Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: GERCINO PEREIRA ADVOGADO: FLAVIO FELIPE SAMPAIO DA ROCHA - (OAB PI 7457-A)
APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. ADVOGADA: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - (OAB PE 28490-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DA PARTE AUTORA. APRESENTAÇÃO DE CNIS. DOCUMENTO INIDÔNEO PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DE DOMICÍLIO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRECLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Gercino Pereira contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco BNP Paribas Brasil S/A, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, diante do não cumprimento da determinação judicial de juntada de comprovante de endereço atualizado e em nome da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o documento CNIS, emitido pelo INSS, pode ser aceito como meio idôneo para comprovação de domicílio civil do autor; (ii) verificar se a extinção do processo sem resolução de mérito deve ser mantida diante do não cumprimento da determinação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz pode exigir, na forma do art. 321 do CPC, a emenda da petição inicial para suprir documentos necessários à análise da competência territorial e do regular processamento da demanda. 4. Em demandas consumeristas, quando o consumidor figura no polo ativo, a competência territorial limita-se ao seu domicílio, ao do réu, ao foro de eleição ou ao local de cumprimento da obrigação, sendo imprescindível a comprovação do domicílio civil por documento idôneo. 5. O CNIS, embora oficial, contém apenas registros de vínculos trabalhistas e previdenciários, não servindo como comprovante de endereço, que deve ser demonstrado por contas de consumo, contratos ou correspondências. 6. A decisão que determinou a juntada de comprovante de endereço deveria ter sido impugnada oportunamente via agravo de instrumento; a ausência de interposição gera preclusão. 7. A manutenção da sentença extintiva respeita os princípios da vedação da decisão surpresa, da cooperação processual e da celeridade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. O CNIS não constitui documento idôneo para comprovação de domicílio civil. 2. A ausência de juntada de comprovante de endereço em nome da parte autora, quando expressamente determinado pelo juízo, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. 3. A decisão que determina a emenda da inicial deve ser atacada pelo recurso próprio, sob pena de preclusão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º; 319; 320; 321, parágrafo único; 330, IV; 485, I. CDC, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1877552/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 30.05.2022, DJe 02.06.2022; STJ, AgInt no AREsp 1349182/RJ; AgInt no AREsp 1328067/ES; AgInt no AREsp 1310670/RJ; REsp 1804904/SP. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL N° 0801638-40.2023.8.18.0038 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GERCINO PEREIRA (ID 22440695) em face da sentença (ID 22440689) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº. 0801638-40.2023.8.18.0038) ajuizada em desfavor do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A, na qual, o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes (PI) indeferiu a petição inicial e, em consequência, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista o não cumprimento pela parte autora da determinação judicial quanto à juntada do comprovante de endereço atual e em seu nome. Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor, conforme artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Não houve condenação em honorários advocatícios ante a ausência da formalização da relação processual. Em suas razões recursais, o apelante aduz que, em cumprimento à determinação contida no despacho proferido pelo magistrado do primeiro grau, acostou aos autos o CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais, documento que demonstra sua residência na Comarca, devendo o mesmo ser aceito, uma vez que contém informações confiáveis emitidas pelo INSS, devendo, pois, ser considerado legítimo para identificação do juízo natural, principalmente por coincidir com a mesma Comarca. Alega que o comprovante de endereço não figura entre os documentos que, por exigência legal, deve acompanhar a petição inicial, mormente porque a lei processual civil determina a simples indicação (art. 319 do CPC), de forma que a não aceitação do documento apresentado viola os direitos constitucionais de inafastabilidade da jurisdição e de acesso à justiça. Relativamente à certidão de ID 50528460, que verificou a existência de distribuições anteriores envolvendo os mesmos polos processuais, esclarece que todas as ações versam sobre contratos diferentes, supostamente realizados em datas diversas e com valores distintos, não havendo que se falar em conexão ou litispendência entre as ações por inexistir identidade entre os objetos das demandas. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para o seu regular prosseguimento. O apelado apresentou as suas contrarrazões de recurso aduzindo, em suma, que o não cumprimento da determinação judicial pelo apelante enseja a extinção do processo, sem resolução do mérito, razão pela qual, o recurso deve ser improvido mantendo-se a sentença em sua integralidade (ID 22440698). Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil (decisão – ID 23642260). Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese legal que justifique a sua intervenção. É o que importa relatar. Proceda-se com a inclusão do recurso em pauta para julgamento. VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – ID 23642260). II – DO MÉRITO RECURSAL A parte autora, ora apelante, ingressou com a demanda, alegando, em suma, ser pessoa idosa, analfabeta, pensionista do INSS e ter sido surpreendida com descontos mensais de parcelas na conta em que percebe o seu benefício previdenciário, relativos a Contrato de Cartão de Crédito Consignado nº. 97-818090703/16, com reserva de margem consignável – RMC, tendo como limite do cartão o valor R$ 1.144,00 (hum mil, cento e quarenta e quatro reais), motivo pelo qual, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a condenação da instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. O magistrado do primeiro grau, ao analisar a petição inicial e os documentos que a instruíram, proferiu despacho determinando a intimação do autor, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar o comprovante de domicílio atual (datado de, no máximo, 90 dias), ou, na sua falta, em nome de seu cônjuge com certidão de casamento (fatura de água, luz ou telefone, ou correspondência carimbada pelos Correios), que submeta a presente demanda à competência territorial do juízo, ou, em sua falta, meio idôneo que comprove o referido domicilio cível (v.g. contrato de locação), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, ressaltando que o domicílio eleitoral não se confunde com o domicílio civil, razão pela qual o título de eleitor não será admitido como prova de comprovante de domicílio. A parte autora, devidamente intimada, apresentou o CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais (ID 22440687). Sobreveio a sentença extintiva. O cerne da controvérsia recursal cinge-se em verificar se o documento CNIS, emitido pelo INSS, pode ser aceito como meio idôneo para comprovação de domicílio civil do autor, bem como se a extinção do processo sem resolução de mérito deve ser mantida diante do não cumprimento da determinação judicial. No que tange à petição inicial, os artigos 320, 321, parágrafo único e 330, do Código de Processo Civil, assim dispõem: "Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (…) IV - não atendidas as prescrições dos arts.106 e 321”. Logo, compete ao magistrado verificar se a petição inicial foi instruída com os documentos essenciais à propositura da demanda e, caso necessário, determinar a sua emenda para que possa ser sanado o defeito que venha dificultar o julgamento da causa. No que concerne à determinação de juntada do comprovante de residência em nome da parte autora, tratando-se de relação de consumo, mostra-se necessária a comprovação da competência territorial para tramitação da ação, uma vez que, a competência territorial, nos casos em que o consumidor figura no polo ativo da demanda, é limitada ao foro do seu domicílio, no do domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação. Assim entende o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSUMIDOR. POLO ATIVO. FORO COMPETENTE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor. Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1877552 DF 2021/0113159-4, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022). No caso em comento, a parte apelante não cumpriu a determinação judicial em sua integralidade, uma vez que não juntou o comprovante de endereço atual e em seu nome, tendo apresentado CNIS, documento que reúne informações sobre seus vínculos de trabalho, remunerações e contribuições previdenciárias, ou seja,
trata-se de extrato do seu histórico de trabalho e contribuições ao INSS, não servindo, assim, para fins de comprovação do seu domicílio civil, o que poderia ser feito através de contas de serviços públicos (água, luz, telefone), faturas de cartão de crédito, contrato de aluguel, boletos bancários de mensalidades escolares, de planos de saúde, de condomínio ou de financiamento, dentre outros. Ademais, a irresignação da parte autora quanto à determinação contida no despacho deveria ter sido combatida por meio de recurso próprio, qual seja, Agravo de Instrumento, o que não fora feito, operando-se, assim, a preclusão do seu direito. Assim sendo, não tendo o apelante atendido o comando judicial quanto à juntada do comprovante de residência em seu nome, deve ser mantida a sentença extintiva, máxime quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional. Com estes fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença recorrida. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em sua integralidade. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação pelo Juízo de origem ante a ausência de formalização da relação processual, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP). Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.