Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LUIZA DAMASCENO SANTOS, BANCO AGIBANK S.A Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: BANCO AGIBANK S.A, LUIZA DAMASCENO SANTOS Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA. NULIDADE CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença em demanda que discute a validade de contrato de cartão de crédito consignado, firmado por aposentada, com pleito de declaração de nulidade contratual, restituição dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário e indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, determinando o cancelamento do contrato, a repetição do indébito e a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais em valor inferior ao postulado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado, em razão da ausência de informação clara e adequada; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) determinar se estão presentes os pressupostos para a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, e, em caso positivo, o seu valor. III. RAZÕES DE DECIDIR Verifica-se ausência de informações claras e adequadas sobre a natureza da operação contratada, pois a autora não realizou compras com o cartão, e os descontos incidiam mensalmente sobre seu benefício previdenciário a título de pagamento mínimo, configurando crédito rotativo com juros elevados, distintos dos empréstimos consignados convencionais. A contratação foi realizada sem a devida ciência da parte consumidora sobre o tipo de operação financeira, configurando vício de consentimento e violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, ensejando a nulidade absoluta do negócio jurídico (CDC, arts. 6º, III; 39, I e IV; 51, IV). Reconhecida a nulidade do contrato, é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez demonstrada a má-fé da instituição financeira e a ausência de engano justificável. A compensação parcial do valor a ser restituído é cabível, dado que a autora recebeu o montante contratado, o qual deve ser deduzido da indenização, conforme os arts. 368 e 884 do Código Civil, para evitar enriquecimento sem causa. Está caracterizado o dano moral, diante da conduta arbitrária do banco, que impôs à parte vulnerável um contrato desvantajoso e lesivo sem o devido esclarecimento, afetando sua dignidade e segurança econômica (CDC, art. 14, caput), sendo devida a majoração do valor indenizatório para R$ 3.000,00, em atenção à razoabilidade e ao caráter pedagógico da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: O contrato de cartão de crédito consignado é nulo quando celebrado sem o devido esclarecimento ao consumidor sobre a modalidade contratada e suas consequências financeiras. A ausência de informação clara sobre a natureza do contrato configura vício de consentimento e impõe ao fornecedor a responsabilidade pela nulidade do negócio. Caracterizada a má-fé da instituição financeira e a inexistência de engano justificável, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Configura dano moral o desconto indevido em benefício previdenciário do consumidor idoso, sem sua inequívoca ciência e anuência, justificando a condenação da instituição financeira à reparação. A compensação do valor recebido a título de crédito com a indenização devida é admitida, para evitar enriquecimento sem causa. ACORDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos recursos de ambos os litigantes para DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos, reformando a sentença monocrática para: a) majorar a condenação do banco a título de danos morais para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais); b) determinar o abatimento do valor de R$ 1.209,60 (mil, duzentos e nove reais e sessenta centavos) da verba indenizatória a ser recebida pela autora, para evitar enriquecimento sem causa (CC, art. 884); c) corrigir, ex officio, os parâmetros de atualização da condenação consoante fundamentação supra, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804191-13.2022.8.18.0065
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por LUIZA DAMASCENO SANTOS E BANCO AGIPLAN S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II-PI, nos autos da Ação Declaratória proposta por LUIZA DAMASCENO SANTOS contra BANCO AGIPLAN S.A. Na sentença (ID 19757721), o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para determinar o cancelamento do contrato, condenando a empresa ré a restituir as parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário do autor em dobro, além de fixar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Inconformado, o Banco interpôs apelação (ID 19757731), em que pugna pela reforma da sentença, alegando preliminarmente falta de interesse de agir, e no mérito, que a parte autora não é analfabeta, de modo que as informações constantes no contrato evidenciam, de maneira clara e precisa, a sua modalidade, bem como os termos que o regem. A parte autora interpôs apelação (ID 19757738) requerendo a alteração da sentença para majoração do valor arbitrado a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Intimadas as partes, a parte autora apresentou contrarrazões (ID 19757737) argumentando a inexistência de contrato e a falta de comprovação de valores, pugnando pela manutenção da sentença, e parte ré apresentou contrarrazões (ID 19757743) impugnando a gratuidade da justiça, requerendo o improvimento do recurso (ID 19757743). O Ministério Público Superior não se manifestou quanto ao mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 21499468). É a síntese do necessário. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço os recursos, vez que presentes os requisitos de admissibilidade. II – DAS RAZÕES DO VOTO PRELIMINAR – IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA No que toca à gratuidade da justiça, o Código de Processo Civil (CPC) estabelece que: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] §2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. §4º. A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. O pedido de gratuidade formulado por pessoa física goza, portanto, de presunção relativa de veracidade, podendo ser ilidido por prova em sentido contrário, mormente quando houver no feito elementos que infirmem a alegada ausência de recursos financeiros da parte para o pagamento das despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência e dos familiares. Em caso de impugnação ao referido benefício, cumpre ao impugnante comprovar a ausência do preenchimento dos requisitos para a concessão da benesse. A mera afirmação, destituída de provas, não possui o condão de afastar a presunção legal. Na hipótese dos autos, a parte autora alegou a sua condição de insuficiência financeira para arcar com as custas processuais, não tendo o Banco réu apresentado qualquer documento apto a afastar a presunção de sua hipossuficiência. Por essa razão, rejeito a preliminar suscitada, com a manutenção do benefício da justiça gratuita. PRELIMINAR – FALTA DE INTERESSE DE AGIR O banco aduz preliminarmente em suas razões, que a ausência de requerimento administrativo ou mesmo de reclamação apresentada pela parte autora não atendida pelo réu caracteriza a ausência de conflito, assim, a pretensão deduzida em juízo carece de requisito essencial para sua válida constituição, qual seja o interesse de agir. O prévio requerimento administrativo não é requisito essencial à propositura de ações que visam impugnar contrato de empréstimo que a parte alega desconhecer, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal. Não pode, portanto, o julgador impor obstáculos para inviabilizar o julgamento de mérito das demandas submetidas ao judiciário para solução e pacificação. Deste modo, rejeito a preliminar suscitada. MÉRITO DA RELAÇÃO CONSUMERISTA Diante da situação fática exposta, e ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes neste tocante, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS. Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso. Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte autora, passa-se à análise da matéria impugnada. DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO RECURSAL Conforme relatado, o cerne da demanda em julgamento consiste em apreciar a legalidade ou não dos descontos ocorridos na remuneração da parte autora, em razão de cartão de crédito consignado. Nestes casos, deve-se averiguar se o contratante, consumidor com vulnerabilidade técnica, de fato, sabia que estava contratando cartão de crédito consignado. O comportamento do consumidor é crucial para a solução da lide e deve ser examinada caso a caso. Embora o magistrado a quo tenha afirmado que a parte autora seria analfabeta, tal condição não se extrai dos documentos pessoais juntados aos autos, uma vez que consta sua assinatura. No caso dos autos, verifica-se que não houve nenhuma compra nas faturas do cartão de crédito (ID 19757513), apesar de ter havido o saque inicial no valor de R$ 1.209,60 (ID 19757511). Apesar da aparente legalidade, o que se discute no presente contrato é o vício de consentimento do consumidor, que alega não ter contratado o cartão de crédito consignado. Portanto, a controvérsia abarca a falta de informação da operação bancária ao adquirente do crédito, ou seja, se o contratante detinha o conhecimento acerca da modalidade contratada e de suas consequências contratuais. É possível observar das faturas do cartão de crédito que o pagamento do valor sacado era exigido de uma única vez, no próximo vencimento do cartão - o que difere, em muito, dos contratos consignados padrões, em que o adimplemento do valor tomado ocorre gradualmente, mês a mês. Sequer referência do contrato nas faturas existe (ID 19757513). Além disso, a quantia descontada do benefício previdenciário, através do cartão consignado, destina-se ao pagamento do valor mínimo indicado nas faturas mensais do cartão, resultando na contratação de crédito rotativo quanto à parcela remanescente, diga-se, com juros astronômicos que são comuns aos cartões de crédito. Nesse sentido, não soa verossímil que a parte autora, caso tivesse conhecimento prévio das condições contratuais, tanto no tocante à forma de pagamento quanto em relação à taxa de juros aplicada, optaria por aderir ao contrato de cartão de crédito, sabidamente um dos mais onerosos ao consumidor. Portanto, não há dúvida de que foi imposto negócio jurídico prejudicial ao consumidor, com taxas de juros superiores à modalidade padrão de empréstimo consignado, gerando uma dívida infindável, tendo em vista o adimplemento apenas do valor mínimo da fatura, em clara ofensa à boa-fé contratual. Com efeito, dispõe o Código de Defesa do Consumidor: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; [...]; III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços. Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...]; IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade. Percebe-se, no caso dos autos, que o banco, ante as opções de modalidades de empréstimo ao consumidor, sem dotá-lo de informações sobre os produtos, fez incidir um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável. A informação do banco deve ser clara, objetiva e precisa, pois, do contrário, equivale ao silêncio, vez que influi diretamente na manifestação de vontade do consumidor sobre determinado serviço ou produto - corolário da confiança que o consumidor deposita no fornecedor. Por outro lado, é de pouca relevância à solução dos casos concretos o fato de que, em tese, a lei admite a contratação de empréstimo consignado com reserva de margem consignável. De fato, a Lei n. 10.820/2003 e a Instrução Normativa n. 28/2008-INSS regulam a validade da contratação de cartão de crédito consignado, com reserva de margem consignável. Então, é um proceder permitido em lei, não há dúvida. Contudo, o fato de ser uma conduta permitida em lei não impede que, na prática, a instituição financeira não esclareça corretamente o tipo de contratação ao consumidor, em situação que enseja nulidade da contratação por erro substancial na realização do pacto e vício na vontade manifestada pela parte mais fraca da relação negocial. Na medida em que resta demonstrado que a aposentada sequer utilizou o cartão consignado, é possível inferir que sua vontade não se voltava para a contratação da operação impugnada, e que, ao longo do tempo, causou-lhe o superendividamento. Essa prática da instituição financeira não pode ser tolerada, embora não se desconheça que se deve ter a cautela necessária para avaliar, caso a caso, as inúmeras demandas que são trazidas ao Judiciário no que diz respeito aos empréstimos consignados de aposentados e pensionistas. Ora, é cediço que a declaração de vontade, livre e desembaraçada, é requisito de validade do negócio jurídico, e que é imprescindível que se exteriorize inequivocamente. Pelo tradicional princípio da autonomia da vontade, as pessoas têm liberdade de, em conformidade com a lei, celebrar negócios jurídicos, criando direitos e contraindo obrigações. Essa regra sofre alguns temperamentos pois, muitas vezes, em nome da ordem pública e do interesse social, o Estado interfere nas manifestações de vontade, especialmente para evitar a opressão dos economicamente mais fortes sobre os mais fracos. Em nome desse princípio, surgiram diversas leis: Lei do Inquilinato, Lei da Economia Popular, Código de Defesa do Consumidor etc. Todas essas modificações alteraram a fisionomia tradicional do Direito Civil. Princípios e institutos fundamentais, como a propriedade, o contrato, o casamento etc., fincaram suas bases no texto da Constituição, dando-se destaque à função social de que se acham revestidos. No caso em apreço, patente está a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, à época da celebração do contrato, devendo ele ser considerado beneficiário das disposições protetivas do código consumerista, sobretudo no que se refere ao direito à informação (CDC, art. 52). Em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter o contrato atendido minimamente aos requisitos legais, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Os descontos realizados no benefício previdenciário do autor foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentado que percebe parca remuneração, absolutamente não condizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna. Acrescente-se que a impotência do parco valor do benefício previdenciário é exponencializada em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, decotes oriundos da conduta negligente do banco, que não cuidou em obter o real consentimento do autor, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira, nos termos do art. 42 do CDC. É certo, todavia, que o reconhecimento da abusividade contratual não equivale à remissão da dívida, porquanto o consumidor dispôs da quantia recebida, conforme documento TED juntado pelo banco no ID 19757511 sendo devido, portanto, o abatimento. Destarte, deve ser compensada a verba indenizatória reconhecida neste acórdão com o valor recebido pela autora, qual seja, R$ 1.209,60 (mil, duzentos e nove reais e sessenta centavos), para evitar enriquecimento sem causa (CC, art. 884). O Código Civil, em seus artigos 368 e 369, estabelece que a compensação somente pode ocorrer "entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis". E, no caso concreto, pode-se afirmar que há liquidez com relação ao crédito do banco, devendo a indenização ser compensada com o referido valor recebido pela parte autora. DOS DANOS MORAIS Com relação aos danos morais, tratando-se de relação de consumo, e em consonância com as disposições do CDC, responde o banco objetivamente pelos danos causados, sendo o ato ilícito caracterizado pela simples existência do dano e do nexo de causalidade, nos termos do artigo 14, caput, a saber: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A perquirição da culpa é prescindível, bastando apenas o exame da ação praticada e o dano dela decorrente, liame demonstrado à evidência, ante a conduta arbitrária perpetrada pela instituição financeira que agiu sem observar os princípios da boa-fé e lealdade, paradigmas, consabidamente, norteadores das relações consumeristas. A opção de oferecer empréstimo consignado com pagamento via cartão de crédito, sem prévia e suficiente compreensão dos consumidores sobre as respectivas disposições contratuais, causa risco aos contratantes, sendo prática abusiva passível de responsabilização da ré pelos danos advindos do risco dessa atividade. “Dessa maneira, fica evidente o abalo psíquico sofrido por consumidor caracterizado como vulnerável, que é submetido a contratação diversa da qual imaginava estar aderindo, em nítido prejuízo à sua remuneração alimentar” (TJSC. Apelação Cível n. 0307855-30.2018.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-05-2020) De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados ao autor. Dessa forma, levando em conta a natureza do dano suportado, bem assim o entendimento consolidado pela jurisprudência desta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, entendo devido o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, merecendo majoração o valor arbitrado na sentença. Por fim, quanto aos parâmetros de atualização da condenação, verifico que a sentença padece de retificação, sobretudo diante da atualização do Código Civil promovida pela Lei nº 14.905, de 2024. No caso dos autos, a devolução do indébito deverá acrescido de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ). Já os danos morais serão acrescidos de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC) e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Vale registrar que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou que: “A questão pertinente aos juros moratórios e à correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício pelo juiz, independentemente de pedido ou recurso da parte, e a alteração dos seus termos tampouco configura reformatio in pejus.” (STJ - AgInt no REsp: 1935343 DF 2021/0127114-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2022) III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos recursos de ambos os litigantes para DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos, reformando a sentença monocrática para: a) majorar a condenação do banco a título de danos morais para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais); b) determinar o abatimento do valor de R$ 1.209,60 (mil, duzentos e nove reais e sessenta centavos) da verba indenizatória a ser recebida pela autora, para evitar enriquecimento sem causa (CC, art. 884); c) corrigir, ex officio, os parâmetros de atualização da condenação consoante fundamentação supra. É o voto. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator