandada (ID n55790329). Réplica à contestação (ID nº 85383706) Decisão de saneamento determinando que os litigantes indicassem a pretensão de produzir outras provas, especificando as mesmas em caso afirmativo. Manifestação da parte requerida (ID nº 61856688). Manifestação da parte autora (ID nº 62189505) Juntada de Decisão Terminativa e da certidão de trânsito do Agravo de Instrumento nº 0753411-02.2024.8.18.0000 (ID nº 68861187), que manteve a decisão recorrida em seus termos. Determinada a intimação das partes acerca da decisão terminativa do Agravo de Instrumento (ID nº 69697241). Certificado que intimadas, as partes quedaram inertes (ID nº 75826303). Conclusos os autos. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito. Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. DO PEDIDO PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL Destaco que, em relação ao pedido de prova testemunhal e pericial, acostado pelo autor, não lhe resta fundamentos para acolhida e posterior abertura de pauta para audiência, uma vez que o caderno processual encontra-se forjado por vasta gama probatória, tendo sido colacionado, ao longo do feito, documentos produzidos por profissionais da área. À luz dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário último da prova, a quem cabe indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias. Nessa senda, colaciono o referido artigo 370 do diploma legal processual civil: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. À vista disso, evidente a responsabilidade do magistrado em zelar pelo hígido caminho processual, podendo, conforme seu entendimento, afastar a produção de provas que não somam para fins processuais. Compreendo que o presente processo encontra-se maduro para julgamento, não sendo plausível a postergação de tal medida para realização de atos procrastinatórios. Registre-se, ademais, que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo. Pelo exposto, indefiro o pedido em comento. Dito isto, passo ao exame do mérito. MÉRITO O ponto controverso da demanda reside em verificar a validade da cobrança do boleto de nota fiscal Nº 024288683 - série 000 /data de emissão: 30/11/2023 no valor de R$ 25.046,93 (vinte e cinco mil, quarenta e seis reais e noventa e três centavos), implementa pela requerida e que, segundo o autor, deu-se sem a observância dos procedimentos legais na apuração da conduta, bem como dos princípios do contraditório e da ampla defesa e pela robusta prova de regularidade do medidor de energia. Diante do contexto, destaco precipuamente a Resolução Normativa da ANEEL nº 1.000/2021, que permite a verificação periódica dos equipamentos de medição instalados em unidade consumidora, devendo ser assegurado o acesso dos inspetores, vejamos: Art. 238. A verificação periódica dos equipamentos de medição nas instalações do consumidor e demais usuários deve ser efetuada segundo critérios estabelecidos na legislação metrológica. Parágrafo único. O consumidor e demais usuários devem assegurar o livre acesso dos inspetores credenciados aos locais em que os equipamentos estejam instalados. Pontuo, ainda, o procedimento previsto na referida resolução normativa, caso sobrevenha indício de impropriedade, momento em que deve ser emitido o Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI), além da tomada de outras medidas: Art. 589. A distribuidora deve realizar ações de combate ao uso irregular da energia elétrica de forma permanente. Art. 590. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 1º A medição fiscalizadora, calibrada conforme padrão do INMETRO ou órgão metrológico delegado, pode permanecer instalada no circuito da medição de faturamento da unidade consumidora, com o objetivo de comparação das grandezas elétricas medidas, pelo tempo que a distribuidora julgar necessário. § 2º Enquadra-se como procedimento irregular o aumento de carga ou de geração à revelia da distribuidora que cause defeito no sistema de medição, o que deve ser comprovado pela distribuidora. (Redação dada pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023) § 3º Em caso de defeito na medição sem comprovação do procedimento irregular ou do aumento de carga à revelia, a distribuidora deve proceder conforme Seção V do Capítulo VIII do Título I, não se aplicando o disposto neste Capítulo. Art. 591. Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: I - entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; e II - informar: a) a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado; e b) os prazos, os custos de frete e de verificação ou da perícia metrológica, e que o consumidor será responsabilizado pelos custos se comprovada a irregularidade, vedada a cobrança de outros custos. § 1º É permitida a emissão eletrônica do TOI e a coleta eletrônica da assinatura do consumidor ou daquele que acompanhar a inspeção, devendo a distribuidora garantir a impressão no local ou o envio ao consumidor com comprovação do recebimento. § 2o Se o consumidor se recusar a receber a cópia do TOI, a distribuidora deve armazenar evidências que comprovem a recusa, inclusive, se for o caso, com prova testemunhal. § 3º Em caso de recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção, a distribuidora deve enviar ao consumidor em até 15 dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, a cópia do TOI e demais informações dos incisos do caput. § 4º O consumidor tem 15 dias, contados a partir do recebimento do TOI, para solicitar à distribuidora a verificação ou a perícia metrológica no medidor e demais equipamentos junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado. § 5º As marcas de selagem que são controladas pelo INMETRO ou pelo órgão metrológico delegado não podem ser rompidas pela distribuidora enquanto dentro do prazo do § 4º ou antes da realização da verificação ou da perícia metrológica. § 6º A cópia do TOI e do conjunto de evidências utilizados para caracterização da irregularidade devem ser disponibilizadas adicionalmente no espaço reservado de atendimento pela internet. Neste ponto, esclareço que não há nos autos prova de que o requerido agiu de maneira adversa às determinações procedimentais. Ademais, compulsando o caderno processual, nota-se que foi emitido Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), nos ditames da Resolução Normativa da ANEEL nº 1.000/2021, além de que o demandante esteve presente no momento de realização da inspeção, uma vez que consta no referido Termo a sua assinatura: No termo acima, o agente da empresa Equatorial elencou algumas observações, dentre as quais que o medidor estava avariado e que procedeu com a substituição do medidor. Vejo no presente caso, que o procedimento que culminou na referida cobrança foi realizado conforme normativa própria ao contexto. Verifico, ainda, a realização de perícia técnica que, por seu turno, concluiu pela existência de consumo irregular de energia elétrica, sendo o relatório técnico assinado por profissional perita criminal. Nessa esteira, não se vislumbra base fática para declaração de inexistência do débito, uma vez que há indícios suficientes de que a atuação da empresa demandada foi conforme etapas pré-estabelecidas, com conclusões expedidas por profissionais técnicos da área. Nesse sentido, a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). INSPEÇÃO DO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADES COMPROVADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1- Conforme o entendimento pacificado, o juiz é o destinatário final das provas, portanto o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa. 2- Não se verifica qualquer irregularidade no procedimento administrativo instaurado pela concessionária, que foi conduzido em estrita conformidade com as disposições normativas, assegurando à parte autora o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a retirada do medidor foi na sua presença. 3- O laudo técnico constatou irregularidades substanciais no medidor de energia, como o rompimento do lacre de segurança e a interrupção do circuito interno, indicando possível manipulação do equipamento, o que justifica a manutenção do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) emitido. 4- Apelação conhecida e desprovida. (TJ-GO 55562031520198090140, Relator.: SEBASTIÃO JOSÉ DE ASSIS NETO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2024) Ademais, o artigo 595 da Resolução Normativa da ANEEL nº 1.000/2021, leciona que, comprovado o procedimento irregular, a distribuidora deve apurar a receita a ser recuperada efetuando cálculo pela diferença entre os valores faturados e aqueles apurados, por meio de critérios fixados no referido artigo, conforme medida tomada pela empresa demanda. Em tal limiar, não merece guarida o pleito autoral. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA INICIAL, com fundamento no art. 487, I, do CPC, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Deverá a parte autora arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §2° do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com BAIXA na distribuição. CAMPO MAIOR-PI, 10 de novembro de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior