Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LIOBINO FERREIRA LIMA
REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0802259-29.2023.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento de acórdão transitado em julgado, conforme id.72982070. A parte ré apresentou cumprimento da obrigação de pagar em id.81388400, ao anexar as guias de depósitos judiciais em ids.81388402 e 81388401. A parte requerente concordou com os valores em id.81432287, e solicitou expedição de alvará judicial para saque, realizado em id.81452579. Autos conclusos.Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Em que pese constar ainda como procedimento comum, entendo que a fase processual em questão refere-se a cumprimento de sentença. Desse modo, o objetivo da fase de cumprimento de sentença é a satisfação do direito reconhecido em um título executivo judicial, no caso, acórdão de id.72982064. Verificado o cumprimento integral pelo devedor, tenho que a tutela jurisdicional atingiu a sua finalidade e se exauriu, não havendo mais razão para o prosseguimento do feito. Dessa forma, verificado o depósito dos valores devidos e a expedição do alvará judicial para levantamento, a extinção da execução é medida que se impõe, nos exatos termos do que dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o pagamento integral do débito, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. À Secretaria Judicial para retificação do feito para cumprimento de sentença e intimação, via diário eletrônico, da parte requerente para ciência do Alvará Judicial de ID.81432287. Após o trânsito em julgado desta decisão e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Saliente-se, por oportuno, que eventual saldo remanescente de custas processuais deverá ser perseguido pelo FERMOJUPI, ficando desde já autorizada a anotação do nome da parte devedora no SERASAJUD, caso necessário. SÃO RAIMUNDO NONATO-PI, data e assinatura registradas pelo sistema. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz de Direito Substituto Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato