Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: IRENITA DIAS DA CRUZ Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES
EMBARGADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ELEMENTO SUBJETIVO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação cível apenas para reduzir a multa por litigância de má-fé, mantendo a improcedência dos pedidos iniciais, em demanda envolvendo contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa idosa e analfabeta, mediante assinatura a rogo e com testemunhas, com comprovação de disponibilização dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto à análise do elemento subjetivo necessário à configuração da litigância de má-fé; (ii) estabelecer se há necessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais e constitucionais invocados para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado analisa de forma expressa a conduta da parte e reconhece a litigância de má-fé com base em prova documental robusta da contratação válida e da disponibilização dos valores. 5. A decisão evidencia o elemento subjetivo da má-fé ao apontar a intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos e obter vantagem indevida. 6. A caracterização da litigância de má-fé decorre da aplicação dos arts. 80 e 81 do CPC, a partir da análise concreta do comportamento processual da parte. 7. A alegação de omissão revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem indicação de vício efetivo. 8. O julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais invocados, desde que enfrente adequadamente a controvérsia. 9. O art. 1.025 do CPC assegura o prequestionamento ficto, ainda que os embargos sejam rejeitados. 10. O acórdão enfrenta suficientemente as questões essenciais, incluindo validade do contrato, disponibilização dos valores e configuração da má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A caracterização da litigância de má-fé exige demonstração de conduta dolosa ou temerária, evidenciada pela intenção de alterar a verdade dos fatos ou obter vantagem indevida. 3. Não há omissão quando o acórdão enfrenta adequadamente a controvérsia, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos legais invocados. 4. O prequestionamento é considerado realizado nos termos do art. 1.025 do CPC, mesmo com a rejeição dos embargos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81, 373, II, 489, §1º, 1.022 e 1.025; CC, art. 595; CDC, arts. 6º, III e VIII, e 42, parágrafo único; CF/1988, arts. 5º, XXXII e XXXV, e 170, V. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800889-64.2023.8.18.0089 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por IRENITA DIAS DA CRUZ em face do acórdão proferido por esta Colenda Câmara, que deu parcial provimento à Apelação Cível, apenas para reduzir a multa por litigância de má-fé de 9% para 2% sobre o valor da causa, mantendo, no mais, a sentença de improcedência dos pedidos iniciais. O acórdão embargado assentou, em síntese, a validade do contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa idosa e analfabeta, mediante assinatura a rogo e presença de duas testemunhas, em conformidade com o art. 595 do Código Civil; a comprovação da disponibilização do valor à conta da autora; a inexistência de ato ilícito apto a ensejar dano moral ou repetição do indébito; e a configuração da litigância de má-fé, com redução da multa por critérios de proporcionalidade. Em suas razões de embargos (id 27145271), a embargante sustenta, em síntese, que há omissão no acórdão quanto à análise do elemento subjetivo (dolo ou culpa grave) necessário à configuração da litigância de má-fé, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; que não houve enfrentamento expresso acerca de dispositivos legais e constitucionais indicados, especialmente os arts. 80, 81, 373, II, e 489, §1º, do CPC; arts. 6º, III e VIII, e 42, parágrafo único, do CDC; e arts. 5º, XXXII e XXXV, e 170, V, da Constituição Federal. Ao final requer o prequestionamento das referidas normas, nos termos do art. 1.025 do CPC; e pugna pelo afastamento da multa por litigância de má-fé. Foram apresentadas contrarrazões pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A (id 29976290), nas quais sustenta a impossibilidade de rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração, cuja finalidade se restringe às hipóteses do art. 1.022 do CPC; a inexistência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão; e a tentativa da embargante de reexame da matéria já decidida; requerendo a rejeição integral dos embargos. É o relatório. Inclua-se em pauta. VOTO De início, presentes os requisitos processuais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. A controvérsia devolvida a este colegiado restringe-se à verificação da existência de vícios no acórdão embargado, especificamente no que concerne à análise do elemento subjetivo necessário à configuração da litigância de má-fé; e à ausência de manifestação expressa acerca de dispositivos legais e constitucionais indicados pela embargante, para fins de prequestionamento. Inicialmente, impende destacar que os embargos de declaração possuem natureza integrativa, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No caso concreto, verifica-se que a embargante pretende, sob o fundamento de omissão, promover verdadeira rediscussão do mérito da decisão, especialmente no que se refere à configuração da litigância de má-fé. Com efeito, o acórdão embargado foi absolutamente claro ao consignar que a conduta da parte autora, ora embargante, caracterizou má-fé processual, porquanto, mesmo diante de prova documental robusta da contratação válida e da efetiva disponibilização dos valores, insistiu em alegar a inexistência do negócio jurídico, buscando obter vantagem indevida, senão vejamos a transcrição. “Ocorre que, apesar de afirmar que não anuíra ao contrato, o Banco demandado comprovou que o empréstimo consignado foi realizado, bem como, comprovou a transferência do valor previsto no negócio jurídico, o qual fora livremente utilizado. É notório, portanto, que a parte autora age com má-fé ao arguir a nulidade do contrato, pois, em que pese tenham sido juntados aos autos documentos que comprovam que a autora tinha consciência dos compromissos assumidos com a prática do ato, a mesma ingressou com a peça judicial, e insiste através da via recursal, visando obter vantagem em seu favor. Assim, não há que se falar em reforma da sentença no que toca em afastar a aplicação da multa processual. Contudo, em relação ao percentual fixado, revela-se razoável reduzir de nove por cento (9%) para dois por cento (2%) do valor corrigido da causa (art. 81, caput, do CPC), pois, inobstante seja evidente a gravidade do ato praticado pela parte autora, este último percentual se adequa à quantia percebida pela apelante a título de benefício previdenciário, a priori, correspondente a um salário-mínimo.” Tal conclusão evidencia a presença do elemento subjetivo exigido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consistente na intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos ou de utilizar o processo com finalidade indevida. Nesse sentido, cumpre ressaltar que o art. 80 do CPC estabelece as hipóteses de litigância de má-fé, dentre as quais se destacam: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo.” E o art. 81 do mesmo diploma prevê: “Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa (...)”. A leitura sistemática desses dispositivos revela que a caracterização da má-fé exige comportamento processual reprovável, o que restou devidamente reconhecido no acórdão embargado, a partir da análise concreta das provas dos autos. Não há, portanto, omissão a ser suprida, mas mera inconformidade da parte com o resultado do julgamento. No tocante ao alegado prequestionamento, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, não há necessidade de o julgador se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que a controvérsia tenha sido devidamente enfrentada. Ademais, o próprio Código de Processo Civil, em seu art. 1.025, dispõe: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Portanto, ainda que rejeitados os presentes embargos, resta viabilizado o acesso às instâncias superiores, não se justificando a oposição de aclaratórios com finalidade meramente protelatória. Outrossim, o acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente: (i) a validade do contrato firmado por pessoa analfabeta mediante assinatura a rogo; (ii) a comprovação da disponibilização do valor; e (iii) a caracterização da má-fé processual. Portanto, não há omissão quanto às normas do Código de Defesa do Consumidor ou da Constituição Federal, uma vez que a solução da lide foi construída a partir da análise do conjunto probatório e da aplicação das normas pertinentes, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos invocados.
Ante o exposto, VOTO para CONHECER mas REJEITAR os embargos de declaração, mantendo incólume o acórdão embargado. É como voto. Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 17/04/2026 a 28/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSÂNGELA DE FÁTIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de abril de 2026. Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator