Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: JOAQUIM FERREIRA NETO
INTERESSADO: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte requerida ao pagamento custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inclusão na dívida ativa do Estado. PEDRO II, 15 de abril de 2026. KELLY MAYANA PACHECO DE SOUSA BRANDAO 2ª Vara da Comarca de Pedro II
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800915-42.2020.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Empréstimo consignado]
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: JOAQUIM FERREIRA NETO
INTERESSADO: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para ciência do alvará expedido. PEDRO II, 15 de abril de 2026. KELLY MAYANA PACHECO DE SOUSA BRANDAO 2ª Vara da Comarca de Pedro II
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800915-42.2020.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Empréstimo consignado]
16/04/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: JOAQUIM FERREIRA NETO
INTERESSADO: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para ciência do alvará expedido. PEDRO II, 15 de abril de 2026. KELLY MAYANA PACHECO DE SOUSA BRANDAO 2ª Vara da Comarca de Pedro II
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800915-42.2020.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Empréstimo consignado]
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SENTENÇA
INTERESSADO: JOAQUIM FERREIRA NETO
INTERESSADO: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte requerida ao pagamento custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inclusão na dívida ativa do Estado. PEDRO II, 15 de abril de 2026. KELLY MAYANA PACHECO DE SOUSA BRANDAO 2ª Vara da Comarca de Pedro II
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800915-42.2020.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Empréstimo consignado]
16/04/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: JOAQUIM FERREIRA NETO
INTERESSADO: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para ciência do alvará expedido. PEDRO II, 15 de abril de 2026. KELLY MAYANA PACHECO DE SOUSA BRANDAO 2ª Vara da Comarca de Pedro II
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800915-42.2020.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Empréstimo consignado]
16/04/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: JOAQUIM FERREIRA NETO
INTERESSADO: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para ciência do alvará expedido. PEDRO II, 15 de abril de 2026. KELLY MAYANA PACHECO DE SOUSA BRANDAO 2ª Vara da Comarca de Pedro II
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800915-42.2020.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Empréstimo consignado]
16/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 11:19
Trânsito em julgado
30/03/2026, 13:42
Decurso de Prazo
11/03/2026, 00:01
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 23:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: JOAQUIM FERREIRA NETO
INTERESSADO: BANCO PAN S.A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800915-42.2020.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Empréstimo consignado]
Cuida-se de Cumprimento de Sentença movido por JOAQUIM FERREIRA NETO em face do BANCO PAN S.A., ambos qualificados nos autos. Conforme se extrai dos autos, após a impugnação apresentada pelo Banco Pan S.A., os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que elaborou cálculo oficial (ID 79710654), reconhecendo: a quitação integral do crédito do exequente em 27/05/2025; e a existência de pagamentos em excesso, sendo, R$ 891,18, pagos a maior em um dos alvarás, valor este reconhecido como incontroverso por ambas as partes; e R$ 14.560,55, referentes a depósito judicial realizado após a data da quitação, configurando excesso integral em favor do executado. Sobreveio sentença (ID 86504270) que, embora tenha homologado os cálculos da Contadoria, equivocadamente reconheceu saldo remanescente a ser pago pago à parte exequente, bem como limitou-se a determinar a restituição do valor de R$ 891,18, deixando de apreciar e determinar a restituição do último depósito judicial de R$ 14.560,55, expressamente apontado no cálculo como pagamento indevido posterior à quitação. Verifica-se, assim, incongruência objetiva entre o cálculo homologado e o dispositivo da sentença, caracterizando erro material e de julgamento quanto à extensão do excesso executado. Por tudo isso, INDEFIRO o pedido de expedição de alvará formulado pela parte exequente, vez que reconhecida a quitação integral do débito, e CHAMO O FEITO À ORDEM, com fundamento nos arts. 494, I, do Código de Processo Civil, para CORRIGIR DE OFÍCIO a sentença de ID 86504270, a fim de que: Seja sanado o erro material consistente na omissão quanto ao depósito judicial realizado após a quitação; Seja determinada a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor do BANCO PAN S.A., para levantamento do valor integral pago em excesso de R$ 14.560,55, referente ao último depósito judicial (ID 68193441), devidamente atualizado, nos termos do Tema 677/STJ; Seja reconhecida a PRECLUSÃO do valor de R$ 891,18, por se tratar de montante incontroverso, expressamente reconhecido pelas partes e já apreciado nos autos; Fiquem mantidos os demais termos da sentença, inclusive a extinção do cumprimento de sentença por quitação da obrigação, por inexistir qualquer outro vício. Cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Pedro II
11/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 13:58
Indeferimento
07/02/2026, 12:22
Conclusão (para despacho)
04/02/2026, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 09:16
Decurso de Prazo
24/01/2026, 00:01
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 00:46
Publicação
02/12/2025, 16:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: JOAQUIM FERREIRA NETO
INTERESSADO: BANCO PAN S.A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800915-42.2020.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento de sentença movido por JOAQUIM FERREIRA NETO em face de BANCO PAN S.A, todas as partes devidamente qualificadas nos autos. Avançado o procedimento, a parte autora peticionou requerendo o cumprimento de sentença, apresentando planilha de cálculo do valor que entende devido. O pedido de cumprimento de sentença foi recebido, oportunidade em que restou ordenada a intimação da parte executada para efetuar o pagamento do valor devido, nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, excesso do valor executado no valor de R$ 13.920,34. Com isso, pugna pelo reconhecimento do excesso da execução. Tendo em vista a existência de valor controverso, determinou-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos. Retorno dos autos da Contadoria Judicial, apontando o saldo devido à parte exequente, bem como valor a ser restituído ao executado. (ID 79710654) Seguidamente, a parte exequente apresentou manifestação nos autos, concordando com os cálculos da Contadoria Judicial, e requerendo o levantamento do valor em alvarás judiciais separados, sendo um em nome da parte autora e outro em nome de seu procurador (ID 84087553). Por sua vez, a parte executada manifestou-se no ID 84056459. Vieram conclusos. Decido. Inicialmente, verifico que a presente impugnação ao cumprimento de sentença encontra-se de acordo com o artigo 525, do Código de Processo Civil. Ademais, a parte executada realizou depósito judicial do valor executado; Os autos retornaram da Contadoria Judicial com a apresentação dos valores discriminados devidos, em planilhas juntadas ao ID 79710654, apontando saldo devido a parte exequente, bem como valor a ser restituído ao executado. Quanto pedido de alvará individualizado para levantamento dos valores referentes aos honorários sucumbenciais, segundo o artigo 85, do CPC, o valor é devido ao advogado do vencedor e, por ser direito do patrono, não se confunde com o débito principal pertencente à parte exequente. Ademais, o contrato de honorarios encontra-se juntado aos autos (ID 70185577). Portanto, não há óbice ao deferimento do pedido formulado pelo patrono da causa quanto ao levantamento individualizado dos honorários sucumbenciais e contratuais. Sendo assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente impugnação ao cumprimento de sentença e, ante a apresentação dos cálculos pela Contadoria Judicial, reconheço o excesso do valor executado, já depositado pela parte exequente. Por consequência, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e, com fundamento no art. 924, II e art. 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Intimem-se as partes desta decisão e, com o trânsito em julgado, determino: 1) expeçam-se os competentes alvarás judiciais em favor da parte exequente, visando o levantamento da quantia de R$ 5.611,04, que se encontra depositada em conta judicial vinculada ao presente processo, e em favor do patrono, haja a separação de valores de honorários sucumbenciais, caso tenha sido requerido pelo seu patrono; 2) Tendo em vista que a parte executada realizou depósito judicial do valor acima do homologado, expeça-se alvará judicial em favor da parte executada, visando o levantamento da quantia depositada em excesso de R$ 891,18, que se encontra depositada em conta judicial vinculada ao presente processo. Em momento oportuno, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Cumpra-se. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: JOAQUIM FERREIRA NETO
INTERESSADO: BANCO PAN S.A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800915-42.2020.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento de sentença movido por JOAQUIM FERREIRA NETO em face de BANCO PAN S.A, todas as partes devidamente qualificadas nos autos. Avançado o procedimento, a parte autora peticionou requerendo o cumprimento de sentença, apresentando planilha de cálculo do valor que entende devido. O pedido de cumprimento de sentença foi recebido, oportunidade em que restou ordenada a intimação da parte executada para efetuar o pagamento do valor devido, nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, excesso do valor executado no valor de R$ 13.920,34. Com isso, pugna pelo reconhecimento do excesso da execução. Tendo em vista a existência de valor controverso, determinou-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos. Retorno dos autos da Contadoria Judicial, apontando o saldo devido à parte exequente, bem como valor a ser restituído ao executado. (ID 79710654) Seguidamente, a parte exequente apresentou manifestação nos autos, concordando com os cálculos da Contadoria Judicial, e requerendo o levantamento do valor em alvarás judiciais separados, sendo um em nome da parte autora e outro em nome de seu procurador (ID 84087553). Por sua vez, a parte executada manifestou-se no ID 84056459. Vieram conclusos. Decido. Inicialmente, verifico que a presente impugnação ao cumprimento de sentença encontra-se de acordo com o artigo 525, do Código de Processo Civil. Ademais, a parte executada realizou depósito judicial do valor executado; Os autos retornaram da Contadoria Judicial com a apresentação dos valores discriminados devidos, em planilhas juntadas ao ID 79710654, apontando saldo devido a parte exequente, bem como valor a ser restituído ao executado. Quanto pedido de alvará individualizado para levantamento dos valores referentes aos honorários sucumbenciais, segundo o artigo 85, do CPC, o valor é devido ao advogado do vencedor e, por ser direito do patrono, não se confunde com o débito principal pertencente à parte exequente. Ademais, o contrato de honorarios encontra-se juntado aos autos (ID 70185577). Portanto, não há óbice ao deferimento do pedido formulado pelo patrono da causa quanto ao levantamento individualizado dos honorários sucumbenciais e contratuais. Sendo assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente impugnação ao cumprimento de sentença e, ante a apresentação dos cálculos pela Contadoria Judicial, reconheço o excesso do valor executado, já depositado pela parte exequente. Por consequência, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e, com fundamento no art. 924, II e art. 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Intimem-se as partes desta decisão e, com o trânsito em julgado, determino: 1) expeçam-se os competentes alvarás judiciais em favor da parte exequente, visando o levantamento da quantia de R$ 5.611,04, que se encontra depositada em conta judicial vinculada ao presente processo, e em favor do patrono, haja a separação de valores de honorários sucumbenciais, caso tenha sido requerido pelo seu patrono; 2) Tendo em vista que a parte executada realizou depósito judicial do valor acima do homologado, expeça-se alvará judicial em favor da parte executada, visando o levantamento da quantia depositada em excesso de R$ 891,18, que se encontra depositada em conta judicial vinculada ao presente processo. Em momento oportuno, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Cumpra-se. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 14:07
Acolhimento em Parte
27/11/2025, 09:38
Conclusão (para julgamento)
18/11/2025, 10:48
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 12:10
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 08:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: JOAQUIM FERREIRA NETO
INTERESSADO: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias. PEDRO II, 30 de setembro de 2025. JOAO GABRIEL MONTE SILVA 2ª Vara da Comarca de Pedro II
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800915-42.2020.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Empréstimo consignado]
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 10:47
Remessa (outros motivos)
10/07/2025, 08:45
Cooperação Judiciária
09/07/2025, 10:09
Expedição de documento (Certidão)
09/06/2025, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 13:04
Outras Decisões
07/05/2025, 13:04
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 10:00
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 10:00
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2025, 08:41
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 20:14
Ato ordinatório
28/01/2025, 20:13
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
28/01/2025, 20:12
Decurso de Prazo
14/12/2024, 03:07
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 15:12
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 10:49
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2024, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 10:42
Mero expediente
14/11/2024, 10:41
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 11:22
Expedição de documento (Certidão)
08/10/2024, 12:45
Expedição de documento (Certidão)
08/10/2024, 12:45
Decurso de Prazo
27/08/2024, 03:36
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 17:52
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 10:57
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 21:49
Remessa (em grau de recurso)
24/10/2023, 12:43
Expedição de documento (Certidão)
24/10/2023, 12:42
Expedição de documento (Certidão)
24/10/2023, 12:38
Decurso de Prazo
07/09/2023, 03:28
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 10:35
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 18:55
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 09:16
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/08/2023, 09:16
Conclusão (para julgamento)
22/03/2023, 17:57
Expedição de documento (Certidão)
22/03/2023, 17:57
Decurso de Prazo
15/03/2023, 00:49
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 20:59
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 15:06
Procedência em Parte
08/02/2023, 15:06
Conclusão (para julgamento)
27/01/2023, 11:55
Conclusão (para despacho)
08/06/2022, 10:33
Decurso de Prazo
04/03/2022, 01:43
Decurso de Prazo
04/03/2022, 01:42
Decurso de Prazo
04/03/2022, 01:42
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 22:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 09:57
Documento (Certidão)
26/01/2022, 09:55
Petição (Contestação)
05/10/2021, 18:39
Documento (Aviso de recebimento (AR))
15/09/2021, 13:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/07/2021, 11:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))