Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: FRANCISCA ROSA RODRIGUES VELOSO
INTERESSADO: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0801534-60.2024.8.18.0152 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento Indevido]
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por FRANCISCA ROSA RODRIGUES VELOSO, onde, após o decurso do prazo para pagamento voluntário e para apresentação de impugnação pela parte executada, houve requerimento da executada para a suspensão processual e a consequente intimação da parte exequente para que se manifestasse acerca do prosseguimento do feito (ID 87025191), esta, que quedou-se inerte, conforme certidão de ID 87726512. Nos Juizados Especiais, o procedimento é orientado pelos princípios da simplicidade, celeridade, economia processual e informalidade, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/1995. Tais diretrizes pressupõem atuação colaborativa das partes, cabendo à parte interessada impulsionar o feito quando a prática do ato processual depender de sua iniciativa. A ausência de manifestação do exequente, mesmo após provocação expressa do juízo, demonstra desinteresse no impulso processual. Diante disso, e considerando que a execução depende de iniciativa da parte credora para indicação das providências executivas cabíveis, a inércia verificada impede o regular prosseguimento do feito. Portanto, considerando que não há, no momento, providência a ser adotada de ofício por este Juízo sem provocação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento caso a parte exequente venha a requerer o prosseguimento da execução, mediante a indicação das medidas executivas cabíveis e eventual atualização do débito, desde que observado o prazo prescricional aplicável. Caso haja posterior manifestação da parte exequente requerendo o prosseguimento da execução, proceda-se ao desarquivamento e voltem-me conclusos. Submeto o projeto de decisão à apreciação do MM Juiz Togado para a devida homologação, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Picos (PI), 22 de abril de 2026. Hayner Lopes Sousa de Sá Urtiga Juiz Leigo DECISÃO HOMOLOGATÓRIA Consoante o artigo 40 da Lei nº 9.099/95, a decisão prolatada pelo Juiz Leigo será submetida ao Juiz Togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis. Ademais, no aspecto jurídico, a decisão proferida por Juiz Leigo somente terá eficácia após a homologação pelo Juiz Togado, quando passará ao status de provimento judicial. No caso, vejo que a decisão interlocutória proferida pelo Juiz Leigo HAYNER LOPES SOUSA DE SÁ URTIGA, se encontra suficientemente fundamentada, na medida em que expôs de forma satisfatória e clara as suas razões de decidir. Com tais fundamentos, visando conferir eficácia máxima e imediata à mencionada decisão, homologo-a, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, aplicando, por analogia, o disposto no artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Picos (PI), datada e assinada em meio digital por.: Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito