Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: MARIA DO CARMO DE SOUSA MACHADO, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: BELEZA E CIA LTDA - ME Advogado(s) do reclamado: PEDRO RYCARDO COUTO DA SILVA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. MERA INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexistindo os pressupostos do art. 1.022 do CPC, não há como acolher os embargos de declaração. Ainda que opostos apenas com o fito de prequestionar a matéria, devem observar os limites traçados pelo mencionado dispositivo legal. Entendo que as questões levantadas pelo embargante, não merecem acolhimento, tendo em vista que toda matéria devolvida a este Tribunal, fora objeto de discussão no v. Acórdão ID n° 17714832, com a necessária fundamentação. 2. Inexistindo tais defeitos e não sendo possível rediscutir matéria já tratada e apreciada no julgado, nega-se provimento dos embargos. 3. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nao padecendo a decisao impugnada de qualquer omissao, contradicao, obscuridade ou erro material, diante da efetiva e regular prestacao jurisdicional, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARACAO. Reconhecer, no entanto, seus efeitos de prequestionamento, nos termos da Sum. 98 do STJ. Intimacoes e notificacoes necessarias. Publique-se. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0027900-31.2012.8.18.0140
Trata-se de Embargos de Declaração – EDcl nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS, opostos por MARIA DO CARMO DE SOUSA MACHADO, contra o acórdão – ID n° 17714832, que por unanimidade negou provimento ao recurso de apelação, conforme ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS – PROCEDIMENTO – PEELING PLATINUM PEEL – SERVIÇO PRESTADO DE FORMA INADEQUADO – DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS – CONFIGURADOS. FIXAÇÃO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – SENTENÇA MANTIDA. 1 A lide na origem versa sobre ocorrência de divergência consumerista, tendo a parte autora, contratado a requerida para procedimentos estéticos, visando procedimento peeling platinum peel, do qual adquiriu a prestação do serviço e materiais químicos, para o devido início da técnica citada, entretanto, após a finalização, sofreu danos permanentes em sua face. O Juízo de origem julgou procedentes os pedidos contidos na inicial (Id 13727280). 2 Comprovada a falha na prestação do serviço, deve ser responsabilizada a parte responsável pela realização do procedimento peeling platinum peel, sem tomar as medidas necessárias ao exercício de suas atividades, com a adoção de condutas e rotinas adstritas a irrestritas normas técnicas e cuidados necessários com os pacientes. 3 Com efeito, depreende-se adequadas as penalidades impostas ao recorrido, considerando que a sentença guerreada cumpriu o que vaticina as legislações pátrias, consequentemente, a súmula 387 do c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, que vaticina “É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”. Por conseguinte, salutar a manutenção da sentença, que fixou os danos morais, materiais e estéticos, diante das fundamentações supras, pelo nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo (a) apelante, e o ato lesivo praticado pelo recorrido (a), de modo que, as indenizações foram fixadas em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficientes para reparar danos, como se extrai dos arts. 927, parágrafo único, e, 944, caput, ambos, do Código Civil. 4 DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a sentença em todos os seus termos. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. Sem parecer ministerial. MARIA DO CARMO DE SOUSA MACHADO, opôs Embargos de Declaração, requerendo o conhecimento e acolhimento do recurso, para que ocorra reforma da decisão, diante da suposta omissão da apreciação das teses de “evidente os graves danos à personalidade e à imagem da autora causados pela irresponsabilidade na prestação de serviços da requerida”. Sustenta que os danos morais de R$4.000,00 (quatro mil reais) se mostram inadequados diante das particularidades do caso e do dano sofrido. BELEZA E CIA LTDA - ME, parte embargada, devidamente intimada (ID n° 20867706), deixou de apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios, permanecendo inerte. É o sucinto relatório. VOTO I – ADMISSIBILIDADE Recebo os Embargos Declaratórios apresentados, eis que tempestivo. II – MÉRITO MARIA DO CARMO DE SOUSA MACHADO, ora, embargante, em suas razões recursais, resumidamente, alega que o acórdão – ID n° 17714832 contém omissão por ter deixado de analisar as teses da gravidade do dano sofrido pela recorrente, resultando na manutenção da sentença e no indeferimento do pedido de majoração dos danos morais. Pois bem. Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de âmbito discursivo restrito à expurgação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão, conforme artigos 1.022 e 1.023 do CPC. Contudo, constatada a ocorrência de erros materiais e/ou utilização de premissas equivocadas que repercutem na conclusão, impõe-se o acolhimento do recurso para expurgação dos vícios detectados. Nesse contexto, compulsando os autos, verifica-se que o acórdão ora objurgado – ID n° 17714832, indica que as questões de fato e de direito trazidas à baila restaram devidamente apreciadas pelo julgado, de forma clara e lógica, apresentando o presente recurso intuito de obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada, isto é, pelas fundamentações retro, e pela análise detidamente no Juízo de piso, evidencia-se adequada e precisa análise dos temas enfrentados, não havendo que se falar em omissão, contradição, obscuridade, nem mesmo erro material, pretendendo o ora embargante, nítida modificação da decisão. Em relação a tese de impossibilidade de majorar os danos morais, o acórdão foi preciso ao prever o seguinte: “Nesse prisma, no que se refere a danos extrapatrimoniais, inviável se mensurar em exatidão prejuízos decorrentes, uma vez que não se pode avaliá-los em termos numéricos, como se avalia bens de consumo, de modo que, a reparação material, ao mesmo tempo em que não deve permitir o enriquecimento injustificado do lesado, não pode ser fixado em valor insignificante, pois deve servir de forma pedagógica, ou seja, servir de reprimenda, para evitar futuras repetições, o que na espécie, o magistrado deve obedecer os princípios norteadores da razoabilidade e proporcionalidade. In casu, depreende-se adequada a fixação das indenizações por perdas e danos exaradas na sentença (...)” [...] “Por conseguinte, salutar a manutenção da sentença, que fixou os danos morais, materiais e estéticos, diante das fundamentações supras, pelo nexo de causalidade entre o dano sofrido pela apelante, e o ato lesivo praticado pela recorrida, de modo que, as indenizações foram fixadas em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficientes para reparar danos, como se extrai dos arts. 927, parágrafo único, e, 944, caput, ambos, do Código Civil.” Nestes termos, não há que se falar sobre qualquer tipo de omissão no voto embargado, tratando-se de mero inconformismo quanto ao teor da decisão por parte do embargante. Nesta toada, vejamos entendimento pátrio do Superior Tribunal de Justiça quanto à interposição de embargos com a finalidade de mera rediscussão do mérito: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÕES INEXISTENTES EXPRESSA MENÇÃO SOBRE TODAS AS ALEGAÇÕES RECURSAIS DESNECESSIDADE ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO REQUISITOS NECESSÁRIOS AUSENTES DESACOLHIMENTO. 1. Impõe-se o desacolhimento de embargos que têm o claro intuito de que seja reapreciado o mérito da causa. 2. Não é `o juiz obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu'. (STJ - AgRg no Ag 355822 Relator Ministro Humberto Martins)". (TJPR, 6ª C.Cível, EDC nº 740.251-3/01 Maringá, Rel.: Des. Prestes Mattar Unânime, julgado em 17.05.2011) (negritamo). Ressalto, ainda, que o julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão, trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada. Como a matéria restou apreciada, sem respaldo os presente recurso. Reconheço, no entanto, seus efeitos de prequestionamento, nos termos da Súm. 98 do STJ. III DISPOSITIVO Pelo exposto, não padecendo a decisão impugnada de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, diante da efetiva e regular prestação jurisdicional, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Reconheço, no entanto, seus efeitos de prequestionamento, nos termos da Súm. 98 do STJ. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator