Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ARCIONE JOAQUIM DE SOUSA
REU: INSS SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio e-mail: - Fone: ( ) Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800877-46.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Incapacidade Laborativa Parcial]
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por ARCIONE JOAQUIM DE SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária ou Aposentadoria por Incapacidade Permanente. Narra a parte autora, em síntese, que laborou a vida toda na condição de trabalhador rural (segurado especial) e que esteve em gozo do benefício de auxílio-doença de 13/08/2024 a 08/02/2025. Aponta ser portadora de graves patologias osteomusculares na coluna vertebral que a incapacitam para o labor braçal. Aduz que, embora preenchidos os requisitos legais, teve seu novo pedido de benefício indeferido na via administrativa em 24/02/2025 (DER) sob o fundamento de ausência de incapacidade laboral. A decisão de Id. 78676678 deferiu os benefícios da gratuidade judiciária e inverteu a ordem de produção de provas, designando a perícia médica antes da citação formal da autarquia. Posteriormente, a decisão de Id. 81021197 determinou a substituição do perito nomeado, a pedido do autor, fixando os honorários e formulando quesitos do juízo. O INSS foi devidamente intimado, porém deixou transcorrer o prazo sem apresentar quesitos ou indicar assistente técnico (Id. 85833669). O laudo médico pericial judicial foi devidamente juntado aos autos (Id. 86994136). Devidamente intimadas para manifestação acerca do laudo pericial (Id. 86994142), as partes deixaram transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de Id. 90136430. Em seguida, o autor apresentou petição pleiteando o julgamento de procedência do feito (Id. 95219627). Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e inexistindo preliminares ou nulidades a sanar, passo à análise do mérito da demanda. A concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade exige a comprovação da qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência (salvo as hipóteses de dispensa legal) e a existência de incapacidade laboral que impeça o exercício de atividade laborativa habitual, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91. A qualidade de segurado especial e o cumprimento da carência restaram sobejamente demonstrados. O próprio INSS homologou o período de atividade rural do autor entre 23/04/2023 e 12/08/2024 (Id. 78674839) e concedeu-lhe auxílio-doença de 13/08/2024 a 08/02/2025 (Id. 78674826, p. 74). O requerimento do novo benefício ocorreu em 24/02/2025, logo após a cessação do anterior, estando o autor sob o abrigo do "período de graça". No tocante à incapacidade, o laudo pericial judicial (Id. 86994136) foi conclusivo. O médico perito diagnosticou o autor com Transtorno de discos lombares com radiculopatia (CID M51.1), decorrente do desgaste severo provocado pelo intenso labor braçal rural ao longo dos anos. Indicou que a moléstia causa severas limitações físicas, impedindo o esforço físico e a permanência prolongada em pé ou sentado, tratando-se de patologia crônica e irreversível para a atividade habitual de lavrador. Não obstante o expert judicial ter apontado caráter definitivo da incapacidade e inviabilidade de reabilitação devido à baixa instrução do segurado, este magistrado, no uso do livre convencimento motivado e sopesando o contexto de preservação do interesse público, bem como as diretrizes de reanálise de benefícios em idade não avançada, opta pela concessão do benefício de caráter temporário. O autor conta atualmente com 53 anos de idade, patamar inferior ao limite de 60 anos comumente adotado para consolidação de benefício permanente por invalidez, sendo recomendável que se submeta a acompanhamento médico e reavaliação periódica por parte da autarquia federal, bem como busque readequação profissional condizente com suas limitações físicas. Logo, restando comprovada a incapacidade total e temporária para as suas atividades habituais, o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária a contar da data do requerimento administrativo (DER - 24/02/2025) é medida que se impõe, devendo o benefício ser mantido pelo prazo estimado de 180 (cento e oitenta) dias. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na petição inicial, resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR o INSS a restabelecer em favor do autor ARCIONE JOAQUIM DE SOUSA o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária (NB 719.718.449-6), fixando a Data de Início do Benefício (DIB) em vinte e quatro de fevereiro de dois mil e vinte e cinco (24/02/2025 - DER). ESTABELECER o prazo de vigência do benefício em cento e oitenta dias a contar da sua efetiva implantação. Fica assegurado ao segurado o direito de requerer a prorrogação do benefício administrativamente caso persista o quadro de incapacidade, oportunidade em que o INSS deverá realizar nova avaliação pericial. Mantendo-se o cenário fático atual, o benefício deverá ser prorrogado. DETERMINAR a obrigação de o segurado, durante o prazo de fruição do benefício, buscar readequação profissional junto ao órgão previdenciário e submeter-se aos tratamentos dispensados pela autarquia, sob pena de suspensão/cassação do benefício por desídia infundada. CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB (24/02/2025) até a efetiva implantação do benefício, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e com juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança (Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ), descontados eventuais valores recebidos sob o mesmo título ou decorrentes de atividade remunerada no período. ANTECIPAR OS EFEITOS DA TUTELA de urgência, diante da verossimilhança das alegações e do perigo de dano por se tratar de verba de natureza alimentar, para determinar ao INSS que proceda à implantação/pagamento do benefício no prazo máximo de vinte dias, sob pena de multa diária de cem reais, limitada ao teto de mil reais. CONDENAR o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em dez por cento sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Isento de custas processuais por força de lei. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, 20 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio