Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LUCAS RAFAEL LIBERATO BORGES, BANCO ITAUCARD S.A. Advogado(s) do reclamante: DAYRA RAYSSA DE OLIVEIRA COSTA, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, JULIANO RICARDO SCHMITT
APELADO: BANCO ITAUCARD S.A., LUCAS RAFAEL LIBERATO BORGES Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, JULIANO RICARDO SCHMITT, DAYRA RAYSSA DE OLIVEIRA COSTA RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE LIBERDADE DE ESCOLHA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas por Banco Itaucard S.A. e por Lucas Rafael Liberato Borges contra sentença que, em ação de reconhecimento de venda casada c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou abusiva a cobrança de seguro de proteção financeira vinculado a contrato de crédito, condenou o banco à restituição em dobro dos valores pagos e afastou a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação do seguro prestamista vinculada ao financiamento configura venda casada e enseja restituição em dobro; (ii) estabelecer se a cobrança indevida do seguro gera dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo, incidindo os princípios da boa-fé objetiva, transparência e vulnerabilidade do consumidor, que autorizam o controle de cláusulas abusivas. 4. A ausência de informação clara sobre a facultatividade do seguro e a inexistência de prova de alternativa real de contratação do crédito sem o produto caracterizam violação aos arts. 6º, III, e 39, I, do CDC. 5. A simples previsão contratual de adesão não afasta a abusividade quando não demonstrada efetiva liberdade de escolha do consumidor. 6. O STJ, no Tema 972, firmou entendimento de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada. 7. Configurada a cobrança indevida sem engano justificável, impõe-se a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 8. A imposição de contratação acessória abusiva configura ato ilícito e enseja dano moral presumido, diante da violação aos direitos da personalidade do consumidor. 9. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado o arbitramento em R$ 5.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido e recurso adesivo provido. Tese de julgamento: 1. A vinculação de seguro prestamista à concessão de crédito, sem efetiva liberdade de escolha do consumidor, configura venda casada vedada pelo art. 39, I, do CDC. 2. A cobrança indevida de seguro impõe a restituição em dobro dos valores pagos, quando ausente engano justificável. 3. A imposição de contratação abusiva de seguro configura dano moral in re ipsa, sendo devida indenização compensatória. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III; 39, I; 42, parágrafo único. CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018 (Tema 972). ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0840367-86.2024.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''Isso posto, ante as razões acima consignadas, conhece-se dos recursos para negar provimento ao recurso do Banco Itaucard S.A.; e dar provimento ao recurso adesivo da parte requerente no sentido de condenar o banco requerido ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da parte autora. Ante a reforma parcial da sentença, condena-se a parte requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.'' RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo Banco Itaucard S.A. e por Lucas Rafael Liberato Borges contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação de Reconhecimento de Venda Casada c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por Lucas Rafael Liberato Borges em face do Banco Itaucard S.A.. Em Sentença ID 31251334, o juízo de origem julgou parcialmente procedente a demanda nos seguintes termos: “Em face do acima exposto, extingo o processo com resolução do mérito e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para: a) Declarar abusiva a cobrança do “Seguro Proteção Financeira” vinculado à cédula de crédito bancário nº 79047814; b) Condenar o Banco Itaucard S.A. a restituir ao autor, em dobro, o valor de R$ 2.039,25, totalizando R$ 4.078,50, corrigido monetariamente (pela SELIC) da contratação e acrescido de juros pela SELIC a contar da citação. Rejeito o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, fixo as custas processuais e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, rateados na proporção de 50% para a ré e 50% para o autor. Em virtude da gratuidade da justiça, a condenação em face do autor fica suspensa ex vi artigo 98, § 3º do CPC.” Inconformada, o banco requerido interpôs Apelação ID 31251343, sustentando a regularidade da contratação do seguro, afirmando que se tratava de produto facultativo, com anuência expressa do consumidor, inexistindo qualquer imposição ou venda casada. Argumenta que o contrato foi firmado de forma válida, com possibilidade de recusa do seguro, inexistindo violação ao art. 39, I, do CDC. Afirma, ainda, que não houve restrição à liberdade do consumidor, tampouco obrigatoriedade de contratação com seguradora específica, pleiteando, ao final, a reforma da sentença para julgar improcedente a demanda. Devidamente intimado, a parte requerente, Lucas Rafael Liberato Borges, apresentou Contrarrazões ID 31251350, nas quais defende a manutenção da sentença, ao argumento de que restou configurada a venda casada, diante da ausência de informação clara e da inexistência de opção real de contratação do financiamento sem o seguro, ressaltando a natureza de contrato de adesão e a vulnerabilidade do consumidor. Defende também a aplicação do entendimento consolidado pelo STJ (Tema 972), no sentido de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada, pugnando pelo desprovimento do recurso. Ao final, requer seja negado provimento ao recurso. A parte requerente, por sua vez, interpôs Recurso Adesivo ID 31251349, defendendo a manutenção do reconhecimento de venda casada e argumentando a necessidade de condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Ao final, requer seja provido o recurso adesivo para reformar em parte a sentença no sentido de condenar o banco requerido ao pagamento de danos morais. Devidamente intimado, o banco requerido apresentou contrarrazões ID 31251352 sustentando o descabimento de condenação em danos morais. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto nº 163/2026. É o relatório. Inclua-se em Pauta Virtual. VOTO 1. Admissibilidade Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conhece-se dos recursos e passa-se à análise de mérito. 2. Mérito A controvérsia está em decidir se houve ou não prática de venda casada na contratação de seguro prestamista vinculado a financiamento, bem como se é devida a restituição em dobro dos valores pagos. Em outras palavras, discute-se a validade da contratação do seguro e a existência de vício de consentimento do consumidor. O ordenamento jurídico brasileiro, especialmente nas relações de consumo, fundamenta-se nos princípios da boa-fé objetiva, transparência, vulnerabilidade do consumidor e equilíbrio contratual, admitindo a relativização do princípio do pacta sunt servanda diante de cláusulas abusivas. No caso dos autos, Lucas Rafael Liberato Borges demonstrou que a contratação do seguro ocorreu no contexto de contrato de adesão, sem a devida informação clara acerca da facultatividade do produto, tampouco da possibilidade de contratação com outra seguradora ou de sua recusa sem prejuízo do financiamento. Por sua vez, o Banco Itaucard S.A. alegou que o seguro foi contratado de forma voluntária, com manifestação expressa do consumidor, inexistindo condicionamento do crédito à contratação do produto. Em que pese os argumentos apresentados no recurso, entende-se que a prova dos autos evidencia não haver efetiva liberdade de escolha do consumidor, sendo o seguro apresentado como parte integrante da operação de crédito, sem demonstração concreta de alternativa real de contratação do financiamento desacompanhado do produto securitário. Além disso, a ausência de informação clara e adequada acerca da facultatividade do seguro, bem como a inexistência de comprovação de oferta de alternativas, configuram violação aos arts. 6º, III, e 39, I, do CDC. A jurisprudência é firme no sentido de que a simples previsão contratual não afasta a abusividade quando ausente a efetiva liberdade de escolha, sobretudo em contratos de adesão firmados no âmbito de relações de consumo. Tema 972 do STJ – Tese Firmada 1 – Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 – Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 – A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1639320 SP 2016/0307286-9, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 – SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2018 RT vol. 1001 p. 446). Assim, ao contrário do que defende o banco requerido, a contratação de seguro de proteção financeira sem dar ao contratante a devida e efetiva possibilidade de contratá-lo junto a outra instituição seguradora ou até deixar de contratar referido seguro configura abusividade e ilegalidade de encargos assessórios. Dito isso, passa-se à análise da pretensão formulada pela parte requerente em sede de Recurso Adesivo, oportunidade na qual defende a necessidade de reforma parcial da sentença para condenar a parte requerida ao pagamento de danos morais. Nesse sentido, reconhecida a ilegalidade e abusividade na conduta da instituição financeira, resta configurada a conduta ilegal que enseja o direito a reparação por danos morais em favor da parte requerente. Esse é o entendimento consolidado na jurisprudência pátria, uma vez que, configurada a ilegalidade na conduta, a condenação à reparação por danos morais é consequência. Seguem alguns julgados: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA DE SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. PRÁTICA ABUSIVA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prática de venda casada na contratação de seguro prestamista e determinou a restituição simples dos valores pagos indevidamente, sem condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC; e (ii) a configuração de dano moral em razão da cobrança indevida, com consequente indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme art. 2º e 3º do CDC e Súmula 297 do STJ, sendo aplicável a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC). 2. O STJ, no Tema 972 dos recursos repetitivos, fixou tese no sentido de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3. A instituição financeira não comprovou a anuência expressa do consumidor quanto à contratação do seguro, sendo presumida sua abusividade, nos termos do art. 39, III e VI, do CDC. 4. Diante da cobrança indevida, aplica-se a restituição em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, pois a ré não demonstrou erro justificável na cobrança. 5. A imposição de descontos não autorizados caracteriza ato ilícito, violando direitos da personalidade, ensejando dano moral presumido (in re ipsa), conforme jurisprudência do STJ e tribunais estaduais. 6. O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado de forma proporcional à gravidade da conduta e ao prejuízo suportado pelo consumidor, fixando-se em R$ 3.000,00 (três mil reais). 7. Os juros de mora incidem desde o evento danoso para os danos materiais (Súmula 54 do STJ) e desde a fixação para os danos morais (Súmula 362 do STJ), com correção monetária conforme a Lei 14.905/24. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A contratação não comprovada de seguro prestamista configura prática abusiva e autoriza a devolução em dobro dos valores cobrados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC; 2. A cobrança indevida e reiterada de valores sem anuência do consumidor caracteriza dano moral presumido (in re ipsa), cabendo indenização. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14, 39, III e VI, e 42, parágrafo único; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 373, II; Lei 14.905/24; Súmulas 297, 43, 54 e 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1639320/SP (Tema 972), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018, DJe 17/12/2018; TJ-MG, AC 10000212493118001, Rel. Des. Domingos Coelho, j. 08/04/2022; TJ-AL, AC 0700436-79.2019.8.02.0046, Rel. Des. Otávio Leão Praxedes, j. 06/05/2021. (TJ-AL – Apelação Cível: 07161530420218020001 Maceió, Relator.: Des. Otávio Leão Praxedes, Data de Julgamento: 15/04/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/04/2025). EMENTA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA CONFIGURADA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato de empréstimo consignado cumulada com pedido de indenização por danos morais. O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais. O autor apelou pleiteando a reforma da sentença, sustentando a existência de cláusulas abusivas, cobrança indevida de seguro prestamista, capitalização composta de juros não pactuada e dano moral decorrente da má prestação dos serviços bancários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve a imposição da contratação de seguro prestamista como condição para liberação do empréstimo consignado, configurando prática de venda casada; (ii) estabelecer se é devida a repetição em dobro dos valores pagos a título de seguro prestamista; (iii) determinar se a cobrança indevida desse seguro, sem possibilidade de escolha do consumidor, configura dano moral indenizável; (iv) definir se houve abusividade nas cláusulas que tratam da cobrança de iof e juros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação do seguro prestamista foi vinculada à concessão do crédito, configurando prática de venda casada, em afronta aos art. 39, I, e 51, IV, do CDC, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 972. 4. A natureza adesiva do contrato bancário, com cláusulas preestabelecidas e sem margem de negociação real, impõe a interpretação mais favorável ao consumidor (CDC, art. 47; CC, art. 423), reforçando a ilicitude da conduta do banco ao condicionar o crédito à contratação do seguro com seguradora de seu interesse. 5. A ausência de prova eficaz de que o consumidor poderia ter contratado o seguro com outra seguradora revela falha na prestação do serviço bancário, violando os deveres de informação e lealdade (CDC, art. 6º, III, e 14), e impondo a restituição em dobro dos valores cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme precedentes do STJ (EREsp 1.413.542/RS e EAREsp 676.608/RS). 6. A conduta abusiva da instituição financeira, ao impor produto não solicitado, configura dano moral presumido, diante do desgaste experimentado pelo consumidor, sendo devida indenização no valor de R$ 3.000,00, fixada segundo o princípio da proporcionalidade e a função pedagógica da sanção civil. 7. A legalidade da capitalização mensal de juros restou demonstrada nos contratos, uma vez que pactuada expressamente, e não se verificou abusividade nas taxas praticadas, afastando a alegação de anatocismo. 8. Também não se constatou ilegalidade na inclusão do IOF no financiamento, conforme orientação do STJ no REsp 1.255.573/RS, desde que informado no Custo Efetivo Total (CET), o que ocorreu no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. A imposição da contratação de seguro prestamista em conjunto com contrato de empréstimo caracteriza venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC. 2. A ausência de liberdade de escolha na contratação do seguro enseja a devolução em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. A cobrança indevida de seguro prestamista configura dano moral in re ipsa, sendo devida indenização compensatória. Dispositivos relevantes citados: ( CF, art. 5º, XXXII e LV; CC, art. 423, 405 e 406; CDC, art. 6º, III e VIII; 14, §3º; 39, I; 42, parágrafo único; 47; 51, IV; CPC, art. 373, II). Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.639.259/SP, Tema 972, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 17/12/2018; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 30/03/2021; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. OG Fernandes, DJe 30/03/2021; STJ, REsp 1.255.573/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 24/10/2013. (TJ-RJ – APELAÇÃO: 08541411120238190038, Relator: Des(a). PAULO WUNDER DE ALENCAR, Data de Julgamento: 22/07/2025, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 25/07/2025). Assim, reconhecido o dever de reparação por danos morais em decorrência importa destacar que o valor fixado a título de indenização deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, com a intensidade e a duração do sofrimento experimentado pela vítima, com a capacidade econômica do causador do dano e, ainda, com as condições sociais do ofendido. Além disso, a quantia arbitrada deve atender os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando, ainda, o caráter pedagógico desse tipo de condenação. Diante dessas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, arbitra-se a condenação a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Nessa esteira, portanto, a sentença merece parcial reforma apenas para condenar o banco requerido ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da parte requerente. 3. Dispositivo Isso posto, ante as razões acima consignadas, conhece-se dos recursos para negar provimento ao recurso do Banco Itaucard S.A.; e dar provimento ao recurso adesivo da parte requerente no sentido de condenar o banco requerido ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da parte autora. Ante a reforma parcial da sentença, condena-se a parte requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição. É o voto. Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 17/04/2026 a 28/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSÂNGELA DE FÁTIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de abril de 2026. Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator