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INTERESSADO: LUANA GALVAO DE SOUSA
INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para ciência e manifestação acerca do comprovante de cumprimento de sentença (id. 95417171), no prazo de 5 dias. OEIRAS, 4 de maio de 2026. ANDRESSA DO NASCIMENTO JECC Oeiras Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800836-63.2024.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
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INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para ciência e manifestação acerca do comprovante de cumprimento de sentença (id. 95417171), no prazo de 5 dias. OEIRAS, 4 de maio de 2026. ANDRESSA DO NASCIMENTO JECC Oeiras Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800836-63.2024.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: LUANA GALVAO DE SOUSA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ CERTIDÃO Certifico que a parte requerida apresentou recurso inominado em 07/10/2025 e, portanto, tempestivamente, uma vez que antes do termo final ocorrido em 09/10/2025. Certifico, ainda, que o recurso se encontra acompanhado do recolhimento do preparo, cuja guia já se encontra vinculada ao COBJUD. Fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias. O referido é verdade e dou fé. OEIRAS, 5 de novembro de 2025. ANDRESSA DO NASCIMENTO JECC Oeiras Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800836-63.2024.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
05/05/2026, 00:00
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Intimação
AUTOR: LUANA GALVAO DE SOUSA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ CERTIDÃO Certifico que a parte requerida apresentou recurso inominado em 07/10/2025 e, portanto, tempestivamente, uma vez que antes do termo final ocorrido em 09/10/2025. Certifico, ainda, que o recurso se encontra acompanhado do recolhimento do preparo, cuja guia já se encontra vinculada ao COBJUD. Fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias. O referido é verdade e dou fé. OEIRAS, 5 de novembro de 2025. ANDRESSA DO NASCIMENTO JECC Oeiras Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800836-63.2024.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
05/05/2026, 00:00
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REU: EQUATORIAL PIAUÍ CERTIDÃO Certifico que a parte requerida apresentou recurso inominado em 07/10/2025 e, portanto, tempestivamente, uma vez que antes do termo final ocorrido em 09/10/2025. Certifico, ainda, que o recurso se encontra acompanhado do recolhimento do preparo, cuja guia já se encontra vinculada ao COBJUD. Fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias. O referido é verdade e dou fé. OEIRAS, 5 de novembro de 2025. ANDRESSA DO NASCIMENTO JECC Oeiras Sede
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05/05/2026, 00:00
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REU: EQUATORIAL PIAUÍ CERTIDÃO Certifico que a parte requerida apresentou recurso inominado em 07/10/2025 e, portanto, tempestivamente, uma vez que antes do termo final ocorrido em 09/10/2025. Certifico, ainda, que o recurso se encontra acompanhado do recolhimento do preparo, cuja guia já se encontra vinculada ao COBJUD. Fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias. O referido é verdade e dou fé. OEIRAS, 5 de novembro de 2025. ANDRESSA DO NASCIMENTO JECC Oeiras Sede
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05/05/2026, 00:00
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REU: EQUATORIAL PIAUÍ CERTIDÃO Certifico que a parte requerida apresentou recurso inominado em 07/10/2025 e, portanto, tempestivamente, uma vez que antes do termo final ocorrido em 09/10/2025. Certifico, ainda, que o recurso se encontra acompanhado do recolhimento do preparo, cuja guia já se encontra vinculada ao COBJUD. Fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias. O referido é verdade e dou fé. OEIRAS, 5 de novembro de 2025. ANDRESSA DO NASCIMENTO JECC Oeiras Sede
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05/05/2026, 00:00
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05/05/2026, 00:00
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AUTOR: LUANA GALVAO DE SOUSA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ CERTIDÃO Certifico que a parte requerida apresentou recurso inominado em 07/10/2025 e, portanto, tempestivamente, uma vez que antes do termo final ocorrido em 09/10/2025. Certifico, ainda, que o recurso se encontra acompanhado do recolhimento do preparo, cuja guia já se encontra vinculada ao COBJUD. Fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias. O referido é verdade e dou fé. OEIRAS, 5 de novembro de 2025. ANDRESSA DO NASCIMENTO JECC Oeiras Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800836-63.2024.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
05/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 08:12
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04/05/2026, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 08:11
Ato ordinatório
04/05/2026, 08:11
Evolução da Classe Processual
04/05/2026, 08:10
Petição (Petição (outras))
30/04/2026, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: LUANA GALVAO DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: JOAO MARCOS DE SOUSA CARVALHO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NA LIGAÇÃO DE ENERGIA TRIFÁSICA. SERVIÇO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA NÃO COMPROVADA. PROVAS UNILATERAIS INSUFICIENTES. LIGAÇÃO EFETIVADA APÓS TUTELA DE URGÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MORAL IN RE IPSA. LUCROS CESSANTES NÃO DEMONSTRADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a)
RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: LUANA GALVAO DE SOUSA Advogado do(a)
RECORRIDO: JOAO MARCOS DE SOUSA CARVALHO - PI17898-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800836-63.2024.8.18.0149 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO. 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800836-63.2024.8.18.0149 Origem:
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor corrigido da condenação atualizado. É como voto. Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente. Thiago Brandão de Almeida Juiz Relator 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: LUANA GALVAO DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: JOAO MARCOS DE SOUSA CARVALHO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NA LIGAÇÃO DE ENERGIA TRIFÁSICA. SERVIÇO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA NÃO COMPROVADA. PROVAS UNILATERAIS INSUFICIENTES. LIGAÇÃO EFETIVADA APÓS TUTELA DE URGÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MORAL IN RE IPSA. LUCROS CESSANTES NÃO DEMONSTRADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a)
RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: LUANA GALVAO DE SOUSA Advogado do(a)
RECORRIDO: JOAO MARCOS DE SOUSA CARVALHO - PI17898-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800836-63.2024.8.18.0149 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO. 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800836-63.2024.8.18.0149 Origem:
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor corrigido da condenação atualizado. É como voto. Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente. Thiago Brandão de Almeida Juiz Relator 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Turma Recursal dos Juizados Especiais
3ª Turma Recursal
ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal da data de 20/03/2026 à 27/03/2026
No dia 20/03/2026 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 3ª Turma Recursal, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as): MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO, THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA, REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR e MARCELO MESQUITA SILVA (suplente), que votou nos impedimentos desta Turma. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Promotor(a) de Justiça, JOAO BATISTA DE CASTRO FILHO, comigo, LAECIO DE SOUSA ARAUJO, Secretário da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0801225-65.2025.8.18.0132
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOSIMAR FRANCISCO DIAS (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso..
Ordem: 2
Processo nº 0802317-76.2023.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FILOMENA RODRIGUES DOS SANTOS (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO) e outros
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 3
Processo nº 0800916-72.2025.8.18.0155
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FIRMA FERREIRA AMORIM DE MACEDO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO DAYCOVAL S/A (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 4
Processo nº 0801029-26.2025.8.18.0155
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ROSA MARIA DA CONCEICAO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 5
Processo nº 0801129-51.2024.8.18.0143
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ALZENIRA DOURADO LOPES AMORIM (RECORRENTE)
Polo passivo: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 6
Processo nº 0801616-23.2025.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 7
Processo nº 0801256-88.2025.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MANOEL FERREIRA DE CARVALHO FILHO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 9
Processo nº 0800637-61.2025.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DA SILVA BEZERRA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 10
Processo nº 0803050-18.2024.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: GALDINO DE SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 11
Processo nº 0800648-55.2024.8.18.0057
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE)
Polo passivo: MARIA FATANILDE ALVES DE CARVALHO SILVA (RECORRIDO) e outros
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 13
Processo nº 0800913-89.2025.8.18.0132
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO (RECORRENTE)
Polo passivo: MARINEIDE ANTUNES DOS SANTOS (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 14
Processo nº 0801369-04.2024.8.18.0155
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: RAIMUNDO CAVALCANTE GOMES (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO CBSS S.A. (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 15
Processo nº 0800650-43.2025.8.18.0169
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA NEIDE DE SOUSA SOARES (RECORRENTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 16
Processo nº 0805829-33.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: THIAGO ROCHA CUNHA (RECORRENTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 17
Processo nº 0801803-89.2021.8.18.0060
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: NIVALDO CARNEIRO BENICIO (RECORRENTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRIDO) e outros
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 18
Processo nº 0803237-41.2024.8.18.0050
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ROSA VENTURA DO NASCIMENTO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NÃO CONHECIMENTO..
Ordem: 19
Processo nº 0802268-74.2025.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DE ALMEIDA PACHECO DE SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER BRASIL S/A (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 20
Processo nº 0800343-20.2022.8.18.0032
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOAO BORGES MENDES (RECORRENTE)
Polo passivo: ALESSANDRA CARDOSO SANTANA (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NÃO CONHECIMENTO..
Ordem: 21
Processo nº 0801157-93.2023.8.18.0162
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS FILHO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO DAYCOVAL S/A (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 22
Processo nº 0800836-63.2024.8.18.0149
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRENTE)
Polo passivo: LUANA GALVAO DE SOUSA (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 23
Processo nº 0800800-37.2025.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (RECORRENTE)
Polo passivo: JOAO FERREIRA DA CRUZ FILHO (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 25
Processo nº 0800467-75.2024.8.18.0050
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA JOSE DOS SANTOS (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 26
Processo nº 0805179-64.2023.8.18.0076
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DE JESUS DA CONCEICAO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 27
Processo nº 0801589-11.2024.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DOS REMEDIOS DE ARAUJO LUZ (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 28
Processo nº 0803537-41.2025.8.18.0026
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE)
Polo passivo: ARACELIA LIMA SILVA (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 29
Processo nº 0802038-81.2024.8.18.0050
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARLENE DA SILVA ARAUJO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 30
Processo nº 0802597-51.2024.8.18.0078
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MANOEL BARBOSA DOS SANTOS (RECORRENTE)
Polo passivo: AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NÃO CONHECIMENTO..
Ordem: 31
Processo nº 0800852-41.2024.8.18.0141
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: GONCALINA LIRA LEMOS (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO SAFRA S A (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 33
Processo nº 0800592-10.2024.8.18.0061
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: DALVINA PEREIRA DOS SANTOS (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 35
Processo nº 0800289-39.2025.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (RECORRENTE)
Polo passivo: ONESIA CLAUDIA DAMASCENO DE OLIVEIRA (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 36
Processo nº 0802855-60.2024.8.18.0143
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JACINTO VIEIRA DE BRITO JUNIOR (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 37
Processo nº 0800078-03.2025.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: JOSE WOSLEY FARIAS SILVA (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 38
Processo nº 0800467-41.2025.8.18.0050
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRENTE)
Polo passivo: ROBERTA PONTES ARAUJO (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 39
Processo nº 0800802-07.2025.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (RECORRENTE)
Polo passivo: JOAO FERREIRA DA CRUZ FILHO (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 40
Processo nº 0800030-44.2025.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: CLEITON SILVA LIMA (RECORRENTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE TERESINA (RECORRIDO) e outros
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 41
Processo nº 0800115-05.2024.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: LAUDIMIR COSTA DE SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 42
Processo nº 0800872-45.2023.8.18.0051
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: FRANCISCA ERONITE DE BRITO SILVA (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 43
Processo nº 0800819-33.2024.8.18.0050
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ANA PAULA PEREIRA DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BMG SA (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 44
Processo nº 0803231-34.2024.8.18.0050
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO BRADESCO SA (RECORRENTE)
Polo passivo: ROSA VENTURA DO NASCIMENTO (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 45
Processo nº 0800073-78.2025.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE)
Polo passivo: LUCAS ELVAS BOHN ARAUJO (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 46
Processo nº 0802149-65.2024.8.18.0050
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (RECORRENTE)
Polo passivo: MARLENE DA SILVA ARAUJO (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 47
Processo nº 0805406-38.2024.8.18.0167
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: THIAGO HENRIQUE GOMES CARDOSO (RECORRENTE)
Polo passivo: ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 48
Processo nº 0750110-10.2025.8.18.0001
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE)
Polo passivo: ANTONIA BARBOSA DA MOTA NETA (AGRAVADO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 49
Processo nº 0803527-45.2023.8.18.0162
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ALBERTO ALMEIDA DA PENHA (RECORRENTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 51
Processo nº 0801022-05.2025.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MUNICIPIO DE TERESINA (RECORRENTE)
Polo passivo: VITOR TABATINGA DO REGO LOPES (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 52
Processo nº 0814055-73.2024.8.18.0140
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: EMILIA MATOS DE ANDRADE (RECORRENTE)
Polo passivo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 53
Processo nº 0800614-92.2025.8.18.0171
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIELIA COSTA RODRIGUES (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 54
Processo nº 0804128-37.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: 2º BPM - "BATALHÃO MAJOR OSMAR" (RECORRENTE)
Polo passivo: LUIS FELIPE VERAS ROCHA (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 55
Processo nº 0800779-27.2023.8.18.0037
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ANA CELIA DOS SANTOS (RECORRENTE)
Polo passivo: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO (RECORRIDO) e outros
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 56
Processo nº 0804780-19.2024.8.18.0167
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: PAULO SERGIO DOS SANTOS SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: PROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 57
Processo nº 0800887-80.2024.8.18.0050
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 58
Processo nº 0800406-20.2024.8.18.0050
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA FERNANDES DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 59
Processo nº 0800690-12.2025.8.18.0141
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOSE GUSTAVO SILVA SOTERIO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 60
Processo nº 0800392-54.2025.8.18.0162
Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO (11398)
Polo ativo: JENIFFER OLIVEIRA BARRADAS CRONEMBERGER (RECORRENTE)
Polo passivo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 61
Processo nº 0800358-73.2024.8.18.0046
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: CAROLINE JUCA COURAS (RECORRENTE)
Polo passivo: CLARO S.A. (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 62
Processo nº 0802576-03.2025.8.18.0026
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCISCO CARLOS OLIVEIRA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: VIA VAREJO S/A (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 63
Processo nº 0801434-67.2024.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MUNICIPIO DE TERESINA (RECORRENTE)
Polo passivo: LUCIANNE CUNHA FACANHA REIS (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 64
Processo nº 0800919-95.2025.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MUNICIPIO DE TERESINA (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MOURA COIMBRA (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 67
Processo nº 0806037-17.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: POLICIA MILITAR DO PIAUI (RECORRENTE)
Polo passivo: NAILSON MOREIRA CUTRIM (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 69
Processo nº 0842467-48.2023.8.18.0140
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (RECORRENTE)
Polo passivo: SONIVILMA RODRIGUES DE SOUZA (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 70
Processo nº 0000635-09.2016.8.18.0045
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCISCO TAVARES DE SOUZA (REQUERENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 71
Processo nº 0800138-30.2024.8.18.0061
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ANTONIA MARCIA BARROSO TORRES (REQUERENTE)
Polo passivo: Município de Miguel Alves (APELADO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 72
Processo nº 0000146-87.2017.8.18.0060
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE JOCA MARQUES-PI (REQUERENTE) e outros
Polo passivo: MUNICIPIO DE JOCA MARQUES (APELADO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NÃO CONHECIMENTO..
Ordem: 73
Processo nº 0800435-97.2019.8.18.0033
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MUNICIPIO DE PIRIPIRI (REQUERENTE) e outros
Polo passivo: JORGE LUIS FREITAS DE SOUSA (APELADO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 74
Processo nº 0802134-90.2020.8.18.0065
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MUNICIPIO DE PEDRO II (REQUERENTE)
Polo passivo: ELIANE MARIA DE OLIVEIRA CAFE (APELADO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 75
Processo nº 0801218-43.2023.8.18.0100
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA (REQUERENTE)
Polo passivo: MARIA CLAUDIETE ALVES RODRIGUES (APELADO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 76
Processo nº 0000142-74.2007.8.18.0036
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MUNICIPIO DE ALTOS (REQUERENTE) e outros
Polo passivo: JOSE NILTON SOUSA (APELADO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 77
Processo nº 0800133-16.2021.8.18.0060
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: NEUBA MARIA ARAUJO LIMA (REQUERENTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 78
Processo nº 0800087-03.2023.8.18.0013
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARINEIDE RODRIGUES DO AMORIM (RECORRENTE)
Polo passivo: SUPERDIGI INVESTIMENTOS DE NEGOCIOS LTDA (RECORRIDO) e outros
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 79
Processo nº 0800779-39.2024.8.18.0054
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MUNICIPIO DE INHUMA (REQUERENTE)
Polo passivo: IDARCILENE DE SOUSA ALMEIDA LEAL (APELADO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 80
Processo nº 0800922-14.2022.8.18.0049
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: VERE LUCIA MELO DE SOUSA (REQUERENTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE VARZEA GRANDE (APELADO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 81
Processo nº 0802367-42.2024.8.18.0164
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: JULIANA VALE DE ALMEIDA PIRES CARDOSO (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 82
Processo nº 0802259-13.2024.8.18.0164
Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO (11398)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (RECORRENTE)
Polo passivo: LUCIA MARANHAO WAQUIM (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 83
Processo nº 0801090-64.2024.8.18.0075
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOSE WILSON DO NASCIMENTO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 84
Processo nº 0804432-02.2025.8.18.0026
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: EVA PEREIRA DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 85
Processo nº 0800131-13.2025.8.18.0155
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DA SOLIDADE SILVA PEREIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO AGIBANK S.A (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 86
Processo nº 0801325-23.2025.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARINALVA RODRIGUES JANUARIO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 87
Processo nº 0803052-85.2024.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: GALDINO DE SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 88
Processo nº 0800239-51.2025.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DE SOUSA FILHA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 89
Processo nº 0800353-50.2025.8.18.0132
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JUSCELINA PAES FERREIRA LIMA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 90
Processo nº 0800959-18.2025.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARTINA MARIA DE SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 91
Processo nº 0800352-90.2025.8.18.0059
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ROSA DOURADO DE SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 92
Processo nº 0801800-41.2025.8.18.0078
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC (RECORRENTE)
Polo passivo: MARIA MARGARIDA OLIVEIRA DA SILVA (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 93
Processo nº 0802082-91.2023.8.18.0032
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MUNICIPIO DE SANTANA DO PIAUI (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: HIGINO DE SOUSA SILVA (RECORRIDO) e outros
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 94
Processo nº 0800993-77.2024.8.18.0103
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Polo ativo: MARIA JOSE DOS SANTOS REIS (APELANTE)
Polo passivo: ANTONIO DE ALBUQUERQUE BRITO FILHO (APELADO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 95
Processo nº 0803652-66.2024.8.18.0036
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA ELIANE SILVA OLIVEIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE BENEDITINOS (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 96
Processo nº 0750281-64.2025.8.18.0001
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: JAMILLY VITORIA MOURA PASSOS (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI (AGRAVADO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 97
Processo nº 0805905-57.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: CARLOS ANTONIO COSTA DE ARAUJO (RECORRENTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 98
Processo nº 0800394-48.2025.8.18.0057
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA ANICLEIDE DE JESUS SANTOS (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO DAYCOVAL S/A (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 99
Processo nº 0800867-83.2024.8.18.0149
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: SILVANYA ROSENILDA DE SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: DEVANLAY VENTURES DO BRASIL COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO E PARTICIPACOES LTDA. (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 100
Processo nº 0802714-91.2023.8.18.0073
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO (RECORRENTE)
Polo passivo: GENILDO DE SOUSA FRANCA (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 101
Processo nº 0800822-96.2025.8.18.0132
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO (RECORRENTE)
Polo passivo: MANOEL ALAN SOARES SANTOS (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 102
Processo nº 0802390-87.2025.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA JOAQUINA VELOSO DE LACERDA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO C6 S.A. (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 103
Processo nº 0800989-27.2023.8.18.0054
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MUNICIPIO DE INHUMA (REQUERENTE)
Polo passivo: MARIA DO SOCORRO SOARES (REQUERENTE)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 104
Processo nº 0801390-32.2023.8.18.0149
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRENTE)
Polo passivo: ORLANDO DA SILVA GONCALVES NUNES (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 105
Processo nº 0000148-02.2017.8.18.0046
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: DOMINGOS ALVES MACHADO (REQUERENTE)
Polo passivo: BANCO FICSA S/A. (APELADO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 106
Processo nº 0801839-48.2023.8.18.0065
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MUNICÍPIO DE PEDRO II - PI (REQUERENTE)
Polo passivo: ANDRE FERREIRA DE SOUSA (REQUERENTE)
Terceiros: FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 107
Processo nº 0801689-77.2022.8.18.0073
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: EDVALDO DE SOUSA GALVAO (REQUERENTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE SAO LOURENCO DO PIAUI (APELADO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 108
Processo nº 0801646-64.2021.8.18.0045
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: CELSO ACELINO DE SOUSA (REQUERENTE)
Polo passivo: Prefeitura Municipal de Castelo do Piauí (APELADO) e outros
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 109
Processo nº 0801309-36.2023.8.18.0100
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: CLEIA BEATRIZ DOS SANTOS VIANA LOPES (REQUERENTE) e outros
Polo passivo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (APELADO) e outros
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 110
Processo nº 0800837-03.2023.8.18.0046
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MUNICIPIO DE COCAL (REQUERENTE)
Polo passivo: EDMUNDO DE BRITO MACHADO (REQUERENTE)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 111
Processo nº 0802458-65.2023.8.18.0036
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARILENE VIEIRA ROSA (REQUERENTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE NOVO SANTO ANTONIO (APELADO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 112
Processo nº 0801080-26.2023.8.18.0149
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: FRANCISCA MARIA DE MENESES (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 113
Processo nº 0805298-90.2024.8.18.0140
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: LEONARDO DAVI GOMES DE CASTRO OLIVEIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 114
Processo nº 0801634-33.2025.8.18.0167
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JEYSA NASCIMENTO DE CARVALHO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO MAXIMA S.A. (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 115
Processo nº 0800447-50.2017.8.18.0076
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MUNICIPIO DE UNIAO (REQUERENTE) e outros
Polo passivo: MARIA DA CONCEICAO GONCALVES DA SILVA (APELADO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 116
Processo nº 0803830-83.2022.8.18.0036
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (REQUERENTE)
Polo passivo: VALBER BORGES DA SILVA (APELADO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 117
Processo nº 0801316-91.2024.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI (RECORRENTE)
Polo passivo: FRANCILDA FERREIRA GOMES (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 118
Processo nº 0801079-86.2024.8.18.0155
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI (RECORRENTE)
Polo passivo: LIVIA PEREIRA E SILVA (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 119
Processo nº 0801243-22.2024.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI (RECORRENTE)
Polo passivo: MAURA LUCIA LOPES DE SOUSA (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 120
Processo nº 0801277-94.2024.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI (RECORRENTE)
Polo passivo: RICARDO HENRIQUE MENDES BRITO (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 121
Processo nº 0800648-61.2024.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRENTE)
Polo passivo: ANTONIO WALTERSON DE CARVALHO (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 122
Processo nº 0800700-76.2023.8.18.0060
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (RECORRENTE)
Polo passivo: CARMINA ALVES RODRIGUES (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 123
Processo nº 0805939-32.2024.8.18.0026
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI (RECORRENTE)
Polo passivo: IVANILSON ALEIXO PAZ (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 124
Processo nº 0805941-02.2024.8.18.0026
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI (RECORRENTE)
Polo passivo: MARIA DA CONSOLACAO RODRIGUES PEREIRA (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 125
Processo nº 0801314-24.2024.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI (RECORRENTE)
Polo passivo: MARCO AURELIO DE SOUSA MARTINS (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 126
Processo nº 0801284-86.2024.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI (RECORRENTE)
Polo passivo: ANTONIO LUIS PINHEIRO DOS SANTOS (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 127
Processo nº 0000122-96.2012.8.18.0072
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: PREFEITURA MUNICIPAL DE AGRICOLÂNDIA-PI (REQUERENTE) e outros
Polo passivo: EDUARDO DE BARROS DOS SANTOS (APELADO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 128
Processo nº 0800185-52.2022.8.18.0100
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA (REQUERENTE)
Polo passivo: ALCIRENE LINO DA CRUZ (REQUERENTE)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 129
Processo nº 0844084-14.2021.8.18.0140
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JUAN PABLO NERES MARTINS (REQUERENTE)
Polo passivo: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO (APELADO) e outros
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 130
Processo nº 0800941-51.2022.8.18.0071
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO TAPUIO (REQUERENTE)
Polo passivo: JOSE LEANDRO OLIVEIRA (APELADO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 131
Processo nº 0801366-14.2025.8.18.0026
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARGARETE PEREIRA CAMPOS (RECORRENTE)
Polo passivo: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A (RECORRIDO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 132
Processo nº 0750168-13.2025.8.18.0001
Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Polo ativo: GRAND MAISON JARDINS DO JOQUEI (IMPETRANTE) e outros
Polo passivo: ATO DO MM JUIZ DO JECC ZONA LESTE 2, SEDE UFPI CIVEL (IMPETRADO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 133
Processo nº 0032086-19.2018.8.18.0001
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A (RECORRENTE)
Polo passivo: FRANCISCO DE ASSIS SANTANA DUARTE (RECORRIDO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 134
Processo nº 0801597-47.2024.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (RECORRENTE)
Polo passivo: FRANCIANE COSTA DA SILVA (RECORRIDO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 135
Processo nº 0800881-14.2025.8.18.0026
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO (RECORRENTE)
Polo passivo: CALESMANO DE SOUZA GOMES (RECORRIDO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 136
Processo nº 0802941-57.2025.8.18.0026
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE)
Polo passivo: ISABEL REINALDO DA SILVA SOUSA (RECORRIDO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 138
Processo nº 0800740-34.2025.8.18.0013
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: WILSON CORREIA DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (RECORRIDO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 139
Processo nº 0800308-02.2024.8.18.0061
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: LUZIA DE SOUSA ALVES (REQUERENTE)
Polo passivo: Município de Miguel Alves (APELADO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 140
Processo nº 0801077-12.2025.8.18.0146
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO COSTA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 141
Processo nº 0800784-42.2025.8.18.0146
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOELSON DA PENHA NERI (RECORRENTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRIDO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 142
Processo nº 0801398-85.2023.8.18.0059
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MILLENA LOPES DE BRITO (RECORRENTE)
Polo passivo: QUANTITY SERVICOS E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE S.A. (RECORRIDO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 143
Processo nº 0805103-24.2024.8.18.0167
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: NAGGILA FERNANDA FIGUEIREDO LIMA (RECORRENTE)
Polo passivo: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA (RECORRIDO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 145
Processo nº 0801458-89.2025.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: HILDA CAVALCANTE DE SOUZA SHORT (RECORRENTE)
Polo passivo: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA (RECORRIDO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 147
Processo nº 0801460-59.2025.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: NILDSON SHORT SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA (RECORRIDO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 148
Processo nº 0802338-46.2025.8.18.0167
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: GARDENIA PEREIRA DO NASCIMENTO FERREIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: SERASA S.A. (RECORRIDO) e outros
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 149
Processo nº 0801431-53.2025.8.18.0076
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DE NAZARE PEREIRA DOS SANTOS (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 150
Processo nº 0801633-14.2025.8.18.0146
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: LUIZ PAULO RIOS MORAES (RECORRENTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 151
Processo nº 0801269-87.2025.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: LUIS ANTONIO PINHEIRO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 152
Processo nº 0800235-03.2023.8.18.0049
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE)
Polo passivo: MARIA OZENIDE ALVES NUNES (APELADO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 153
Processo nº 0802854-03.2024.8.18.0167
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ANDERSON FERREIRA CHAVES (RECORRENTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRIDO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 154
Processo nº 0801981-94.2024.8.18.0169
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: PAMELA IASCARA DE SOUSA LIMA (RECORRENTE)
Polo passivo: ANSPACE INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. (RECORRIDO) e outros
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 155
Processo nº 0800050-69.2022.8.18.0155
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: HUMBERTO DA SILVA CHAVES (RECORRENTE)
Polo passivo: SILVIO CRISTIANO DE SOUZA VIEIRA (RECORRIDO) e outros
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 156
Processo nº 0800574-32.2025.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE)
Polo passivo: LEANDRO FERREIRA COSTA (RECORRIDO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 158
Processo nº 0801960-70.2023.8.18.0164
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: VERA RIBEIRO DE ALMEIDA (RECORRENTE)
Polo passivo: TAM LINHAS AEREAS S/A. (RECORRIDO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 159
Processo nº 0800636-82.2022.8.18.0066
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA RISONEIDE DO NASCIMENTO (REQUERENTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE PIO IX (APELADO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 160
Processo nº 0800688-73.2022.8.18.0100
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: RAELZA BARROS DA COSTA (REQUERENTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE SEBASTIAO LEAL (APELADO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 161
Processo nº 0802051-83.2025.8.18.0167
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: GRACIA VIEIRA LIMA DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PINE S/A (RECORRIDO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 163
Processo nº 0801280-78.2024.8.18.0155
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: CANDIDO DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 164
Processo nº 0801724-23.2025.8.18.0076
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JACINTO PEREIRA NETO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 165
Processo nº 0031164-75.2018.8.18.0001
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ANTONIO NOE DE SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 166
Processo nº 0802377-78.2025.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ANA PEREIRA DE ARAUJO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 167
Processo nº 0800231-92.2025.8.18.0146
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA JOSE ALVES DE BARROS (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 168
Processo nº 0802580-74.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FELIPE HONORATO FELIX (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 169
Processo nº 0800830-84.2023.8.18.0054
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: FRANCISCA VILANI DOS SANTOS OLIVEIRA (RECORRIDO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 170
Processo nº 0800357-17.2025.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCISCA VIEIRA DA CONCEICAO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
RETIRADOS DE JULGAMENTO:
Ordem: 8
Processo nº 0801873-33.2025.8.18.0136
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: LUCIMAR DA SILVA QUIRINO (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 12
Processo nº 0800147-43.2025.8.18.0162
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: LUCAS RODRIGUES GAYOSO FREITAS (RECORRENTE)
Polo passivo: AIR CANADA (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 24
Processo nº 0804945-81.2024.8.18.0162
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: LIGIA MARIA RUFINO BORGES BEZERRA (RECORRENTE)
Polo passivo: CHIARA SCARAMUCCI LEAL (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 32
Processo nº 0801197-85.2025.8.18.0136
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ELONEIDE BARBOSA DE ARAUJO DANTAS (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO DAYCOVAL S.A. (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 34
Processo nº 0800104-91.2025.8.18.0167
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ANTENOR DE SOUSA LIMA FILHO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO MASTER S/A (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 50
Processo nº 0801558-05.2025.8.18.0136
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: DARLANY KARLLA SOARES BRANDAO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A (RECORRIDO) e outros
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 65
Processo nº 0800823-15.2025.8.18.0057
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA EDVIRGEM DA CONCEICAO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 66
Processo nº 0801036-18.2025.8.18.0155
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCISCO JOSE GOMES OLIVEIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 68
Processo nº 0801929-50.2023.8.18.0164
Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO (11398)
Polo ativo: JOAO FRANCISCO DE SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: CONSTRUTORA MOTA MACHADO LTDA (RECORRIDO) e outros
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 137
Processo nº 0801521-23.2024.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI (RECORRENTE)
Polo passivo: VALDIR FERREIRA DOS SANTOS (RECORRIDO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 144
Processo nº 0802504-87.2024.8.18.0143
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: AGNALDO DA SILVA CORDEIRO (RECORRENTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRIDO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 146
Processo nº 0805736-35.2024.8.18.0167
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOAO LUIZ DE SOUZA JUNIOR (RECORRENTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRIDO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 157
Processo nº 0803427-42.2025.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ANTONIA ROSIMAR SILVA FREIRE (RECORRENTE)
Polo passivo: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL (RECORRIDO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 162
Processo nº 0800805-87.2025.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DAS GRACAS FONTINELE (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
31 de março de 2026.
LAECIO DE SOUSA ARAUJO
Secretário da Sessão
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800836-63.2024.8.18.0149.
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a)
RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: LUANA GALVAO DE SOUSA Advogado do(a)
RECORRIDO: JOAO MARCOS DE SOUSA CARVALHO - PI17898-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 20/03/2026 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal da data de 20/03/2026 à 27/03/2026. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2026.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
13/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/01/2026, 11:43
Expedição de documento (Certidão)
13/01/2026, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: LUANA GALVAO DE SOUSA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ CERTIDÃO Certifico que a parte requerida apresentou recurso inominado em 07/10/2025 e, portanto, tempestivamente, uma vez que antes do termo final ocorrido em 09/10/2025. Certifico, ainda, que o recurso se encontra acompanhado do recolhimento do preparo, cuja guia já se encontra vinculada ao COBJUD. Fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias. O referido é verdade e dou fé. OEIRAS, 5 de novembro de 2025. ANDRESSA DO NASCIMENTO JECC Oeiras Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800836-63.2024.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
13/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 15:46
Sem efeito suspensivo
12/01/2026, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: LUANA GALVAO DE SOUSA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ CERTIDÃO Certifico que a parte requerida apresentou recurso inominado em 07/10/2025 e, portanto, tempestivamente, uma vez que antes do termo final ocorrido em 09/10/2025. Certifico, ainda, que o recurso se encontra acompanhado do recolhimento do preparo, cuja guia já se encontra vinculada ao COBJUD. Fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias. O referido é verdade e dou fé. OEIRAS, 5 de novembro de 2025. ANDRESSA DO NASCIMENTO JECC Oeiras Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800836-63.2024.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2025, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 10:07
Decurso de Prazo
26/11/2025, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: LUANA GALVAO DE SOUSA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ CERTIDÃO Certifico que a parte requerida apresentou recurso inominado em 07/10/2025 e, portanto, tempestivamente, uma vez que antes do termo final ocorrido em 09/10/2025. Certifico, ainda, que o recurso se encontra acompanhado do recolhimento do preparo, cuja guia já se encontra vinculada ao COBJUD. Fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias. O referido é verdade e dou fé. OEIRAS, 5 de novembro de 2025. ANDRESSA DO NASCIMENTO JECC Oeiras Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800836-63.2024.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUANA GALVAO DE SOUSA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800836-63.2024.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc., I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38, parte final, da lei 9099/95. Passo a decidir II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminar Justiça Gratuita Deixo de analisar a possibilidade de conceder a parte autora o benefício da Justiça gratuita, pois as partes, em primeiro grau, são automaticamente isentas de custas e honorários advocatícios. Tal benefício poderá ser analisado na oportunidade de eventual recurso. Mérito A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a autora se enquadra como consumidora (art. 2º do CDC) e a ré como fornecedora de serviço público essencial (art. 3º do CDC). Alega a autora demora injustificada na ligação de energia elétrica em seu estabelecimento comercial. Comprovou ter solicitado o serviço por meio de diversos protocolos, sem sucesso inicial. Em sua defesa, a requerida sustenta ter agido conforme as normas da ANEEL, atribuindo a demora a pendências da consumidora. Tenta afastar sua responsabilidade alegando a excludente de culpa exclusiva da consumidora. Sustenta que uma equipe compareceu ao local em 26/07/2024, mas encontrou o imóvel fechado, e que em 05/08/2024, houve novo impedimento de acesso ao medidor. Para corroborar sua tese, a concessionária apresentou uma fotografia do estabelecimento com as portas fechadas e um formulário de visita preenchido unilateralmente por seus prepostos. Todavia, tais provas, contudo, são frágeis e insuficientes para comprovar a culpa exclusiva da consumidora e, consequentemente, romper o nexo de causalidade. A fotografia, por não possuir data, hora ou qualquer elemento de geolocalização, não tem o condão de provar que a suposta visita ocorreu na data e nos horários informados.
Trata-se de prova que poderia ser produzida a qualquer momento, como em um final de semana ou fora do horário comercial, não servindo para demonstrar a tentativa de acesso em um momento em que a autora deveria estar no local. O formulário de visita, por sua vez, é um documento unilateral, produzido pela própria empresa, sem a assinatura da autora ou de qualquer testemunha que pudesse, de forma isenta, atestar a recusa ou o impedimento. Documentos dessa natureza são vistos com reserva pelo Judiciário, pois representam apenas a versão da parte que os produziu. Ademais, causa estranheza que, diante de um suposto impedimento, a concessionária não tenha adotado outras medidas para contatar a consumidora e agendar a visita, especialmente considerando a urgência do caso — a instalação de energia em um consultório odontológico pronto para inaugurar. A simples alegação de "imóvel fechado" não exime a fornecedora de seu dever de buscar os meios necessários para prestar o serviço. O argumento da concessionária perde ainda mais força ao se constatar que a ligação só foi efetivada, após a concessão de medida liminar. Se o único empecilho fosse o acesso ao imóvel, a questão teria sido resolvida de forma muito mais simples e rápida após o ajuizamento da ação, sem a necessidade de uma ordem judicial para o cumprimento da obrigação. O fato de o serviço ter sido prestado somente após intervenção judicial esvazia o argumento de que a empresa agiu com diligência ou que cumpria prazos regulamentares. Se a situação estivesse regular, a ligação teria ocorrido dentro do fluxo administrativo normal. Dessa forma, não há como acolher a tese de culpa exclusiva da consumidora. A ré não se desincumbiu do seu ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), restando caracterizada a falha na prestação do serviço pela demora injustificada. Quanto aos danos morais, verifica-se que situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero dissabor. A expectativa de inaugurar um empreendimento, fruto de alto investimento, foi frustrada pela inércia da promovida. A necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para obter um serviço essencial demonstra o descaso da fornecedora e o abalo psicológico sofrido, configurando o dano moral in re ipsa. Conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Ceará (TJ-CE), a demora injustificada no fornecimento de energia elétrica, serviço essencial, gera transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, caracterizando dano moral (TJ-CE - Apelação Cível: 0200112-42.2022.8.06.0043). Considerando a capacidade econômica da ofensora, a gravidade da falha e o caráter punitivo pedagógico da medida, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra justo e razoável para compensar o dano sofrido. No que tange aos lucros cessantes a autora apresenta o balanço financeiro dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2024, que apontam resultado negativo. O instituto dos lucros cessantes visa a reparar aquilo que a parte razoavelmente deixou de lucrar (art. 402, CC). Para sua concessão, é necessária uma prova robusta da probabilidade de ganhos, não bastando meras expectativas. Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que não se admite a indenização de lucros hipotéticos ou sem comprovação (STJ - AgInt no AREsp: 964233 SP 2016/0207896-3). No caso em tela, os documentos juntados não servem para comprovar os lucros cessantes. Pelo contrário, demonstram que, mesmo após o início das atividades, o empreendimento operou com prejuízo nos primeiros meses. Não há como presumir que, no período em que a energia não estava ligada, a clínica teria auferido lucro. A autora não apresentou um plano de negócios, uma projeção de faturamento baseada em dados concretos ou qualquer outro elemento que permitisse a este juízo concluir, com um mínimo de segurança, pela existência de lucros frustrados. Dessa forma, por ausência de prova do efetivo prejuízo, o pedido de indenização por lucros cessantes deve ser julgado improcedente. III - DISPOSITIVO Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida, que determinou a ligação da energia elétrica no imóvel da autora. b) CONDENAR a requerida, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, a pagar à autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por lucros cessantes, pela ausência de comprovação do dano material. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Oeiras/PI, datado eletronicamente. _____Assinatura Eletrônica____ Juiz de Direito José Osvaldo JECC/ OEIRAS.
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUANA GALVAO DE SOUSA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800836-63.2024.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc., I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38, parte final, da lei 9099/95. Passo a decidir II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminar Justiça Gratuita Deixo de analisar a possibilidade de conceder a parte autora o benefício da Justiça gratuita, pois as partes, em primeiro grau, são automaticamente isentas de custas e honorários advocatícios. Tal benefício poderá ser analisado na oportunidade de eventual recurso. Mérito A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a autora se enquadra como consumidora (art. 2º do CDC) e a ré como fornecedora de serviço público essencial (art. 3º do CDC). Alega a autora demora injustificada na ligação de energia elétrica em seu estabelecimento comercial. Comprovou ter solicitado o serviço por meio de diversos protocolos, sem sucesso inicial. Em sua defesa, a requerida sustenta ter agido conforme as normas da ANEEL, atribuindo a demora a pendências da consumidora. Tenta afastar sua responsabilidade alegando a excludente de culpa exclusiva da consumidora. Sustenta que uma equipe compareceu ao local em 26/07/2024, mas encontrou o imóvel fechado, e que em 05/08/2024, houve novo impedimento de acesso ao medidor. Para corroborar sua tese, a concessionária apresentou uma fotografia do estabelecimento com as portas fechadas e um formulário de visita preenchido unilateralmente por seus prepostos. Todavia, tais provas, contudo, são frágeis e insuficientes para comprovar a culpa exclusiva da consumidora e, consequentemente, romper o nexo de causalidade. A fotografia, por não possuir data, hora ou qualquer elemento de geolocalização, não tem o condão de provar que a suposta visita ocorreu na data e nos horários informados.
Trata-se de prova que poderia ser produzida a qualquer momento, como em um final de semana ou fora do horário comercial, não servindo para demonstrar a tentativa de acesso em um momento em que a autora deveria estar no local. O formulário de visita, por sua vez, é um documento unilateral, produzido pela própria empresa, sem a assinatura da autora ou de qualquer testemunha que pudesse, de forma isenta, atestar a recusa ou o impedimento. Documentos dessa natureza são vistos com reserva pelo Judiciário, pois representam apenas a versão da parte que os produziu. Ademais, causa estranheza que, diante de um suposto impedimento, a concessionária não tenha adotado outras medidas para contatar a consumidora e agendar a visita, especialmente considerando a urgência do caso — a instalação de energia em um consultório odontológico pronto para inaugurar. A simples alegação de "imóvel fechado" não exime a fornecedora de seu dever de buscar os meios necessários para prestar o serviço. O argumento da concessionária perde ainda mais força ao se constatar que a ligação só foi efetivada, após a concessão de medida liminar. Se o único empecilho fosse o acesso ao imóvel, a questão teria sido resolvida de forma muito mais simples e rápida após o ajuizamento da ação, sem a necessidade de uma ordem judicial para o cumprimento da obrigação. O fato de o serviço ter sido prestado somente após intervenção judicial esvazia o argumento de que a empresa agiu com diligência ou que cumpria prazos regulamentares. Se a situação estivesse regular, a ligação teria ocorrido dentro do fluxo administrativo normal. Dessa forma, não há como acolher a tese de culpa exclusiva da consumidora. A ré não se desincumbiu do seu ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), restando caracterizada a falha na prestação do serviço pela demora injustificada. Quanto aos danos morais, verifica-se que situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero dissabor. A expectativa de inaugurar um empreendimento, fruto de alto investimento, foi frustrada pela inércia da promovida. A necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para obter um serviço essencial demonstra o descaso da fornecedora e o abalo psicológico sofrido, configurando o dano moral in re ipsa. Conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Ceará (TJ-CE), a demora injustificada no fornecimento de energia elétrica, serviço essencial, gera transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, caracterizando dano moral (TJ-CE - Apelação Cível: 0200112-42.2022.8.06.0043). Considerando a capacidade econômica da ofensora, a gravidade da falha e o caráter punitivo pedagógico da medida, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra justo e razoável para compensar o dano sofrido. No que tange aos lucros cessantes a autora apresenta o balanço financeiro dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2024, que apontam resultado negativo. O instituto dos lucros cessantes visa a reparar aquilo que a parte razoavelmente deixou de lucrar (art. 402, CC). Para sua concessão, é necessária uma prova robusta da probabilidade de ganhos, não bastando meras expectativas. Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que não se admite a indenização de lucros hipotéticos ou sem comprovação (STJ - AgInt no AREsp: 964233 SP 2016/0207896-3). No caso em tela, os documentos juntados não servem para comprovar os lucros cessantes. Pelo contrário, demonstram que, mesmo após o início das atividades, o empreendimento operou com prejuízo nos primeiros meses. Não há como presumir que, no período em que a energia não estava ligada, a clínica teria auferido lucro. A autora não apresentou um plano de negócios, uma projeção de faturamento baseada em dados concretos ou qualquer outro elemento que permitisse a este juízo concluir, com um mínimo de segurança, pela existência de lucros frustrados. Dessa forma, por ausência de prova do efetivo prejuízo, o pedido de indenização por lucros cessantes deve ser julgado improcedente. III - DISPOSITIVO Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida, que determinou a ligação da energia elétrica no imóvel da autora. b) CONDENAR a requerida, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, a pagar à autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por lucros cessantes, pela ausência de comprovação do dano material. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Oeiras/PI, datado eletronicamente. _____Assinatura Eletrônica____ Juiz de Direito José Osvaldo JECC/ OEIRAS.
06/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 13:27
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 15:43
Decurso de Prazo
11/10/2025, 00:19
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 10:39
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 22:10
Publicação
25/09/2025, 08:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUANA GALVAO DE SOUSA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800836-63.2024.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc., I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38, parte final, da lei 9099/95. Passo a decidir II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminar Justiça Gratuita Deixo de analisar a possibilidade de conceder a parte autora o benefício da Justiça gratuita, pois as partes, em primeiro grau, são automaticamente isentas de custas e honorários advocatícios. Tal benefício poderá ser analisado na oportunidade de eventual recurso. Mérito A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a autora se enquadra como consumidora (art. 2º do CDC) e a ré como fornecedora de serviço público essencial (art. 3º do CDC). Alega a autora demora injustificada na ligação de energia elétrica em seu estabelecimento comercial. Comprovou ter solicitado o serviço por meio de diversos protocolos, sem sucesso inicial. Em sua defesa, a requerida sustenta ter agido conforme as normas da ANEEL, atribuindo a demora a pendências da consumidora. Tenta afastar sua responsabilidade alegando a excludente de culpa exclusiva da consumidora. Sustenta que uma equipe compareceu ao local em 26/07/2024, mas encontrou o imóvel fechado, e que em 05/08/2024, houve novo impedimento de acesso ao medidor. Para corroborar sua tese, a concessionária apresentou uma fotografia do estabelecimento com as portas fechadas e um formulário de visita preenchido unilateralmente por seus prepostos. Todavia, tais provas, contudo, são frágeis e insuficientes para comprovar a culpa exclusiva da consumidora e, consequentemente, romper o nexo de causalidade. A fotografia, por não possuir data, hora ou qualquer elemento de geolocalização, não tem o condão de provar que a suposta visita ocorreu na data e nos horários informados.
Trata-se de prova que poderia ser produzida a qualquer momento, como em um final de semana ou fora do horário comercial, não servindo para demonstrar a tentativa de acesso em um momento em que a autora deveria estar no local. O formulário de visita, por sua vez, é um documento unilateral, produzido pela própria empresa, sem a assinatura da autora ou de qualquer testemunha que pudesse, de forma isenta, atestar a recusa ou o impedimento. Documentos dessa natureza são vistos com reserva pelo Judiciário, pois representam apenas a versão da parte que os produziu. Ademais, causa estranheza que, diante de um suposto impedimento, a concessionária não tenha adotado outras medidas para contatar a consumidora e agendar a visita, especialmente considerando a urgência do caso — a instalação de energia em um consultório odontológico pronto para inaugurar. A simples alegação de "imóvel fechado" não exime a fornecedora de seu dever de buscar os meios necessários para prestar o serviço. O argumento da concessionária perde ainda mais força ao se constatar que a ligação só foi efetivada, após a concessão de medida liminar. Se o único empecilho fosse o acesso ao imóvel, a questão teria sido resolvida de forma muito mais simples e rápida após o ajuizamento da ação, sem a necessidade de uma ordem judicial para o cumprimento da obrigação. O fato de o serviço ter sido prestado somente após intervenção judicial esvazia o argumento de que a empresa agiu com diligência ou que cumpria prazos regulamentares. Se a situação estivesse regular, a ligação teria ocorrido dentro do fluxo administrativo normal. Dessa forma, não há como acolher a tese de culpa exclusiva da consumidora. A ré não se desincumbiu do seu ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), restando caracterizada a falha na prestação do serviço pela demora injustificada. Quanto aos danos morais, verifica-se que situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero dissabor. A expectativa de inaugurar um empreendimento, fruto de alto investimento, foi frustrada pela inércia da promovida. A necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para obter um serviço essencial demonstra o descaso da fornecedora e o abalo psicológico sofrido, configurando o dano moral in re ipsa. Conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Ceará (TJ-CE), a demora injustificada no fornecimento de energia elétrica, serviço essencial, gera transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, caracterizando dano moral (TJ-CE - Apelação Cível: 0200112-42.2022.8.06.0043). Considerando a capacidade econômica da ofensora, a gravidade da falha e o caráter punitivo pedagógico da medida, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra justo e razoável para compensar o dano sofrido. No que tange aos lucros cessantes a autora apresenta o balanço financeiro dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2024, que apontam resultado negativo. O instituto dos lucros cessantes visa a reparar aquilo que a parte razoavelmente deixou de lucrar (art. 402, CC). Para sua concessão, é necessária uma prova robusta da probabilidade de ganhos, não bastando meras expectativas. Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que não se admite a indenização de lucros hipotéticos ou sem comprovação (STJ - AgInt no AREsp: 964233 SP 2016/0207896-3). No caso em tela, os documentos juntados não servem para comprovar os lucros cessantes. Pelo contrário, demonstram que, mesmo após o início das atividades, o empreendimento operou com prejuízo nos primeiros meses. Não há como presumir que, no período em que a energia não estava ligada, a clínica teria auferido lucro. A autora não apresentou um plano de negócios, uma projeção de faturamento baseada em dados concretos ou qualquer outro elemento que permitisse a este juízo concluir, com um mínimo de segurança, pela existência de lucros frustrados. Dessa forma, por ausência de prova do efetivo prejuízo, o pedido de indenização por lucros cessantes deve ser julgado improcedente. III - DISPOSITIVO Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida, que determinou a ligação da energia elétrica no imóvel da autora. b) CONDENAR a requerida, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, a pagar à autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por lucros cessantes, pela ausência de comprovação do dano material. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Oeiras/PI, datado eletronicamente. _____Assinatura Eletrônica____ Juiz de Direito José Osvaldo JECC/ OEIRAS.
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUANA GALVAO DE SOUSA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800836-63.2024.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc., I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38, parte final, da lei 9099/95. Passo a decidir II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminar Justiça Gratuita Deixo de analisar a possibilidade de conceder a parte autora o benefício da Justiça gratuita, pois as partes, em primeiro grau, são automaticamente isentas de custas e honorários advocatícios. Tal benefício poderá ser analisado na oportunidade de eventual recurso. Mérito A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a autora se enquadra como consumidora (art. 2º do CDC) e a ré como fornecedora de serviço público essencial (art. 3º do CDC). Alega a autora demora injustificada na ligação de energia elétrica em seu estabelecimento comercial. Comprovou ter solicitado o serviço por meio de diversos protocolos, sem sucesso inicial. Em sua defesa, a requerida sustenta ter agido conforme as normas da ANEEL, atribuindo a demora a pendências da consumidora. Tenta afastar sua responsabilidade alegando a excludente de culpa exclusiva da consumidora. Sustenta que uma equipe compareceu ao local em 26/07/2024, mas encontrou o imóvel fechado, e que em 05/08/2024, houve novo impedimento de acesso ao medidor. Para corroborar sua tese, a concessionária apresentou uma fotografia do estabelecimento com as portas fechadas e um formulário de visita preenchido unilateralmente por seus prepostos. Todavia, tais provas, contudo, são frágeis e insuficientes para comprovar a culpa exclusiva da consumidora e, consequentemente, romper o nexo de causalidade. A fotografia, por não possuir data, hora ou qualquer elemento de geolocalização, não tem o condão de provar que a suposta visita ocorreu na data e nos horários informados.
Trata-se de prova que poderia ser produzida a qualquer momento, como em um final de semana ou fora do horário comercial, não servindo para demonstrar a tentativa de acesso em um momento em que a autora deveria estar no local. O formulário de visita, por sua vez, é um documento unilateral, produzido pela própria empresa, sem a assinatura da autora ou de qualquer testemunha que pudesse, de forma isenta, atestar a recusa ou o impedimento. Documentos dessa natureza são vistos com reserva pelo Judiciário, pois representam apenas a versão da parte que os produziu. Ademais, causa estranheza que, diante de um suposto impedimento, a concessionária não tenha adotado outras medidas para contatar a consumidora e agendar a visita, especialmente considerando a urgência do caso — a instalação de energia em um consultório odontológico pronto para inaugurar. A simples alegação de "imóvel fechado" não exime a fornecedora de seu dever de buscar os meios necessários para prestar o serviço. O argumento da concessionária perde ainda mais força ao se constatar que a ligação só foi efetivada, após a concessão de medida liminar. Se o único empecilho fosse o acesso ao imóvel, a questão teria sido resolvida de forma muito mais simples e rápida após o ajuizamento da ação, sem a necessidade de uma ordem judicial para o cumprimento da obrigação. O fato de o serviço ter sido prestado somente após intervenção judicial esvazia o argumento de que a empresa agiu com diligência ou que cumpria prazos regulamentares. Se a situação estivesse regular, a ligação teria ocorrido dentro do fluxo administrativo normal. Dessa forma, não há como acolher a tese de culpa exclusiva da consumidora. A ré não se desincumbiu do seu ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), restando caracterizada a falha na prestação do serviço pela demora injustificada. Quanto aos danos morais, verifica-se que situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero dissabor. A expectativa de inaugurar um empreendimento, fruto de alto investimento, foi frustrada pela inércia da promovida. A necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para obter um serviço essencial demonstra o descaso da fornecedora e o abalo psicológico sofrido, configurando o dano moral in re ipsa. Conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Ceará (TJ-CE), a demora injustificada no fornecimento de energia elétrica, serviço essencial, gera transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, caracterizando dano moral (TJ-CE - Apelação Cível: 0200112-42.2022.8.06.0043). Considerando a capacidade econômica da ofensora, a gravidade da falha e o caráter punitivo pedagógico da medida, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra justo e razoável para compensar o dano sofrido. No que tange aos lucros cessantes a autora apresenta o balanço financeiro dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2024, que apontam resultado negativo. O instituto dos lucros cessantes visa a reparar aquilo que a parte razoavelmente deixou de lucrar (art. 402, CC). Para sua concessão, é necessária uma prova robusta da probabilidade de ganhos, não bastando meras expectativas. Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que não se admite a indenização de lucros hipotéticos ou sem comprovação (STJ - AgInt no AREsp: 964233 SP 2016/0207896-3). No caso em tela, os documentos juntados não servem para comprovar os lucros cessantes. Pelo contrário, demonstram que, mesmo após o início das atividades, o empreendimento operou com prejuízo nos primeiros meses. Não há como presumir que, no período em que a energia não estava ligada, a clínica teria auferido lucro. A autora não apresentou um plano de negócios, uma projeção de faturamento baseada em dados concretos ou qualquer outro elemento que permitisse a este juízo concluir, com um mínimo de segurança, pela existência de lucros frustrados. Dessa forma, por ausência de prova do efetivo prejuízo, o pedido de indenização por lucros cessantes deve ser julgado improcedente. III - DISPOSITIVO Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida, que determinou a ligação da energia elétrica no imóvel da autora. b) CONDENAR a requerida, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, a pagar à autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por lucros cessantes, pela ausência de comprovação do dano material. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Oeiras/PI, datado eletronicamente. _____Assinatura Eletrônica____ Juiz de Direito José Osvaldo JECC/ OEIRAS.
24/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 12:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUANA GALVAO DE SOUSA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte requerida, através de sua procuradoria, sendo de sua responsabilidade informá-la para comparecer em Audiência UNA, no dia 07/07/2025 às 11:50 horas, na sala de Audiências deste Juizado ou de forma virtual na PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, cujo link será disponibilizado nos presentes autos até a data da audiência, ou, em caso de ausência de link no dia da audiência, entrando em contato com a Secretaria da Vara do Juizado Especial de Oeiras-PI pelos telefone/whatsapp (89) 98142-4938 na data da audiência. OEIRAS, 6 de junho de 2025. OLGA DOS SANTOS COSTA JECC Oeiras Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800836-63.2024.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUANA GALVAO DE SOUSA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora, através de seu advogado, sendo de sua responsabilidade informá-la para comparecer em Audiência UNA, no dia 07/07/2025 às 11:50 horas, na sala de Audiências deste Juizado ou de forma virtual na PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, cujo link será disponibilizado nos presentes autos até a data da audiência, ou, em caso de ausência de link no dia da audiência, entrando em contato com a Secretaria da Vara do Juizado Especial de Oeiras-PI pelos telefone/whatsapp (89) 98142-4938 na data da audiência. OEIRAS, 6 de junho de 2025. OLGA DOS SANTOS COSTA JECC Oeiras Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800836-63.2024.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
18/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 10:16
Procedência em Parte
17/09/2025, 10:16
Expedição de documento (Certidão)
07/07/2025, 11:59
Audiência (conciliação; Juiz(a); realizada)
07/07/2025, 11:58
Ato ordinatório
07/07/2025, 11:34
Ato ordinatório
06/07/2025, 20:17
Petição (Contestação)
04/07/2025, 16:46
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 12:25
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 08:12
Publicação
10/06/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUANA GALVAO DE SOUSA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte requerida, através de sua procuradoria, sendo de sua responsabilidade informá-la para comparecer em Audiência UNA, no dia 07/07/2025 às 11:50 horas, na sala de Audiências deste Juizado ou de forma virtual na PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, cujo link será disponibilizado nos presentes autos até a data da audiência, ou, em caso de ausência de link no dia da audiência, entrando em contato com a Secretaria da Vara do Juizado Especial de Oeiras-PI pelos telefone/whatsapp (89) 98142-4938 na data da audiência. OEIRAS, 6 de junho de 2025. OLGA DOS SANTOS COSTA JECC Oeiras Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800836-63.2024.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUANA GALVAO DE SOUSA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora, através de seu advogado, sendo de sua responsabilidade informá-la para comparecer em Audiência UNA, no dia 07/07/2025 às 11:50 horas, na sala de Audiências deste Juizado ou de forma virtual na PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, cujo link será disponibilizado nos presentes autos até a data da audiência, ou, em caso de ausência de link no dia da audiência, entrando em contato com a Secretaria da Vara do Juizado Especial de Oeiras-PI pelos telefone/whatsapp (89) 98142-4938 na data da audiência. OEIRAS, 6 de junho de 2025. OLGA DOS SANTOS COSTA JECC Oeiras Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800836-63.2024.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Obrigação de Fazer / Não Fazer]