Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARCOS ROBERTO BARROS DOS SANTOS, NIXON ROBERT LEITE REIS Advogado(s) do reclamante: GEORGE DE FREITAS LIMA BARBALHO
APELADO: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO MUNICIPAL ESPECÍFICA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA NR-15. PROVA EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. GRAU MÁXIMO (40%). TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO LAUDO PERICIAL. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: MARCOS ROBERTO BARROS DOS SANTOS, NIXON ROBERT LEITE REIS Advogado do(a)
APELANTE: GEORGE DE FREITAS LIMA BARBALHO - PI16800-A
APELADO: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos. A recorrente é servidora pública estatutária, regularmente investida no cargo de agente de vigilância sanitária, vinculada ao Regime Jurídico Único do Município de Avelino Lopes, instituído pela Lei Municipal 575/2004. O pedido deduzido nos autos consiste no reconhecimento do adicional de insalubridade em grau máximo, com efeitos retroativos e implantação imediata, sob o argumento de que as atividades por ela desempenhadas a expõem, de forma habitual, a agentes insalubres. A sentença recorrida indeferiu o pedido com fundamento na ausência de legislação municipal específica que regulamente o adicional de insalubridade e na impossibilidade de se acolher a prova emprestada, por ter sido produzida em processo diverso, sem demonstração suficiente de identidade fática. A Constituição Federal, em seu art. 7º, XXIII, garante aos trabalhadores o direito ao adicional de insalubridade, o que embora não aplicável de forma automática aos servidores públicos, pode ser assegurado mediante normas locais. No caso, a Lei Municipal 554/2004 já reconhece expressamente o direito ao adicional, condicionando-o a regulamentação específica. Entretanto, a ausência dessa norma infralegal não pode, por si só, obstar o reconhecimento do direito material, quando demonstradas as condições insalubres do ambiente de trabalho. Na ausência de legislação municipal específica, deve-se aplicar, por analogia, as normas técnicas federais pertinentes, especialmente a Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, que classifica e define os agentes insalubres e os graus correspondentes. Assim, vem decidindo o E.TJPI: “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. LAUDO PERICIAL. APLICAÇÃO DE NORMAS REGULAMENTADORAS FEDERAIS NA AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ESPECÍFICA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Simara Ribeiro de Carvalho contra sentença que julgou improcedente pedido de adicional de insalubridade, com base na ausência de legislação municipal específica. A apelante, servidora pública municipal no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, requereu o reconhecimento do adicional de insalubridade de 40%, conforme laudo técnico pericial, desde sua contratação, além do pagamento das diferenças devidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a validade da prova emprestada no processo, consistente em laudo pericial produzido em outra ação envolvendo servidora na mesma função e localidade; e (ii) a possibilidade de concessão do adicional de insalubridade sem regulamentação específica municipal, aplicando-se, por analogia, normas federais pertinentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova emprestada, desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa, pode ser admitida, independentemente da identidade subjetiva das partes, conforme o art. 372 do CPC e entendimento jurisprudencial consolidado. 4. A Constituição Federal garante o direito ao adicional de insalubridade no art. 7º, XXIII, devendo sua regulamentação ocorrer por meio de legislação específica. Contudo, a ausência de norma municipal não impede a concessão do adicional, aplicando-se, por analogia, a NR 15 do Ministério do Trabalho, que regulamenta atividades insalubres. 5. O laudo pericial utilizado como prova emprestada confirma o exercício de atividades insalubres pela autora, justificando a concessão do adicional de insalubridade no grau máximo (40%). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A utilização de prova emprestada é válida quando respeitados o contraditório e a ampla defesa, mesmo sem identidade subjetiva das partes. 2. A ausência de legislação municipal específica não impede a concessão de adicional de insalubridade, aplicando-se, por analogia, normas federais como a NR 15. _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; CPC, arts. 113 e 372; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 617.428/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 04.06.2014. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801928-62.2022.8.18.0047-Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS -5ª Câmara de Direito Público - Data 22/10/2024)”. Grifos nossos. Quanto à prova emprestada,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801794-96.2022.8.18.0059 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO PETIÇÃO CÍVEL (241) -0801794-96.2022.8.18.0059 Origem:
trata-se de laudo pericial produzido em processo movido por servidora que exercia a mesma função, auxiliar de serviços gerais, em unidade vinculada ao mesmo município. O Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a prova emprestada é admissível, desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa, e que haja identidade substancial entre os contextos fáticos. Cite-se: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de concessão de aposentadoria especial - Decisão do juízo de 1º grau: "Vistos. Pretende a parte autora utilizar como prova emprestada o laudo pericial realizado nos autos do processo nº 1001684-42.2017.8.26.0132, que tramitou na 2ª Vara Cível desta Comarca, para fins de comprovação da condição insalubre a que estava submetida ao exercer suas atividades laborais. Instados a se manifestar sobre o pedido, o Município réu deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, ao passo que a autarquia ré não concordou com o pedido sob justificativa de não ter participado do processo supramencionado. Razão não lhe assiste. A utilização de prova produzida em outro processo é expressamente autorizado pelo ordenamento jurídico (art. 372 CPC) desde que observado o contraditório. Restringir a utilização da prova emprestada à identidade subjetiva das duas demandas seria tornar o instituto quase que inutilizável. Sobre as hipóteses de cabimento da prova emprestada, já se manifestou a Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 617.428/SP, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi. Pela clareza com que a matéria foi exposta, peço vênia para transcrever parte do respeitável acórdão, cujo entendimento faço coro e se amolda ao caso dos autos: Em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no processo civil, é recomendável que essa seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório. No entanto, ao contrário do que pretendem os embargantes, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto. Ora, independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada. Portanto, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo. Considerando que o contraditório foi observado e a resistência à pretensão não encontra fundamento, de rigor o deferimento da utilização da prova emprestada, sob à luz dos princípios da cooperação, da economia e da celeridade processual. Assim, perfeitamente possível o acolhimento do laudo pericial realizado nos autos do processo nº 1001684-42.2017.8.26.0132, que tramitou na 2ª Vara Cível desta Comarca diante da ausência de justificativa fundamentada da discordância quanto a utilização da prova (pericial) produzida em outro processo, como prova emprestada na forma do art. 372 do NCPC, à luz dos princípios da duração razoável do processo e cooperativo a que se refere o art. 6º do CPC. Não havendo mais provas a serem produzidas, estabeleço o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem suas alegações finais. Intimem-se. Catanduva, data na margem. José Roberto Lopes Fernandes - Juiz de Direito." - Inconformismo do IPMC/agravante – Inadmissibilidade - Somente caberia à instância superior, a revisão quando houver eventual ilegalidade na medida ou abuso de poder, hipóteses que não se vislumbram no caso "sub judice". Prova técnica emprestada - Possibilidade - Assegurado às partes o contraditório sobre a prova (EREsp 617.428/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, j. 04/06/2014, DJe 17/06/2014). Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e do E. STJ - Decisão de 1º grau, mantida – Recurso de agravo de instrumento, improvido.(TJ-SP- AI: 22289073520218260000 SP 2228907-35.2021.8.26.0000, Relator: Marcelo L Theodósio, Data de Julgamento: 23/11/2021, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/11/2021)”. Sem grifos no original. No presente caso, verifica-se compatibilidade entre o ambiente periciado e as condições laborais do autor, não tendo o Município demonstrado nenhuma distinção relevante ou motivo concreto para afastar a aplicabilidade da prova técnica aos fatos narrados pela recorrente. O laudo pericial juntado aponta exposição contínua a agentes insalubres de natureza química, nos termos do Anexo 14 da NR-15, o que justifica a concessão do adicional de insalubridade em grau máximo (40%). Não tendo o Município providenciado perícia específica ou demonstrado divergência nas atividades desempenhadas, deve prevalecer a presunção de veracidade do documento, especialmente por se tratar de função idêntica exercida no mesmo contexto institucional. Portanto, havendo prova documental suficiente e idônea à caracterização da função de auxiliar de serviços gerais como atividade insalubre, inclusive em grau máximo, merece acolhimento a pretensão autoral de implantação do respectivo adicional a seu favor, à razão de 40% (quarenta por cento) e, em consequência, que seja pago à recorrente todos os direitos advindos da referida implantação, obedecida a prescrição quinquenal. Acrescente-se que o termo inicial para o pagamento do adicional de insalubridade deve coincidir com a data do laudo pericial que atesta, de forma inequívoca, a efetiva exposição do servidor a agentes nocivos, porquanto é a partir desse momento que se torna juridicamente comprovada a existência das condições insalubres no ambiente laboral. Neste sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. DATA DO LAUDO PERICIAL. PRECEDENTES. 1. Ressalte-se que "'o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual'. Nesse sentido, assim decidiu recentemente a Primeira Seção do STJ, no julgamento do PUIL 413/RS (Rel. Min. Bendito Gonçalves, DJe de 18/4/2018) (Grifei). Dessa forma, é de se esclarecer que o termo a quo do adicional de insalubridade ou periculosidade é da data do laudo em que o perito efetivamente reconhece que o embargante exerceu atividades periculosas." ( EDcl no REsp 1755087/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe 5/9/2019). 2. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1921219 RS 2021/0036851-6, Data de Julgamento: 13/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022)”. Destaque nosso.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e reconhecer o direito da recorrente à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), determinando sua imediata implantação em folha de pagamento, bem como condenar o Município recorrido ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas, observada a prescrição quinquenal, ficando, contudo, o pagamento das parcelas retroativas condicionado à data do laudo pericial que constatou a insalubridade. Os valores da condenação deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA-E até 08/12/2021, acrescidos de juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança a contar da citação. No período de 09/12/2021 a 08/09/2025, a atualização e os juros serão calculados exclusivamente pela Taxa SELIC (EC 113/2021). A partir de 09/09/2025, a atualização dar-se-á pela variação do IPCA somada a juros simples de 2% ao ano, limitada ao percentual acumulado da Taxa SELIC no mesmo período, conforme a EC 136/2025. É como voto. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Júlio César Menezes Garcez Juiz Relator 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator Teresina, 29/05/2026