Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: EDIMAR CABEDO DE FREITAS
REU: LUZIMAR ALMEIDA COSTA DA ROCHA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio e-mail: - Fone: ( ) Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801372-27.2024.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Enriquecimento sem Causa, Compra e Venda, Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REEMBOLSO C/C DANOS MORAIS ajuizada por EDIMAR CABEDO DE FREITAS em face de LUZIMAR ALMEIDA COSTA DA ROCHA. A ré apresentou contestação ID 89604478. O autor apresentou réplica ID 91402752. Intimadas as partes para especificação de provas, ambas requereram produção de prova oral ID 93040505 e ID 93227985, com depoimento pessoal e oitiva de testemunhas. É o relatório. DECIDO. I. FUNDAMENTAÇÃO 1. DO SANEAMENTO A impugnação à legitimidade ativa, por ora, não comporta acolhimento neste momento. O autor afirma ter participado diretamente da negociação, suportado os pagamentos e sofrido prejuízo próprio. A eventual titularidade formal do trator por terceiro poderá influenciar o exame do mérito e da extensão do dano, mas não afasta, em tese, sua legitimidade para pleitear restituição dos valores que alega ter desembolsado. Quanto ao valor da causa, mantenho-o como atribuído na inicial, pois corresponde à soma do proveito econômico pretendido, abrangendo o pedido de restituição material e o valor indicado a título de dano moral, nos termos do art. 292, V e VI, do CPC. A viabilidade ou não do dano moral é matéria de mérito. Mantenho, por ora, a gratuidade de justiça anteriormente concedida ao autor, sem prejuízo de reavaliação caso sobrevenham elementos concretos que infirmem a hipossuficiência reconhecida. O feito comporta saneamento, nos termos do art. 357 do CPC. Fixo como pontos controvertidos: a) se houve contratação direta entre autor e ré para aquisição de peças destinadas ao conserto do trator; b) se os valores de R$ 6.800,00 foram efetivamente pagos em benefício da ré e com qual finalidade; c) se as peças foram entregues ou se houve restituição dos valores pagos; d) se a ré atuou como fornecedora/intermediadora responsável pela entrega ou se a inadimplência decorreu de fato exclusivo de terceiro; e) se houve prestação de serviços mecânicos por terceiro, qual o valor ajustado e se há crédito apto à compensação; f) se o autor suportou dano material, inclusive superveniente, e em qual extensão; g) se os fatos narrados extrapolam mero inadimplemento contratual e configuram dano moral indenizável; Nos termos do art. 373 do CPC, cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a contratação, os pagamentos, a não entrega das peças, a ausência de restituição e os danos alegados. Cabe à ré comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, inclusive a atuação como mera intermediária, fato exclusivo de terceiro, existência de crédito compensável e ausência de dano indenizável. Diante da natureza eminentemente fática da controvérsia, DEFIRO a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva das testemunhas tempestivamente arroladas. Assim, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 01 de outubro de 2026, às 08h30min, a ser realizada de forma híbrida (presencial no fórum da Comarca ou por videoconferência, por meio da plataforma Microsoft Teams), conforme orientações de acesso que seguem em anexo. Advirta-se que, aos participantes que realizarão a audiência por videoconferência, o link de acesso será disponibilizado nos autos com até 24 (vinte e quatro) horas de antecedência da realização do ato. Em caso de dúvidas ou dificuldades de acesso à plataforma digital, a parte ou testemunha deverá comparecer presencialmente ao Fórum desta Comarca antes do início da audiência, ou, entrar em contato previamente com esta unidade jurisdicional por meio dos seguintes canais de atendimento: (86) 98894-5294 (WhatsApp), telefone (89) 98126-3685. As testemunhas deverão comparecer ao ato independente de intimação do juízo, ficando a cargo da parte que a arrolou a comunicação do dia e hora do ato, nos termos do art. 455 do CPC. Indefiro, por ora, provas genéricas ou não especificadas, sem prejuízo de reconsideração caso demonstrada necessidade concreta e superveniente. Intimem-se as partes, por seus procuradores. Expedientes necessários. Cumpra-se. MANOEL EMÍDIO-PI, 8 de julho de 2026. JOANNA MASSAD DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio MANOEL EMÍDIO-PI, 8 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio