Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: DEMETRIO VALERIO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JUCIANO MARCOS DA CUNHA MONTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JUCIANO MARCOS DA CUNHA MONTE
AGRAVADO: JOSE IVAN DIAS, ANISIA MARIA DE FREITAS DIAS Advogado(s) do reclamado: CARLOS HENRIQUE MARTINS PINTO RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E CONFIABILIDADE. ART. 197 CPC. CIÊNCIA AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO PRAZO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Agravo Interno contra decisão monocrática que não conheceu de apelação por deserção.2. Alegação de nulidade da intimação eletrônica por ser genérica e não indicar o despacho a que se referia.3. Intimação eletrônica goza de presunção de veracidade e confiabilidade, conforme art. 197 do CPC.4. Intimação direcionada à parte, com ciência automática após decurso do prazo legal, sem manifestação.5. Despacho anterior específico em suas determinações, seguido de ato intimatório direcionado ao apelante.6. Regularidade da intimação comprovada.7. Recurso conhecido e não provido. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0024017-08.2014.8.18.0140
Trata-se de Agravo Interno interposto por DEMÉTRIO VALÉRIO DA SILVA contra decisão monocrática de Id. Num. 16598349, proferida nos autos da Apelação Cível nº 0024017-08.2014.8.18.0140, que não conheceu do apelo por deserção. Na decisão vergastada (Id. Num. 16598349) consta que: (...) “Em despacho de minha relatoria (ID 12049605) determinei, dentre outras coisas, a intimação da parte apelante, através de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, anexar aos autos a documentação indispensável para a comprovação de sua alegada hipossuficiência financeira, tais como, sua última declaração de imposto de renda, bem como os 03 (três) últimos extratos de sua conta bancária pessoa física e/ou jurídica, contracheques ou outros documentos capazes de comprovarem sua insuficiência de recursos e demonstrar o impacto financeiro causado pelo pagamento das custas recursais ou, não o fazendo, recolher as custas do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do presente recurso em face da deserção, o que não o fez. As arguições constantes na petição de ID 14716006 não prosperam. Em face do exposto, não conheço do recurso de apelação interposto em face de sua deserção, nos termos do art. 1.007, caput, do CPC. Transitada em julgado esta decisão e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Intimações necessárias. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis. Cumpra-se.” Nas razões recursais (Id. Num. 17195568), a parte agravante defende, em síntese: “ que a decisão recorrida não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, além do que invocou motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; Pelo teor do ato processual, constata-se que não há nenhuma menção a que despacho ou decisão judicial se reporta, afigurando-se como intimação genérica, vedada pelo princípio do devido processo legal e ampla defesa, ensejando a sua nulidade (...)”. Ao final, requer que seja dado provimento ao Agravo Interno, cassando-se em todos os seus termos a decisão monocrática atacada, de modo a anular a Intimação de Id. 12514287, conforme preconiza o art. o art. 272, §8º do CPC, requerendo seja expedida nova intimação com o saneamento do vício apontado, informando a qual decisão se reporta, e ao final lhe seja restituído o prazo para a prática do referido ato processual. Intimada para as contrarrazões, a parte agravada deixou decorrer o prazo sem manifestação. Vieram-me os autos conclusos. VOTO O Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. II. PRELIMINARES Não há. III. MÉRITO A parte agravante alega, em síntese a nulidade de intimação de ID. 12514287, alegando ser genérica e que não apontou o despacho ao qual se reportava. De início, saliento que as partes estão devidamente representadas nos autos, consoante se constata na autuação. Para tanto, vale registrar que o despacho de id. 12049605, imediatamente anterior à intimação de Id. 12514287 determina o seguinte: (...) “Ante o exposto, chamo o feito à ordem para determinar a correção dos polos do presente recurso, revogar a Decisão Monocrática de ID 6111013 e intimar a parte apelante, através de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, anexar aos autos a documentação indispensável para a comprovação de sua alegada hipossuficiência financeira, tais como, sua última declaração de imposto de renda, bem como os 03 (três) últimos extratos de sua conta bancária pessoa física e/ou jurídica, contracheques ou outros documentos capazes de comprovarem sua insuficiência de recursos e demonstrar o impacto financeiro causado pelo pagamento das custas recursais ou, não o fazendo, recolher as custas do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do presente recurso em face da deserção. Após o transcurso do prazo, certifique-se, voltando-me os autos conclusos. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis. Cumpra-se.” Por meio da “aba expedientes”, observa-se que a intimação (id 12514287) foi direcionada à parte apelante, sendo a expedição eletrônica, em 27/07/2023, às 08:07:05, tendo o sistema registrado ciência automática na data de 07/08/2023, às 23:59:59. Sendo de 05 (cinco) dias o prazo para cumprimento do despacho, o prazo para tanto se encerrou em 15/08/2024, às 23:59:59, sem qualquer manifestação da Apelante. Ocorre que, em 04.01.2024, a parte apelante, acosta petição alegando que a intimação fora genérica e que não apontou o despacho ao qual se reportava (Id. 14716006). Em Id. 16598349, consta a decisão ora agravada que não conheceu do recurso, tendo em vista intimada para comprovar sua hipossuficiência ou não o fazendo, recolher as custas do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do presente recurso em face da deserção, o apelante não atendeu. Ora, feitas considerações acima, registre-se que o ato intimatório realizado pelo sistema de automação deste Tribunal, possui presunção de veracidade e confiabilidade, conforme disciplina o art. 197 do CPC, in verbis: “Art. 197. Os tribunais divulgarão as informações constantes de seu sistema de automação em página própria na rede mundial de computadores, gozando a divulgação de presunção de veracidade e confiabilidade. Parágrafo único. Nos casos de problema técnico do sistema e de erro ou omissão do auxiliar da justiça responsável pelo registro dos andamentos, poderá ser configurada a justa causa prevista no art. 223, caput e § 1o.” O art. 270 do CPC dispõe que as intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei e o art. 5º da Lei 11.419/2006 que regulamenta o processo judicial eletrônico estabelece que: “Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. Sobre o tema, transcrevo jurisprudência do e. STJ, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. CUSTAS LOCAIS. VÍCIO NÃO SANADO APÓS INTIMAÇÃO. DESERÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. ‘Nos termos do art. 5º da Lei n. 11.419/2006, as intimações poderão ser feitas por meio eletrônico, dispensando-se a Precedentes’ (AgInt no AREsp 966.400/RJ, Rel. publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 07/02/2017, DJe 10/02/2017) [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no AREsp 1520429/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA do STJ, DJe 12/11/2019, negritei) Portanto, diante das normas destacadas, é inequívoco que, quando a parte é regularmente intimada do ato judicial por meio eletrônico. E, ausente o registro de ciência no sistema, após o decurso de 10 dias considera-se realizada a intimação automaticamente. De mais a mais, tem-se que o despacho de Id. 12049605 foi específico em suas determinações, seguido imediatamente de ato intimatório direcionado ao apelante, logo, repiso, não há que se falar em nulidade. Como se não bastasse, deve registrar que a intimação da decisão que não conheceu do recurso de apelação interposto em face de sua deserção (Id. 16598349), deu-se de igual forma e modo que da intimação do despacho de ID.12049605, tendo a parte ora agravante tomado ciência, tanto o é, que interpôs o presente agravo interno, logo, tal aspecto corrobora ainda mais que não há que se falar em nulidade do ato intimatório. Assim, considerando o que dos autos consta, o agravante não consegue manifestamente demonstrar razões para conferir a reforma da decisão. IV. DISPOSITIVO
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de interno, para manter integralmente a decisão combatida. É o voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de interno, para manter integralmente a decisao combatida.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de abril de 2025.