Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: IRINEU ANTONIO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO
AGRAVADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECENAL DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL DO CDC. AUSÊNCIA DE FATO NOVO OU VÍCIO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. MERO INCONFORMISMO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação do autor, mantendo sentença que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e danos morais e materiais, ajuizada contra instituição financeira. O agravante insiste na inaplicabilidade do prazo quinquenal do art. 27 do CDC, defendendo a incidência do prazo decenal do art. 205 do CC. O banco recorrido pugna pelo desprovimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há elementos capazes de afastar a decisão monocrática que reconheceu a prescrição da pretensão autoral, notadamente quanto à aplicação do prazo prescricional quinquenal do CDC em detrimento do prazo decenal do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional aplicável às demandas indenizatórias contra instituições financeiras é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, conforme Súmula 297 do STJ, afastando-se a incidência do prazo decenal do art. 205 do CC. 4. Comprovado que os descontos cessaram em 07/06/2016 e que a ação foi ajuizada em 21/06/2024, resta configurada a prescrição da pretensão autoral. 5. O agravo interno não apresenta fato novo, erro material ou contradição aptos a modificar a decisão monocrática, limitando-se a repetir argumentos já analisados. 6. A insurgência configura mero inconformismo com decisão devidamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência predominante. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às pretensões indenizatórias decorrentes de contratos bancários, conforme Súmula 297 do STJ. 2. O ajuizamento da ação após o transcurso do prazo quinquenal implica o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. 3. O agravo interno que não traz fato novo, vício ou contradição limita-se a mero inconformismo, devendo ser desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CDC, art. 27; CPC/2015, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800441-85.2024.8.18.0112
Vistos.
Cuida-se de Agravo Interno interposto por IRINEU ANTONIO DOS SANTOS em face da decisão monocrática proferida por esta relatoria (ID nº 26239187), na qual foi negado provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor para manter a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral. No agravo interno (ID nº 27141654), o recorrente insiste, em suma, que: (i) não houve prescrição; (ii) alega que deve ser aplicado o prazo decenal do artigo 205 do Código Civil. Ao final, requer a reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, a submissão do agravo ao colegiado com a reforma do julgado. Em contrarrazões, o banco agravado requer o desprovimento do recurso. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual. VOTO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso. MÉRITO A decisão monocrática questionada foi exarada com base em criteriosa apreciação dos elementos constantes dos autos, os quais evidenciaram, de forma inequívoca, a prescrição da pretensão autoral, razão pela qual deve ser mantida em todos os seus termos. Sustenta o agravante que a prescrição reconhecida pelo juízo a quo está incorreta, uma vez que a relação jurídica é de trato sucessivo, aplicando-se o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, e não o prazo quinquenal previsto no Código de Defesa do Consumidor (art. 27). Contudo, cumpre observar que a tese do prazo decenal não encontra respaldo no caso concreto. Além de que conforme a Súmula 297 do STJ confirma a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, sendo inequívoca a incidência do prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 27 do CDC, no que tange a pretensões fundadas em responsabilidade decorrente de fato do serviço. No caso, obtivemos que os descontos questionados foram encerrados em 07/06/2016. Assim, considerando o ajuizamento da ação em 21/06/2024, encontra-se prescrita a pretensão relativa a todas as parcelas do contrato impugnado, não tendo motivo para evitar o reconhecimento da prescrição. A insurgência do agravante resume-se a mero inconformismo. Não há fato novo, nem se demonstra qualquer erro material, obscuridade ou contradição que justifique a alteração do julgado. Ao contrário, o que se verifica é a tentativa de rediscussão da matéria já decidida de maneira fundamentada e em conformidade com a jurisprudência predominante. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática impugnada em todos os seus termos. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora