Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS SOUZA OLIVEIRA
REU: COOPERATIVA DE TRABALHO EM TRANSPORTE DE CAMPINAS - ALTERCAMP e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803145-17.2024.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Vistos,
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por COOPERATIVA DE TRABALHO EM TRANSPORTES – ALTERCAMP em face da decisão de ID 84354092, que rejeitou as preliminares, fixou os pontos controvertidos e determinou a produção de prova pericial médica. A embargante alega contradição ao ser mantida no polo passivo e submetida ao CDC, embora sustente que apenas presta serviços de apoio aos permissionários, sem vínculo direto com a execução do transporte, o que afastaria sua responsabilidade objetiva e a incidência do art. 27 do CDC. Foram apresentadas contrarrazões no ID 87676043. É o relatório. Decido. Como é sabido, os Embargos de Declaração têm seu cabimento e alcance disciplinados no CPC, art. 1.022, in literis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material. Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento da decisão judicial, restringindo-se à correção de vícios formais que digam respeito à clareza, coerência interna ou completude do pronunciamento jurisdicional. Não constituem meio adequado para a rediscussão do mérito da causa, tampouco para a reapreciação da prova já valorada. Embora seja admitida, excepcionalmente, a atribuição de efeitos modificativos, tal possibilidade somente se verifica quando a correção do vício apontado conduz, de forma necessária, à alteração do resultado do julgado, o que não se confunde com a simples insatisfação da parte com a conclusão adotada. Examinada a questão e firmado o entendimento do julgador, descabe o acolhimento da pretensão de modificação do julgado por meio da aplicação dos efeitos infringentes aos embargos, devendo lançar mão do recurso próprio, pois os embargos objetivam o aperfeiçoamento da decisão, não se prestando à modificação do entendimento exarado pelo magistrado na sentença. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO-CABIMENTO. CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. AUSÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 2. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC. 3. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada.Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 4. Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EREsp: 1552880 SP 2014/0003463-5, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 07/03/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 13/03/2023) No mesmo sentido, esse E. Tribunal de Justiça tem decidido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO AJUIZADA COMO EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONSTITUIÇÃO DE EMPRESA. PEDIDO ALTERNATIVO DE RECEBIMENTO COMO EMBARGOS DE TERCEIRO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE EXTINÇÃO LIMINAR POR INTEMPESTIVIDADE. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I – CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por particular representado pela Defensoria Pública, contra acórdão que manteve extinção liminar de embargos à execução, por intempestividade. A parte alegava desconhecimento da constituição de empresa utilizada em execução de título extrajudicial, afirmando possível fraude com uso indevido de documentos. Requereu que a ação fosse recebida como embargos de terceiro, alegando ser parte alheia à relação jurídica da execução. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Analisar se houve omissão, obscuridade ou contradição no acórdão quanto ao pedido de requalificação da ação como embargos de terceiro e à alegação de fraude na constituição da empresa executada, com eventual afastamento da intempestividade. III – RAZÕES DE DECIDIR A decisão recorrida examinou expressamente a tese de ausência de vínculo jurídico com a empresa executada, rejeitando-a por ausência de qualquer prova mínima da alegada fraude ou da condição de terceiro. A mera alegação de utilização indevida de documentos, sem qualquer documento comprobatório (como boletim de ocorrência ou comunicação à Receita Federal), não se presta a qualificar o embargante como terceiro nos termos do art. 674 do CPC. A jurisprudência do TJPI e doutrina especializada apontam que embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para integrar omissões ou esclarecer pontos obscuros ou contraditórios. Rejeita-se também o pedido de prequestionamento, pois a matéria foi enfrentada de forma fundamentada, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados. IV – DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à requalificação casuística da ação inicial. A ausência de prova mínima da condição de terceiro ou da fraude alegada impede a conversão dos embargos à execução em embargos de terceiro, mantendo-se a extinção por intempestividade. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800935-65.2022.8.18.0064 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/05/2025 ) No caso dos autos, a insurgência da embargante restringe-se, essencialmente, a dois pontos da decisão: a manutenção de sua legitimidade passiva e o reconhecimento, em tese, da incidência do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta a embargante que não exerce serviço público de transporte, não ostenta a condição formal de permissionária ou concessionária, não participou de certame licitatório e não possui poder diretivo sobre os proprietários dos veículos, razão pela qual não poderia ser responsabilizada por ato de terceiro nem submetida ao regime jurídico aplicável às prestadoras de serviço público. Afirma, ainda, que não mantém relação de consumo com a autora, pois esta não seria destinatária final de qualquer serviço por ela prestado. Todavia, não se verifica a alegada contradição. A contradição apta a justificar o manejo dos embargos de declaração é interna ao próprio pronunciamento judicial, isto é, aquela que se estabelece entre as premissas adotadas e a conclusão alcançada pelo julgador. Não se confunde com a mera discordância da parte quanto ao fundamento jurídico da decisão, nem com a oposição entre a tese deduzida nos autos e o entendimento firmado pelo juízo. Na hipótese, a decisão embargada não afirmou, de um lado, que a embargante seria formalmente permissionária do serviço público e, de outro, que não manteria qualquer relação com sua execução. O que ficou expressamente consignado foi que, em sede de cognição sumária, os elementos constantes dos autos indicam que a cooperativa exercia papel ativo na organização operacional e administrativa dos serviços prestados na linha 370, no Município de Campinas, circunstância reputada suficiente, em tese, para justificar sua permanência no polo passivo neste momento processual. A fundamentação, portanto, é coerente: a legitimidade passiva não foi reconhecida exclusivamente com base em uma qualificação formal da embargante, mas sim a partir de sua atuação concreta, tal como narrada e documentada nos autos. Nesse contexto, o fato de a embargante sustentar que apenas presta serviços de apoio, que não participou de licitação e que os permissionários poderiam contratar outras entidades não evidencia incoerência interna da decisão. Tais alegações traduzem, em verdade, inconformismo com a conclusão adotada e tentativa de rediscussão da valoração jurídica dos fatos já apreciados. Eventual acerto ou desacerto da premissa adotada pelo juízo quanto à posição ocupada pela cooperativa na cadeia de prestação do serviço constitui matéria a ser debatida pelas vias recursais próprias, não se enquadrando nas hipóteses restritas de cabimento dos embargos declaratórios. O mesmo raciocínio se aplica à alegação de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. A decisão embargada expôs, de forma clara, que a controvérsia decorre de alegado acidente sofrido por passageira de transporte coletivo remunerado, hipótese que, em princípio, atrai a incidência das normas consumeristas. A insurgência da embargante, ao defender que não poderia ser qualificada como fornecedora do serviço, não demonstra contradição na estrutura lógica do decisum, mas apenas oposição à tese jurídica acolhida pelo juízo. Não há, portanto, vício de fundamentação a ser sanado, mas mera pretensão de reabertura da discussão de mérito, o que é incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração. Desse modo, verifica-se que a embargante busca, em realidade, a reforma da decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e reconheceu, em tese, a incidência do regime consumerista, com manifesto propósito infringente. Todavia, ausentes obscuridade, omissão, contradição interna ou erro material, não há fundamento para acolhimento dos embargos, tampouco para atribuição de efeitos modificativos.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo integralmente a decisão de ID 84354092 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri