Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SESI - SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL DECISÃO 1.RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800320-53.2017.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos]
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo Serviço Social da Indústria – SESI em face do Banco do Brasil S.A. A execução visa ao ressarcimento de valores decorrentes de expurgos inflacionários referentes ao Plano Verão, instituído em janeiro de 1989, com fundamento em sentença transitada em julgado proferida na Ação Civil Pública (ACP) de nº 1998.01.1.016798-9, ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) contra Banco do Brasil S.A. O autor, em sua petição inicial de 15 de agosto de 2017 (ID 292833), pleiteou a execução do débito, então estimado em R$ 8.399.835,00 (oito milhões, trezentos e noventa e nove mil, oitocentos e trinta e cinco reais), a ser corrigido até o dia do pagamento, com acréscimos de juros remuneratórios e de mora. Requereu, ademais, o reconhecimento da imunidade tributária ou, subsidiariamente, a autorização para recolhimento das custas processuais ao final do processo. Determinada a emenda da petição inicial, por despacho de 13/9/2017 (ID 358976). Após o autor cumprir, em 17/10/2027, as exigências exaradas no despacho de ID 358976, os autos foram conclusos para decisão, em 6/3/2018 (certidão ID 957004). Ainda sem decisão de recebimento ou rejeição da petição inicial, o trâmite processual foi suspenso em 10/9/2020 (decisão ID 11818259), nos termos do artigo 1.035, § 5º, com esteio na decisão da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, nos autos do Recurso Extraordinário nº 1101937, que determinou a suspensão nacional de todos os processos em trâmite em que se discuta a abrangência do limite territorial para eficácia das decisões proferidas em ação civil pública. O processo permaneceu suspenso (1ª suspensão) até o dia 29/9/2020, quando a decisão inserta no ID 12194277 reconheceu o equívoco da suspensão. O autor manifestou-se sobre a decisão anexada no ID 11818259, requerendo o deferimento do pedido de imunidade tributária ou, subsidiariamente, o recolhimento das custas processuais apenas ao final do processo, de acordo com o artigo 18 da Lei de Ação Civil Pública (LACP). A petição inicial foi recebida em 13/10/2020 (ID 12453844). O Banco do Brasil S.A. ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença (ID 13183841), ocasião em que sustentou: (i) a necessidade de liquidação prévia do julgado, por arbitramento; (ii) a ocorrência de prescrição quinquenal da pretensão executória - argumentando a ineficácia da medida cautelar de protesto do MPDFT para as execuções individuais; (iii) a incidência dos juros de mora apenas a partir da citação na execução individual, e não da data da citação na ação civil pública ajuizada pelo IDEC; (iv) a indevida inclusão de juros remuneratórios; e (v) a inadequação do percentual indicado na petição inicial, em razão de o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ter reformado, no REsp 327.200-DF (2001/00611333-8), a sentença coletiva, determinando a adoção do percentual de 42,72%, referente ao IPC de janeiro de 1989. O Banco do Brasil S.A. contestou, ainda, a inclusão de honorários advocatícios na conta executada, e defendeu que o saldo base correto a ser utilizado deveria ser de NCz$ 66.034,53, e não NCz$ 81.203,24. Ao final, apresentou cálculo significativamente inferior ao pleiteado pelo exequente, totalizando R$ 31.685,53. A parte autora refutou, em petição de Id 13478911, a impugnação apresentada pela parte ré. O Banco do Brasil S. A. formulou, novamente, impugnação ao cumprimento de sentença, em 21/1/2021 (Id 14191612). Intimada para réplica, a parte autora manifestou irresignação (Id 16296070) quanto à apresentação de nova contestação pela ré. Determinou-se o encaminhamento dos autos à Contadoria (ID 20425723), em 27/9/2021. A Contadoria devolveu os autos em 24 de junho de 2022 (ID 28817602), informando a impossibilidade de elaboração dos cálculos em razão da ausência de critérios (termo inicial e final da correção monetária, juros de mora etc) para o trabalho. Intimadas para se manifestarem sobre a informação da Contadoria (ID 28817602), o autor peticionou no ID 29685311, enquanto o réu anexou documentos nos IDs 29685315, 29685316 e 29685318. Em 13/10/2022, os autos foram encaminhados, pela segunda vez, à Contadoria (despacho ID 30658473). A Contadoria devolveu os autos em 25/10/2022, indicando o valor de R$ 3.975.776,18 (ID 33409997). O Banco do Brasil S.A. impugnou os cálculos da Contadoria (ID 35193686), enquanto o autor concordou com o valor apurado (ID 36039256). Em 20/3/2023, foi proferida decisão (ID 38417513) que, entre outras providências, afastou as preliminares de ofensa à coisa julgada (limites territoriais) e de prescrição, reconhecendo a validade da medida cautelar de protesto do MPDFT e seu efeito interruptivo, e rejeitou a necessidade de prévia liquidação da sentença, considerando que o SESI já havia comprovado a titularidade da conta poupança e o saldo nela existente. Todavia, a decisão reconheceu excesso de execução, determinando a exclusão dos honorários advocatícios e dos juros remuneratórios por ausência de previsão expressa na sentença da ACP, mantendo os juros de mora a partir da citação na Ação Civil Pública. A referida decisão (ID 38417513) determinou, então, o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração de novos cálculos conforme as diretrizes estabelecidas. Contra essa decisão (ID 38417513), o Banco do Brasil interpôs agravo de instrumento (ID 39796873), reiterando suas teses de necessidade de prévia liquidação, prescrição da pretensão executória, termo inicial dos juros de mora e questionamento sobre a dever de o autor pagar as custas processuais. Em 12/6/2023, determinou-se o sobrestamento do trâmite processual, pelo prazo de 6 (seis) meses, enquanto se aguardava decisão inicial no agravo de instrumento (ID 42080183). Não obstante, o processo permaneceu suspenso até o dia 1º/8/2024. Determinou-se, em 20/9/2024 (despacho ID 63867928), o cumprimento da decisão evento ID 63867928, ou seja, o encaminhamento dos autos – pela terceira vez – à Contadoria. Após a redistribuição do feito para a recém-criada Contadoria Judicial da Comarca de Parnaíba/PI (Resolução nº 428/2024-PJPI/TJPI/SECPRE/SAI), foram apresentados, em 17/2/2025 (ID 70979662), novos cálculos, totalizando R$ 569.509,90, com base no extrato de ID 29685316, aplicando-se a correção monetária pela Tabela TJPI e juros de mora conforme determinado na decisão de ID 38417513, excluindo-se honorários advocatícios e os juros remuneratórios. As partes foram intimadas para manifestarem-se a respeito dos cálculos da Contadoria (Id 71040907). O SESI, em 12/3/2025 (ID 72224832), apresentou impugnação aos novos cálculos da Contadoria Judicial, alegando erro no saldo base inicial – sustentando que a base de cálculo deveria corresponder a R$ 81.203,24, em vez de NCz$ 66.034,53 - e requerendo a inclusão da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, previstos no artigo 523, § 1º, do CPC, em razão da ausência de pagamento voluntário pelo Banco do Brasil S.A. O Banco do Brasil S.A. não se manifestou sobre os cálculos, conforme certidão evento ID 72241527. A decisão ID 72530459, proferida em 18/3/2025, por manifesto equívoco, determinou que a Contadoria Judicial se manifestasse sobre os cálculos elaborados em 25/10/2022 (ID 33409997), os quais já haviam sido expressamente afastados por este Juízo. A Contadoria Judicial, em 24/3/2025 (ID 72848604), reafirmou a adequação dos cálculos elaborados às diretrizes fixadas na decisão de ID 38417513 e registrou, de forma pontual, a ocorrência de uma inconsistência na decisão anterior (ID 72530459). O SESI, em 10/4/2025 (ID 73973477), reiterou seu desinteresse na nomeação de perito e pugnou pelo reenvio dos autos à Contadoria para correção do saldo base e inclusão das verbas do art. 523, § 1º, do CPC. Em 9/4/2025 (ID 73901914), o Banco do Brasil S.A. requereu o imediato sobrestamento do feito, invocando a afetação do Tema 1.169 pelo Superior Tribunal de Justiça, que versa sobre a indispensabilidade da liquidação prévia em execuções de sentenças condenatórias genéricas coletivas. É o relatório. Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda, caracterizada pelo cumprimento individual de sentença coletiva, apresenta nuances que exigem análise minuciosa, equilibrando celeridade processual e segurança jurídica. 2.1. Da segunda impugnação apresentada pelo Banco do Brasil S.A. – Preclusão consumativa Antes de adentrar o exame do mérito propriamente dito, impõe-se registrar que o Banco do Brasil S.A. apresentou duas impugnações ao cumprimento de sentença, a primeira em 17/11/2020 (ID 13183841) e a segunda em 21/01/2021 (ID 14191612). A segunda manifestação, todavia, foi apresentada de forma irregular, pois a instituição financeira já havia exercido seu direito de defesa na primeira impugnação, configurando-se, assim, a preclusão consumativa. Tal circunstância impede a reapresentação de nova impugnação com idêntico objeto e fundamentos, sob pena de ofensa aos princípios da estabilização processual e da boa-fé processual. Dessa forma, os fatos e argumentos veiculados na segunda peça (ID 14191612) não foram considerados para fins de análise do mérito, em razão da ocorrência da preclusão consumativa. Deixa-se, contudo, de determinar o desentranhamento da impugnação preclusa e, portanto, írrita, por cautela, uma vez que, em eventual grau recursal, o Órgão Jurisdicional ad quem poderá adotar compreensão diversa acerca da matéria. De toda forma, a permanência da peça nos autos não acarreta qualquer prejuízo à parte autora, razão pela qual a medida mostra-se inócua. Ressalte-se que esta decisão não surpreende o Banco do Brasil S.A., uma vez que o autor já havia manifestado sua irresignação quanto à duplicidade de impugnações, levando formalmente o fato ao conhecimento deste Juízo, de modo que a instituição financeira tinha plena ciência da irregularidade processual. Acrescente-se, ainda, que a preclusão consumativa constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, razão pela qual a irregularidade aqui reconhecida independe de provocação da parte contrária. Por fim, cumpre destacar que, ainda que se considerasse o conteúdo da segunda impugnação, esta não teria o condão de modificar o resultado da presente decisão, uma vez que reproduz integralmente os fundamentos e pedidos da primeira, sem distinção material relevante. 2.2. Preliminares arguidas pelo Banco do Brasil S.A. O Banco do Brasil S.A., em sua impugnação ao cumprimento de sentença (ID 13183841), arguiu preliminarmente a necessidade de prévia liquidação do julgado, por arbitramento, bem como a prescrição quinquenal da pretensão executória, sob o argumento de que a medida cautelar de protesto ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) não teria o condão de interromper o prazo prescricional para as execuções individuais. Tais preliminares, contudo, foram expressamente rejeitadas na decisão de ID 38417513, a qual reconheceu a eficácia interruptiva da medida cautelar de protesto e afastou a necessidade de liquidação prévia, considerando que o SESI comprovou documentalmente a titularidade da conta e o saldo-base da poupança, circunstâncias que tornaram desnecessária nova fase de apuração do crédito. 2.3. Juros de mora; juros remuneratórios e atualização monetária Na mesma impugnação (ID 13183841), o Banco do Brasil S.A. questionou o termo inicial de incidência dos juros de mora, sustentando que estes deveriam fluir a partir da citação na presente execução individual, e não desde a citação na ação civil pública proposta pelo IDEC. A instituição financeira também impugnou a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos e contestou o percentual de atualização monetária indicado pelo exequente, defendendo a aplicação do índice de 42,72%, correspondente ao IPC de janeiro de 1989, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 327.200/DF (2001/00611333-8), que reformou parcialmente a sentença coletiva. Entretanto, conforme expressamente consignado na decisão de ID 38417513, foi mantida a incidência dos juros de mora desde a citação na Ação Civil Pública, afastou-se a inclusão dos juros remuneratórios, por ausência de previsão no título executivo, e reconheceu-se a adequação do índice de 42,72% para a correção das diferenças decorrentes do Plano Verão, conforme orientação do STJ. 2.4. Pedido de sobrestamento – Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça Cumpre, inicialmente, apreciar o pedido de sobrestamento do feito formulado pelo Banco do Brasil S.A., com fundamento na afetação do Tema 1.169 pelo Superior Tribunal de Justiça, que trata da necessidade de prévia liquidação da sentença coletiva genérica como condição para o cumprimento individual. Antes, contudo, é oportuno registrar que o presente processo vem tramitando de forma lenta e descontínua, tendo sido suspenso por três oportunidades ao longo de sua marcha. Tal histórico recomenda cautela redobrada na análise da pretensão de nova suspensão, sob pena de comprometimento da razoável duração do processo. Com efeito, a afetação do Tema 1.169 pelo STJ determinou o sobrestamento dos feitos que discutem a indispensabilidade da liquidação prévia da sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva. Todavia, o caso em exame não se amolda integralmente à hipótese delimitada naquele tema repetitivo. Conforme se verifica dos autos, o Serviço Social da Indústria – SESI, na condição de exequente, comprovou documentalmente sua qualidade de poupador à época do Plano Verão, mediante a juntada dos extratos bancários (ID 29685316), os quais permitem identificar com precisão o saldo-base da conta e, a partir dele, realizar a apuração das diferenças devidas. Além disso, a controvérsia remanescente — como demonstrado pelos trabalhos da Contadoria Judicial e pelas manifestações das partes — restringe-se aos parâmetros de cálculo (correção monetária, juros e saldo-base), não havendo necessidade de reabertura da cognição para apurar a existência do direito ou a titularidade do crédito (an debeatur e cui debeatur). Em situações dessa natureza, em que a apuração do montante devido depende apenas de cálculos aritméticos, a jurisprudência tem afastado a incidência do Tema 1.169, autorizando o prosseguimento da execução pelo rito da liquidação comum, nos termos do artigo 509, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, colhe-se o precedente do Tribunal de Justiça de Alagoas, no Agravo de Instrumento nº 0806774-45.2024.8.02.0000, cujo teor segue transcrito: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TEMA 1.169 DO STJ. INAPLICABILIDADE. POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR PROCEDIMENTO COMUM. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I.CASO EM EXAME 1.Ação de origem Trata se de cumprimento de sentença ajuizado por João Teixeira de Lima em face do Banco do Brasil S/A, visando à execução de crédito decorrente de ação coletiva relativa aos expurgos inflacionários. 2. O recurso Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão interlocutória que indeferiu a impugnação aos honorários periciais e homologou a nomeação de perito contábil, fixando os honorários em R$ 1.500,00. 3. Sumária descrição do caso O agravante alega nulidade dos atos processuais, argumenta a necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1.169 do STJ e pleiteia a revisão do valor arbitrado para os honorários periciais, por considerá-lo excessivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) definir a aplicabilidade do Tema 1.169 do STJ à hipótese, notadamente quanto à necessidade de prévia liquidação da sentença; e (ii) avaliar a adequação do valor fixado para os honorários periciais, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1.169 do STJ determina a suspensão de processos que envolvam a necessidade de liquidação prévia de sentença coletiva. No caso em análise, entretanto, a controvérsia refere se à apuração de valores por meio de cálculos aritméticos simples, o que viabiliza o prosseguimento do feito pelo rito da liquidação comum, nos termos do artigo 509, II, do CPC, sem submeter se à suspensão determinada pelo STJ. A decisão recorrida fixou os honorários periciais em R$ 1.500,00, valor considerado excessivo diante da simplicidade da perícia. À luz do princípio da proporcionalidade e da tabela de honorários do Tribunal de Justiça de Alagoas, arbitra se o valor em 10 UHC (Unidade Honorária do Contabilista), correspondente a R$ 748,40, montante mais condizente com a complexidade do trabalho técnico requerido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e, no mérito, DAR LHE PARCIAL PROVIMENTO para (i) afastar a suspensão do feito com base no Tema 1.169 do STJ, determinando o prosseguimento pelo rito da liquidação comum; e (ii) reduzir os honorários periciais para R$ 748,40 (setecentos e quarenta e oito reais e quarenta centavos). Igualmente, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no Agravo de Instrumento nº 0709650-58.2023.8.07.0000, assentou o entendimento de que a suspensão prevista no Tema 1.169 do STJ não se aplica aos cumprimentos de sentença em que o valor devido possa ser apurado mediante simples cálculos aritméticos, dispensando-se, portanto, a prévia liquidação da sentença coletiva, nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1.169/STJ. INAPLICABILIDADE. DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO DE =LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. QUANTUM DEBEATUR APURADO MEDIANTE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DECISÃO REFORMADA. 1.Não é cabível o sobrestamento de cumprimento de sentença cuja matéria não se amolda à questão cadastrada no Tema 1.169/STJ. 2.Quando a apuração do valor devido depender apenas de cálculos aritméticos, é desnecessária a prévia liquidação da sentença coletiva, especialmente quando o título exequendo coletivo não traz necessidade de comprovação do “an debeatur” ou "quantum debeatur", porquanto já delimitados. 3.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. Ademais, observa-se que, em 18/10/2022, o Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais relacionados ao Tema 1.169, determinando o sobrestamento nacional dos processos que discutem a indispensabilidade de prévia liquidação da sentença coletiva genérica. O Banco do Brasil S.A., por sua vez, insiste em tese já rejeitada na decisão de ID 38417513, proferida em 20/3/2023, ou seja, em momento posterior à afetação do Tema 1.169 pelo Superior Tribunal de Justiça. Importa salientar que o Banco do Brasil S.A. interpôs Agravo de Instrumento contra referida decisão, que enfrentou expressamente a controvérsia ora reiterada. A decisão de ID 38417513 examinou detidamente a controvérsia ora renovada pelo Banco do Brasil S.A., tendo expressamente afastado a alegação de necessidade de prévia liquidação da sentença coletiva, ao reconhecer que o exequente já havia comprovado a titularidade da conta-poupança e o saldo-base correspondente. Para fins de clareza e completude, transcreve-se a seguir o trecho da referida decisão que enfrentou diretamente a matéria e fundamentou o indeferimento da tese defendida pela instituição financeira: MÉRITO Da prévia liquidação A impugnação baseia-se na necessidade de ajuizamento de ação de execução prévia para a definição do valor reclamado pela parte requerente, já indicando diversos parâmetros que entende devam ser observados. A base da sustentação está em que, para o cumprimento da sentença coletiva ilíquida, é necessário prévia liquidação para que “a individualização do crédito, com a demonstração da titularidade do direito do exequente”. Procede a alegação de que a sentença é ilíquida, porquanto não tratou a mesma da situação individual de nenhum correntista, tendo por objeto assegurar o direito a ter a revisão do percentual a todos os titulares de caderneta de poupança na época referida. Se a finalidade da liquidação é, como alega o banco requerido, a individualização do crédito e comprovar a titularidade do mesmo, o que é perfeitamente recomendável em alguns casos de ação coletiva, como quando a parte precisa comprovar, por meio de testemunha, perícia, ou etc, que se encontra na situação que ensejou a condenação coletiva, no presente caso não há qualquer necessidade disso, pois todos os elementos que servem de fundamento à pretensão do banco requerido encontra-se, categoricamente, comprovado nos autos, qual seja a existência da conta poupança, sua titularidade e saldo no mês em referência. Tanto a parte autora, como o banco requerido apresentaram planilhas contendo o valor originário, assim como demais incidências a serem consideradas na apuração dos valores, o que indica que não há absolutamente nenhuma utilidade em encaminhar-se as partes a processo diverso do presente, com desprestígio ao princípio da razoável duração do processo e do aproveitamento dos atos processuais que atingiram sua finalidade. Procede a alegação de que há jurisprudência assente no âmbito do STJ exigindo a prévia liquidação em casos como o presente, entretanto, pelos fundamentos acima afasto a pretensão, o que implica em concluir-se pela improcedência da impugnação nesse aspecto. Como se observa da passagem acima transcrita, a decisão de ID 38417513 enfrentou de maneira expressa e exauriente a controvérsia relativa à necessidade de prévia liquidação do julgado, concluindo pela inexistência de necessidade de nova fase cognitiva, em razão da comprovação documental da titularidade e do saldo da conta-poupança do exequente. Desse modo, a tese ora reiterada pelo Banco do Brasil S.A. encontra-se preclusa e insuscetível de rediscussão, sobretudo porque a decisão de ID 38417513 foi proferida em momento posterior à afetação do Tema 1.169 pelo Superior Tribunal de Justiça, em 18/10/2022, aplicando corretamente o entendimento jurisprudencial então vigente. Diante disso, mostra-se inviável o sobrestamento do presente cumprimento de sentença, devendo o feito prosseguir regularmente, em observância aos princípios da razoável duração do processo e da efetividade da tutela jurisdicional (art. 4º do Código de Processo Civil). A distinção do presente caso em relação ao escopo do Tema 1.169 impõe, portanto, a rejeição do pedido de sobrestamento. Por derradeiro, ainda que não houvesse a mencionada distinção — o que não se verifica —, a decisão que indeferiu o sobrestamento, proferida em data posterior à publicação do Tema 1.169, encontrava-se já estabilizada, não comportando rediscussão. Superada a questão relativa ao pedido de sobrestamento, passa-se à análise da liquidação do julgado e da homologação dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, apresentados em conformidade com as diretrizes fixadas na decisão de ID 38417513 e posteriormente objeto de manifestações das partes. A Contadoria Judicial, em sua manifestação de 24 de março de 2025 (ID 72848604), reafirmou a regularidade e a aderência de seus cálculos mais recentes (ID 70979662) às determinações contidas na decisão de ID 38417513, especialmente quanto aos critérios de atualização monetária e de incidência de juros. O Serviço Social da Indústria – SESI, por sua vez, impugnou os cálculos da Contadoria Judicial (ID 72224832), alegando erro na definição do saldo-base inicial, ao sustentar que a apuração deveria ter como referência o valor de R$ 81.203,24, e não o de NCz$ 66.034,53 utilizado nos cálculos homologados. Argumentou, ainda, pela inclusão da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pagamento voluntário pelo Banco do Brasil S.A. Contudo, conforme se extrai do “Apêndice II – Apuração dos Expurgos da Conta 200.005.620-7” constante dos cálculos de ID 70979662, a Contadoria considerou corretamente o saldo original de NCz$ 66.034,53 (documento de ID 29685316) como base para o cálculo da diferença de expurgo, apurando o montante de NCz$ 13.512,45. O valor indicado pelo SESI (R$ 81.203,24) corresponde, na realidade, ao saldo já indevidamente remunerado pelo Banco do Brasil em fevereiro de 1989, e não ao saldo efetivo da conta antes da aplicação do índice equivocado. A metodologia empregada pela Contadoria mostra-se, portanto, tecnicamente adequada, por partir do saldo original e calcular, de forma isolada, o diferencial de correção monetária decorrente do expurgo inflacionário, em conformidade com as orientações fixadas na decisão de ID 38417513. Diante desse contexto, não se verifica qualquer equívoco material ou metodológico nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial que justifique sua retificação ou a nomeação de perito. A impugnação do SESI decorre de equívoco interpretativo quanto à natureza do valor utilizado como saldo-base, ao confundir o montante já corrigido indevidamente pelo Banco do Brasil com o saldo original da conta-poupança. Mantém-se, portanto, a validade e a precisão técnica dos cálculos de ID 70979662, elaborados em estrita observância às diretrizes fixadas na decisão de ID 38417513 e às normas de atualização monetária adotadas por este Tribunal, não havendo motivo para acolhimento da insurgência da parte exequente. No tocante aos juros remuneratórios, a decisão de ID 38417513 já havia determinado sua exclusão dos cálculos, diante da ausência de previsão expressa na sentença proferida na Ação Civil Pública que deu origem ao presente cumprimento de sentença. Tal deliberação encontra-se acobertada pela coisa julgada formal e não comporta rediscussão nesta fase processual, nos termos dos arts. 502 e 508 do Código de Processo Civil. Ademais, a exclusão dos juros remuneratórios alinha-se ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, na execução individual de sentença coletiva, é vedada a inclusão dessa rubrica quando inexistente condenação expressa no título judicial. Nesse sentido, merece destaque o precedente firmado no Recurso Especial nº 1.392.245/DF, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, que reafirmou a impossibilidade de inclusão dos juros remuneratórios e restringiu a incidência aos juros moratórios e à correção monetária plena do débito judicial: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. OMISSÃO DO TÍTULO. 1.Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): 1.1. Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; 1.2. Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. 2. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1392245 DF 2013/0243372-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/04/2015, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/05/2015). Quanto aos juros de mora, a decisão de ID 38417513 fixou expressamente o termo inicial de sua incidência na data da citação do Banco do Brasil S.A. na Ação Civil Pública, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.370.899/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. Nesse precedente, o STJ consolidou o entendimento de que, nas execuções individuais de sentenças proferidas em ações civis públicas relativas a expurgos inflacionários, os juros moratórios fluem desde a citação do devedor na ação cognitiva, e não a partir da citação na execução individual. Assim, a insurgência do Banco do Brasil S.A., no sentido de que a mora somente se configuraria com a citação nesta fase executiva, já foi expressamente afastada pela decisão de ID 38417513, que se encontra preclusa e em harmonia com a orientação vinculante do STJ, razão pela qual deve ser integralmente mantido o critério de incidência dos juros de mora adotado nos cálculos da Contadoria Judicial. No que se refere à multa e aos honorários advocatícios de 10%, previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, o Serviço Social da Indústria – SESI requereu sua inclusão nos cálculos apresentados, sob o argumento de que o Banco do Brasil S.A. não realizou o pagamento voluntário do débito. Todavia, tais verbas possuem natureza acessória e condicional, somente incidindo após a intimação do devedor para o pagamento voluntário do valor devido, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, contado da publicação da decisão que fixa o montante exequendo. Assim, embora o requerimento do SESI encontre amparo legal, a inclusão imediata da multa e dos honorários previstos no § 1º do art. 523 do CPC nos cálculos da Contadoria mostra-se prematura, uma vez que o valor principal da execução está sendo fixado nesta decisão. Desse modo, reconhece-se a possibilidade de incidência das referidas verbas, caso o Banco do Brasil S.A. deixe de efetuar o pagamento voluntário do débito após a devida intimação, hipótese em que a multa e os honorários de 10% deverão ser calculados sobre o valor atualizado do montante homologado. No que se refere à multa e aos honorários advocatícios de 10%, previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, o Serviço Social da Indústria – SESI requereu sua inclusão nos cálculos apresentados, sob o argumento de que o Banco do Brasil S.A. não realizou o pagamento voluntário do débito. Todavia, tais verbas possuem natureza acessória e condicional, somente incidindo após a intimação do devedor para o pagamento voluntário do valor devido, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, contado da publicação da decisão que fixa o montante exequendo. Assim, embora o requerimento do SESI encontre amparo legal, a inclusão imediata da multa e dos honorários previstos no § 1º do art. 523 do CPC nos cálculos da Contadoria mostra-se prematura, uma vez que o valor principal da execução está sendo fixado nesta decisão. Desse modo, reconhece-se a possibilidade de incidência das referidas verbas, caso o Banco do Brasil S.A. deixe de efetuar o pagamento voluntário do débito após a devida intimação, hipótese em que a multa e os honorários de 10% deverão ser calculados sobre o valor atualizado do montante homologado. Cumpre ressaltar a condenação do Banco do Brasil S.A. nas verbas de sucumbência, correspondentes às custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais, em decorrência deste procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva. Por derradeiro, verifico que a impugnação do Banco do Brasil S.A., referente ao pedido de gratuidade da justiça, isenção ou pagamento das custas ao final do processo, formulado pelo Serviço Social da Indústria – SESI, ainda não foi apreciada até a presente data. Analiso, pois, a questão processual pendente. O SESI não goza de isenção de custas processuais nas demandas em trâmite perante a Justiça Estadual, e o pedido de pagamento das custas ao final do processo também não comporta acolhimento, por ausência de amparo legal. É possível, todavia, o parcelamento do valor das custas, nos termos do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, mas não o seu pagamento ao término da tramitação processual. Ocorre, porém, que o presente feito tramita há mais de oito anos, tendo sido suspenso em três oportunidades, uma delas indevidamente, conforme se extrai dos autos. Determinar nova paralisação processual para que o autor providenciasse o recolhimento das custas seria medida irrazoável e desproporcional, implicando violação ao devido processo legal em sua dimensão substancial, sobretudo neste momento em que o Banco do Brasil S.A., impugnante e parte vencida, passa a ostentar a condição de sujeito passivo das custas processuais. Ademais, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o pedido de gratuidade da justiça não pode ser indeferido apenas na sentença, admitindo-se, inclusive, o deferimento implícito, quando não houver manifestação expressa do juízo acerca do pleito durante o curso do processo. A ratio decidendi firmada pelo STJ aplica-se analogicamente ao caso em exame, impondo o reconhecimento do deferimento tácito da gratuidade. Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes da Corte Especial: AgRg nos EAREsp 440.971/RS, rel. Min. Raul Araújo, DJe 17/3/2016: “A omissão do julgador atua em favor da garantia constitucional de acesso à jurisdição e de assistência judiciária gratuita, favorecendo-se a parte que requereu o benefício, presumindo-se o deferimento do pedido de justiça gratuita, mesmo em se tratando de pedido apresentado ou considerado somente no curso do processo, inclusive nesta instância extraordinária.” EAREsp 731.176/MS, rel. Min. Laurita Vaz, DJe 22/3/2021: “A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo.” EAREsp 2.506.419/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 9/1/2025: “A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo. Precedentes da Corte Especial.” Diante de todo o exposto, verifica-se que as matérias controvertidas foram devidamente enfrentadas, tanto no tocante às teses preliminares quanto às questões de mérito suscitadas pelas partes, restando consolidadas as diretrizes processuais e materiais aplicáveis ao caso. 2.5. Da sucumbência do Banco do Brasil S.A. Ainda que o valor a ser homologado seja inferior ao montante originalmente pretendido pelo exequente, referida circunstância não configura sucumbência recíproca. Com efeito, o Banco do Brasil S.A. apresentou resistência integral à pretensão executiva, arguindo preliminares e prejudiciais de mérito que foram rejeitadas, bem como impugnou todos os parâmetros de cálculo, o que evidencia que sua sucumbência é total, independentemente do quantum homologado. O ajuste técnico dos valores promovido pela Contadoria Judicial não decorreu de acolhimento parcial da defesa, mas de adequação matemática do cálculo ao título judicial, nos termos da decisão de ID 38417513. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a fixação de valor inferior ao pleiteado na inicial não implica sucumbência recíproca, quando a pretensão principal é acolhida e a redução decorre apenas de apuração técnica ou de critérios de liquidação. Nessa linha, colhe-se o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). EXTRAVIO DE CARGA. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL RECONHECIDA EM PATAMAR INFERIOR AO PLEITEADO NA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRECEDENTES. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO DA REFERIDA VERBA APENAS NOS CASOS DE NÃO CONHECIMENTO OU DESPROVIMENTO DO RECURSO, HIPÓTESE DIVERSA DA DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Destacamos). (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1212921 SP 2017/0313706-3, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 14/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2019). A jurisprudência dos Tribunais estaduais igualmente converge nesse sentido. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por exemplo, decidiu que: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. O Demandante ingressou em Juízo buscando o pagamento de indenização de Seguro DPVAT em razão de acidente de trânsito. Sentenca de procedência alvejada pela Ré, que aponta em preliminar ausência de interesse de agir, bem como impugna o valor fixado a título de honorários periciais e pretende a inversão dos ônus sucumbenciais e, subsidiariamente, que seja declarada a sucumbência recíproca. Autor comprovou o prévio pedido administrativo à Ré, não tendo a Apelante impugnado especificamente o documento apresentado pelo Autor. Honorários periciais arbitrados de acordo com o usualmente utilizado por esta Corte Estadual e em com o verbete sumular de nº. 361 deste Tribunal. Impossibilidade de inversão dos ônus de sucumbência eis que o Autor logrou êxito no pedido de pagamento de indenização, ainda que em valor menor do que o indicado na inicial. A diferença entre o valor indicado na inicial e aquele que a Autor logrou obter na sentença não caracteriza sucumbência no aspecto formal, consoante a diferenciação feita pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.102.479/RJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (Destacamos). (TJ-RJ - APL: 00037657820178190001, Relator.: Des(a). LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 16/06/2021, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2021). Assim, a redução do valor inicialmente executado, resultante da exclusão de rubricas acessórias ou da aplicação de critérios técnicos de atualização monetária e juros, não altera o resultado prático da demanda, tampouco afasta a responsabilidade integral do Banco do Brasil S.A. pelas custas e honorários advocatícios de sucumbência. Nessa conformidade, a sucumbência é exclusiva da parte executada, que resistiu à execução, teve suas impugnações rejeitadas e não logrou êxito em nenhum de seus pedidos, motivo pelo qual deve suportar integralmente as verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 85, caput e § 2º, do Código de Processo Civil. Dessarte, reconhecida a regularidade dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, passa-se à prolação da parte dispositiva desta decisão, para os fins de homologação dos valores apurados e deliberação sobre as demais consequências processuais pertinentes. 3.DISPOSITIVO Em face do exposto, e em estrita observância à legislação aplicável e à jurisprudência consolidada, decido: 3.1. Rejeitar o pedido de sobrestamento do processo formulado pelo Banco do Brasil S.A., por se distinguir o presente caso da controvérsia abrangida pelo Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça, bem como em razão da preclusão da decisão de ID 38417513, que já havia indeferido a suspensão do feito. 3.2. Homologar os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 70979662), fixando o valor do principal da execução em R$ 569.509,90 (quinhentos e sessenta e nove mil, quinhentos e nove reais e noventa centavos), atualizado até 17 de fevereiro de 2025. 3.3. Afastar as impugnações formuladas pelo SESI quanto ao saldo-base inicial e à reinclusão de juros remuneratórios, mantendo-se as diretrizes fixadas na decisão de ID 38417513 e os parâmetros do cálculo ora homologado. 3.4. Manter a incidência dos juros de mora com termo inicial na data da citação do Banco do Brasil S.A. na Ação Civil Pública (08/06/1993), aplicando-se os seguintes percentuais, conforme o cálculo da Contadoria Judicial (ID 70979662): (i)0,5% ao mês (6% ao ano) até janeiro de 2003; (ii)1% ao mês (12% ao ano) até agosto de 2024; e (iii)juros legais (Lei nº 14.905/2024) a partir de então, equivalentes à taxa Selic deduzida do IPCA. A correção monetária, a partir de agosto de 2024, deverá ser efetuada pelo índice IPCA. 3.5. Determinar que a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, incidirão sobre o valor do débito principal ora homologado, caso não ocorra o pagamento voluntário pelo Banco do Brasil S.A., no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3.6. Manter o afastamento da preliminar de prescrição, reconhecendo a validade da Medida Cautelar de Protesto ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios como causa interruptiva do prazo prescricional para as execuções individuais. 3.7. Condenar o Banco do Brasil S.A. ao pagamento das custas processuais, cuja base de cálculo será o valor atualizado do débito. 3.8. Condenar o Banco do Brasil S.A. ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito, considerando o zelo profissional dos advogados do exequente, o tempo de tramitação do processo e o volume de trabalho expendido pelos advogados do autor durante a tramitação processual. 3.9. Intimar o Banco do Brasil S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento voluntário do valor homologado de R$ 569.509,90, atualizado a partir de 17 de fevereiro de 2025, acrescido de 20% (vinte por cento) de honorários advocatícios, sob pena de incidência da multa e dos honorários adicionais de 10%, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC, e de bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD. 3.10. Intimar o autor para atualizar o débito, de acordo com os critérios expostos no capítulo 3.4. desta sentença, com a devida dedução do valor ora homologado (R$ 569.509,90 ), no prazo de 15 (quinze) dias – prazo não preclusivo. 3.11. Caso o autor apresente a atualização da dívida, com a dedução do valor de R$ 569.509,90, a Secretaria deverá, sem necessidade de conclusão dos autos para decisão, intimar o Banco do Brasil S.A. para, sem prejuízo do regular curso do prazo para pagamento do valor indicado no item 3.9, pagar a quantia restante, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de 20% (vinte por cento) de honorários advocatícios, sob pena de incidência da multa e dos honorários adicionais de 10%, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 4 de outubro de 2025. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba