Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: AUGUSTO SOARES, BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: BRENO KAYWY SOARES LOPES, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., AUGUSTO SOARES Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA, BRENO KAYWY SOARES LOPES RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO EMENTA DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO DE CONTRATO ANTERIOR. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA REGULARIDADE DA OPERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDOS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A instituição financeira sustentou a regularidade da contratação de empréstimo consignado na modalidade refinanciamento, enquanto a parte autora pleiteou a majoração da indenização por danos morais e a condenação em repetição do indébito em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado objeto da demanda; e (ii) estabelecer se são devidas indenização por danos morais e repetição de indébito em razão das cobranças decorrentes do contrato impugnado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira apresenta contrato de empréstimo consignado devidamente assinado pela parte autora, sendo compatíveis as assinaturas constantes do instrumento contratual e dos documentos pessoais juntados aos autos, afastando a alegação de fraude. 4. A operação questionada corresponde a refinanciamento de contrato anterior, modalidade em que o valor contratado é utilizado para quitação do saldo devedor preexistente, não havendo necessariamente disponibilização de numerário diretamente ao consumidor quando inexistente valor residual. 5. Os documentos contratuais demonstram que o valor do refinanciamento foi destinado à liquidação da dívida anterior, circunstância compatível com a ausência de comprovante de transferência de valores para a conta da parte autora. 6. O extrato de consignações evidencia a exclusão do contrato anterior e a inclusão do novo contrato na mesma data, corroborando a efetiva realização da operação de refinanciamento. 7. A instituição financeira se desincumbe do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC ao comprovar a regularidade da contratação e da operação financeira, inexistindo falha na prestação do serviço. 8. A comprovação da validade do negócio jurídico afasta a caracterização de ato ilícito e de responsabilidade civil, tornando indevidas a indenização por danos morais e a repetição de indébito, simples ou em dobro. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso da instituição financeira provido. Recurso da parte autora prejudicado. Tese de julgamento: 1. A apresentação de contrato devidamente assinado e corroborado por outros elementos probatórios comprova a regularidade da contratação de empréstimo consignado. 2. No refinanciamento de empréstimo, a utilização do valor contratado para quitação de dívida anterior dispensa a demonstração de crédito direto ao consumidor quando inexistente saldo residual. 3. A comprovação da regularidade da contratação e da operação financeira afasta a configuração de ato ilícito, bem como o dever de indenizar e de restituir valores. 4. A improcedência dos pedidos iniciais torna prejudicado o exame do recurso da parte autora que busca a majoração da condenação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, 99, §§ 3º e 4º, 373, II, e 1.010, I a IV; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14; CC, art. 188, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 26; TJSP, Apelação Cível nº 1002267-41.2024.8.26.0533, Rel. Des. José Paulo Camargo Magano, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma II (Direito Privado 2), j. 24.06.2025. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800515-65.2022.8.18.0030 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/07/2026 a 17/07/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade e, no mérito, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., reformando-se a sentença integralmente ante a regularidade da contratação, restando PREJUDICADO o apelo de AUGUSTO SOARES. Inversão dos ônus sucumbenciais, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, uma vez que, a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil." Dispensabilidade do parecer ministerial. RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas, respectivamente, pelo BANCO BRADESCO S.A. e por AUGUSTO SOARES, em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, Processo nº 0800515-65.2022.8.18.0030, ajuizada pelo segundo apelante, na qual, o magistrado de primeiro grau julgou procedentes em parte o pedidos formulados pelo autor, entendendo que a instituição financeira tinha o ônus de demonstrar a efetiva entrega do numerário, o que não ocorreu nos autos. O BANCO BRADESCO S.A./1º apelante alegou, em síntese, que a parte recorrida celebrou o contrato de nº 801345177, o qual é um refinanciamento do contrato nº 565001914, ressaltando que a parte foi beneficiada com a liberação do crédito, não havendo que se falar em qualquer prejuízo de ordem material ou moral. Pugna, assim, pelo provimento do recurso, reformando a sentença para que seja julgada improcedente a ação. Caso não seja esse o entendimento, pugna pela exclusão dos danos materiais e, caso se entenda pela nulidade do contrato, pugna pela devolução dos valores creditados em favor da parte e, ainda, a exclusão dos danos morais, ou pelo menos a sua minoração. A autora/ 2ª apelante apresentou recurso, requerendo a reforma da sentença para majorar um quantum indenizatório para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a condenação em repetição do indébito em dobro. A 1ª apelada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões de recurso levantando preliminar de inobservância do princípio da dialeticidade, pugnando que o recurso seja extinto ou julgado improcedente. Em sede de contrarrazões, a instituição financeira apresenta impugnação a assistência judiciária gratuita e, no mérito, esclarece que o contrato de refinanciamento, é nada mais que uma modalidade de contrato de crédito, na qual o cliente tem a possibilidade de quitar o débito em aberto, gerado em um contrato anterior, pugnando, ao final, que seja negado provimento ao recurso da autora. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie conheço dos recursos. II – DA DIALETICIDADE Para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal. Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido. Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. Examinando detidamente as razões do recurso de apelação aviado pela parte requerida, vê-se que restaram suficientemente demonstrados e atacados os motivos pelos quais a parte apelante pretende a reforma da sentença, em observância aos requisitos previstos no artigo 1.010, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, restando presente, assim, o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal. REJEITO, pois a preliminar arguida. III – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Quanto a impugnação à gratuidade, destaca-se que ante a presunção que milita em favor da pessoa natural (art. 99, § 3.º, do CPC), compete à parte que impugna o benefício fazer prova da capacidade financeira do beneficiário da gratuidade. No caso, a parte beneficiária da gratuidade da justiça informa na inicial não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, tendo o pedido sido deferido pelo magistrado a quo. O simples pedido de concessão dos referidos benefícios, frente à inexistência de prova ou argumento que demonstre a riqueza da parte, é o necessário para manutenção do benefício. Ademais, o fato de a autora/apelante estar representada por advogado particular não atesta, isoladamente, a sua capacidade econômica, assim como não inviabiliza a concessão da gratuidade de justiça, nos termos da expressa previsão do § 4º, do art. 99, do CPC. Verifica-se que a instituição financeira se limitou a asseverar não estar comprovada a hipossuficiência econômica da autora, sem trazer provas neste sentido. À míngua de prova hábil a elidir a presunção de hipossuficiência, rejeita-se a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça. IV – DO MÉRITO RECURSAL Conforme relatado
trata-se de apelações cíveis, objetivando parte ré, através de seu recurso, a reforma da sentença de 1º grau, para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais, já a apelação interposta pela parte autora busca majorar a indenização por danos morais e a condenação em repetição do indébito em dobro. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pela apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora, pessoa idosa, aduziu na exordial que fora surpreendida com a contratação ora discutida, culminando com a realização de cobranças referentes a contrato o qual desconhece. Por outro lado, a instituição financeira alega não haver ilegalidade nas cobranças realizadas, visto que, a contratação efetivou-se de forma regular, sem qualquer indício de fraude. Compulsando os autos, verifica-se que o banco logrou êxito em comprovar o fato impeditivo do direito do autor, em conformidade com o art. 373, II, CPC, uma vez que colacionou o contrato de empréstimo pessoal consignado devidamente assinada por AUGUSTO SOARES (Id 31478891). O cotejo entre a assinatura aposta no contrato e as assinaturas no RG e na Procuração revela perfeita compatibilidade, afastando qualquer indício de fraude grosseira. O pilar da sentença foi a ausência de recebimento de valores pelo autor, entretanto, em detida análise dos autos verifica-se que
trata-se de contrato de refinanciamento, por meio do qual o cliente tem a possibilidade de quitar o débito em aberto, gerado em um contrato anterior. Verifica-se que, conforme consta do próprio contrato, o valor total devido no ato da contratação era de R$ 439,26 (quatrocentos e trinta e nove reais e vinte e seis centavos) e o valor liberado ao cliente foi de R$ 431,37 (quatrocentos e trinta e um reais e trinta e sete centavos), o que justifica a ausência de comprovante de transferência para a conta da parte autora, uma vez que não restou “troco”, pois a quantia emprestada foi um pouco menor do que a devida. Ademais, o extrato de consignado do INSS, juntado pelo próprio autor, confirma que o contrato nº 565001914 fora excluído no dia 25/09/2024 e o contrato de nº 801345177, agora discutido, fora incluído no dia 25/09/2024. Assim, entendo que a documentação juntada aos autos é suficiente para demonstrar a ocorrência da efetiva contratação de refinanciamento de empréstimo consignado, tendo o Banco se desincumbido do seu ônus probatório, consoante entendimento da Súmula 26 TJPI. Esse também é o entendimento de outros Tribunais, vejamos: BANCÁRIO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. Sentença de procedência parcial. Recurso do demandado. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. REFINANCIAMENTO. Alegação de regularidade dos contratos impugnados. Acolhimento. O banco demonstrou a regularidade dos contratos de refinanciamento impugnados, comprovando, ainda, a transferência do valor dos "trocos" para conta de titularidade da autora. Improcedência da alegação da autora de que faria jus ao recebimento, em conta corrente, do valor refinanciado. Nas operações de refinanciamento, o valor do contrato corresponde ao saldo devedor renegociado, sendo essa importância utilizada para a quitação da dívida anterior. O único crédito que o consumidor recebe, de fato, em sua conta, é o "troco" correspondente à diferença entre o saldo quitado e o valor do refinanciamento, o qual, no caso, foi comprovadamente pago pelo banco. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL. Descabimento da repetição do indébito e da indenização por danos morais, diante da ausência de qualquer ato ilícito do banco. Sentença reformada. Apelação provida. (TJ-SP - Apelação Cível: 10022674120248260533 Santa Bárbara D Oeste, Relator: José Paulo Camargo Magano, Data de Julgamento: 24/06/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma II (Direito Privado 2), Data de Publicação: 24/06/2025) (Grifou-se) Desta forma, o banco apelante comprovou que não praticou qualquer ato ilícito, agindo no exercício regular do direito, fato este que exclui a responsabilidade civil, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil. Assim sendo, conclui-se que o contrato discutido na demanda atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na quitação de dívida anterior. Portanto, apto a produzir efeitos jurídicos. Destarte, comprovada a regularidade do negócio jurídico (agentes capazes, objeto lícito e forma permitida), inexiste ato ilícito ou falha na prestação do serviço, não havendo que se falar em condenação em danos morais ou para a repetição do indébito, seja simples ou dobrada. Em razão do provimento do recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., que acarretou a improcedência dos pedidos iniciais, resta prejudicada a análise do recurso interposto pelo autor, AUGUSTO SOARES. V – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade e, no mérito, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., reformando-se a sentença integralmente ante a regularidade da contratação, restando PREJUDICADO o apelo de AUGUSTO SOARES. Inversão dos ônus sucumbenciais, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, uma vez que, a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Dispensabilidade do parecer ministerial. É como voto. Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 10/07/2026 a 17/07/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, MÁRIO BASÍLIO DE MELO e OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARÉ PINTO COSTA NORMANDO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de julho de 2026. Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator