Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOAO BATISTA ALVES DA COSTA
APELADO: BANCO C6 S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. FUNDADA SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por João Batista Alves da Costa contra sentença que, nos autos da Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada em face do Banco C6, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, em razão da inércia da parte autora quanto ao cumprimento da determinação judicial de juntar extratos bancários indispensáveis à instrução do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é legítima a exigência, pelo juízo de primeiro grau, da juntada de documentos complementares com base em indícios de litigância predatória, e se a inércia da parte autora justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado de primeiro grau atua dentro de seu poder geral de cautela ao exigir documentos indispensáveis para afastar indícios de litigância predatória, conforme recomendação da Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) e da Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A Súmula nº 33 do TJPI legitima a exigência de tais documentos em casos de fundada suspeita de demandas repetitivas ou predatórias, com base no art. 321 do CPC, como forma de garantir o contraditório e a ampla defesa. O dever de cautela imposto ao magistrado visa preservar a boa-fé processual, a dignidade da Justiça e o devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), prevenindo abusos decorrentes de lides temerárias. A inércia da parte apelante em cumprir a determinação judicial, sem apresentar justificativa plausível, caracteriza descumprimento de ordem legítima e autoriza o indeferimento da petição inicial, conforme prevê o art. 321, parágrafo único, do CPC. Não há excesso de formalismo ou afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), pois a exigência visava apenas assegurar a regularidade e autenticidade da demanda. O julgamento monocrático é cabível diante da existência de súmula do próprio tribunal em sentido contrário à pretensão recursal, nos termos do art. 932, IV, “a”, c/c art. 1.011, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O magistrado pode, com base em seu poder geral de cautela, exigir documentos complementares quando houver indícios de litigância predatória, conforme Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e Súmula nº 33 do TJPI. A inércia da parte autora diante de determinação legítima de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. O julgamento monocrático é admissível quando o recurso contrariar súmula do próprio tribunal, conforme art. 932, IV, “a”, c/c art. 1.011, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LIV; CPC, arts. 321, parágrafo único; 485, I; 927, V; 932, IV, “a”; e 1.011, I. Jurisprudência e atos normativos citados: TJPI, Súmula nº 33; CIJEPI, Nota Técnica nº 06/2023; CNJ, Recomendação nº 127/2023. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0800601-43.2024.8.18.0102 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL contra sentença exarada na “AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS” (Processo nº 0800601-43.2024.8.18.0102 – Vara Única da Comarca de Marcos Parente – PI), ajuizada por JOAO BATISTA ALVES DA COSTA, contra BANCO C6 Na ação originária, a parte autora alega, em síntese, que vem sofrendo com a diminuição dos seus proventos mensais, em razão de descontos decorrentes de contrato de empréstimo com margem consignada que afirma desconhecer contratação. Requer a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da ré em indenização por danos morais e materiais. o banco réu apresentou CONTESTAÇÃO. A parte autora apresentou RÉPLICA À CONTESTAÇÃO. O d. Magistrado a quo proferiu DESPACHO NO ID 24338412: “a) acostar aos autos os extratos da conta bancária de sua titularidade, correspondentes ao dois meses que antecederam o início dos descontos em seu benefício e ao mês do desconto da primeira parcela.” Devidamente intimado, o banco réu apresentou CONTESTAÇÃO. A parte autora não juntou os documentos. Em razão da inércia da parte autora/apelante, o d. Magistrado por SENTENÇA a quo assim decidiu: “Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.” A parte autora interpôs RECURSO DE APELAÇÃO É o relatório. Decido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade/inexistência da relação contratual com pedido de repetição de indébito e reparação por dano moral. O Magistrado a quo determinou a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, a fim de que, sob o fundamento de que a demanda se enquadra no conceito de litigância predatória, promovesse a juntada aos autos de documentos considerados imprescindíveis ao regular prosseguimento da ação. O descumprimento da referida ordem culminou no indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito, sem resolução do mérito. Pois bem. Analisando-se os autos, verifica-se que a determinação do juiz se baseou no poder geral de cautela, com o objetivo de prevenir lides temerárias, nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Com efeito, diante do expressivo aumento de ações judiciais versando, sobretudo, sobre a anulação de contratos de empréstimos consignados — nas quais se observa, com frequência, a utilização de petições padronizadas, destituídas de documentação mínima necessária à instrução do feito, e a propositura reiterada e desarrazoada de demandas em nome de um mesmo autor —, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) elaborou a Nota Técnica nº 06/2023. Tal documento tem por finalidade orientar os magistrados quanto ao exercício de seu poder-dever de adotar diligências cautelares diante da existência de indícios caracterizadores de demanda predatória. Importante transcrever o conceito de demanda predatória, conforme delineado na referida nota técnica: “São consideradas predatórias as demandas judicializadas de forma reiterada e, em regra, em massa, fundadas em teses genéricas, desprovidas das particularidades do caso concreto, com simples substituição dos dados pessoais da parte autora, de modo a dificultar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.” Dentre as providências recomendadas, destacam-se: a) Exigência de procuração e comprovante de endereço atualizados, com poderes específicos, em caso de documentos desatualizados ou divergência de dados; b) Apresentação de extratos bancários que demonstrem a ausência de liberação dos valores contratados; c) Intimação pessoal do autor para confirmar a contratação do advogado e a assinatura da procuração; d) Exigência de instrumento público nos casos de parte analfabeta; e) Reconhecimento de firma como meio de autenticação. O entendimento do TJPI, consolidado na Súmula nº 33, autoriza a exigência dos documentos acima referidos quando houver fundada suspeita de litigância predatória, com base no art. 321 do CPC. Entretanto, tal análise deve ser realizada de forma concreta e casuística, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). Verifica-se, no caso, que o Juízo de primeiro grau atuou de forma adequada, com fundamento em seu poder geral de cautela, ao identificar, de forma fundamentada, indícios de litigância abusiva. A medida adotada — exigência de extratos bancários — mostra-se justificada, especialmente diante da generalidade da petição inicial. Intimada para apresentar tais documentos, a parte apelante se manteve inerte quanto aos documentos, inclusive nem mesmo alegou justificativa plausível para tal inércia em suas razões recursais. Importa destacar que o E. TJPI pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, in verbis: Súmula nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Não merece acolhimento a alegação de excesso de formalismo por parte do Juízo de origem. Ao contrário, é dever do magistrado, em observância ao princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), verificar, antes da análise do mérito, se o exercício do direito de ação ocorre de forma adequada, razoável e sem abusos. A atuação do Juízo de primeiro grau, ao adotar diligências voltadas à adequada condução e instrução do feito, evidencia a busca pela verdade dos fatos, bem como o compromisso com a prevenção de abusos processuais e com a preservação da dignidade da Justiça e da boa-fé. Nesse contexto, o poder do magistrado para determinar a emenda da petição inicial encontra respaldo no art. 321 do CPC, não havendo, portanto, violação aos princípios invocados pela apelante, tampouco amparo às demais alegações recursais, as quais devem ser rejeitadas. Assim, não merecem prosperar as alegações da parte autora/apelante no tocante a determinação do Magistrado, pois,
cuida-se de documentos mínimos, indiciários da causa de pedir da parte autora, e mais, visam afastar a fundada suspeita de demanda abusiva ou predatória, conforme enunciado da Súmula nº 33 e orientação da Nota Técnica nº 06/2023, deste E. TJPI. Com efeito, a providência determinada pelo juízo a quo — não atendida pela parte apelante, revelando manifesta inércia — não configura excesso, tampouco desvio de finalidade, estando em consonância com o dever de cautela que incumbe ao julgador na apreciação e condução das demandas judiciais. Assim, reitera-se que a sentença recorrida não merece qualquer reparo. Ressalte-se, por fim, que as súmulas aprovadas pelo Plenário deste Egrégio Tribunal consubstanciam precedentes qualificados, cuja observância se impõe aos seus membros e órgãos fracionários, nos moldes do art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil, autorizando, inclusive, o julgamento monocrático da causa, a teor do que prescreve o art. 932, IV, “a”, c/c art. 1.011, I, ambos do CPC: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - Negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” “Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V.”
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” c/c art. 1.011, I, todos do CPC, CONHEÇO da Apelação Cível, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, certifique-se e dê-se baixa, arquivando-se os autos. Cumpra-se.