Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO GENESIO DA SILVA
REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800007-85.2024.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Uso]
Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de tutela provisória, proposta por Francisco Genésio da Silva em desfavor do DETRAN/PI, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Em seu pleito, busca o autor o cancelamento da anotação de roubo/furto incidente sobre o veículo FIAT/Uno Mille Fire Flex, placa LVW-4802, RENAVAM 00915449404, restrição essa que, segundo a narrativa autoral, persistiu mesmo após a localização e restituição do bem, com comunicação realizada via boletins de ocorrência sucessivos. A petição inicial encontra-se instruída com documentos comprobatórios (BOs, CRV, consulta DETRAN, comprovantes diversos) inseridos aos autos entre os Ids. 51037917 e 51038611 Citado regularmente, o DETRAN/PI apresentou contestação (Id. 75126352) arguindo, em preliminar, ilegitimidade passiva ad causam, ao fundamento de que a anotação de alerta de furto/roubo em prontuário veicular é ato privativo da autoridade policial (POLINTER/Polícia Civil), que foi quem suposatemente promoveu a inserção do gravame, conforme registrado na própria consulta do sistema RENAVAM juntada pelo autor (Id. 51038595). Assim, sustentou que não detém atribuição legal para promover a retirada da restrição, cuja baixa dependeria exclusivamente de comunicação formal da autoridade policial competente. Após intimação, o autor apresentou réplica (Id. 53111921). Instrução processual facultada às partes. Vieram os autos conclusos. É o necessário relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Considerações iniciais sobre a legitimidade ad causam A legitimidade passiva representa requisito estrutural da ação, compondo, como sabido, o binômio necessário entre o titular da pretensão deduzida e aquele que integraria, no plano do direito material, o polo oposto da relação jurídica em litígio. Legitimado é, pois, o sujeito que detém a aptidão para provocar a realização efetiva da norma no caso trazido a juízo, por encontrar-se no polo relacional que a ordem jurídica indica como contraposto à pretensão deduzida em juízo. Nesse sentido, preleciona Jaylton Lopes Júnior: “A legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva para a demanda.
Trata-se de qualidade conferida pelo ordenamento jurídico para que determinada pessoa formule, em nome próprio, uma pretensão em juízo. E essa legitimidade decorrerá ou do fato de a parte ser a própria titular da relação jurídica material discutida ou da autorização conferida a ela pelo ordenamento jurídico.” capacidade de estar em juízo), devendo, nesse caso, ser representada por seu representante legal.” (LOPES JR., Jaylton. Manual de Processo Civil. 3. ed. rev., atual. e ampl. – Coleção Manuais Dizer o Direito. Salvador: Editora JusPodivm, 2023, p. 172). Entrementes, não se deve misturar a pertinência subjetiva da relação de direito material com a habilitação processual para figurar validamente nos atos do procedimento. Infere-se que a legitimidade decorre, assim, de pertinência subjetiva entre o fato constitutivo alegado e o sujeito apontado como responsável pela conduta omissiva ou comissiva em exame. Nessa linha de intelecção, ainda orienta o jurista Jaylton Lopes Júnior: “A legitimidade “ad causam”, por sua vez, é a pertinência subjetiva para a demanda. Em regra, os titulares da relação jurídica processual devem ser os mesmos da relação jurídica de direito material.” [...] Não se pode confundir a legitimidade para a causa com a chamada legitimidade para o processo. A primeira refere-se à pertinência subjetiva para a demanda, ou seja, a possibilidade de determinado sujeito ocupar o polo ativo ou passivo da relação jurídica processual. A segunda, por sua vez, refere-se à capacidade de estar em juízo, que decorre da própria capacidade de exercício (art. 3º do CC). Como visto, uma criança, para a ação em que pede alimentos, tem legitimidade ativa, pois tem capacidade de ser parte. Contudo, embora tenha legitimidade para a causa, não possui legitimidade para o processo (capacidade de estar em juízo), devendo, nesse caso, ser representada por seu representante legal.” (LOPES JR., Jaylton. Manual de Processo Civil. 3. ed. rev., atual. e ampl. – Coleção Manuais Dizer o Direito. Salvador: Editora JusPodivm, 2023, p. 171 e 176). In casu, a higidez desse requisito deve ser examinada com extremo rigor, haja vista que a própria decisão interlocutória proferida ao Id. 60663895 já havia advertido expressamente o autor acerca da “manifesta ilegitimidade passiva” então atribuída ao Estado do Piauí, determinando a regularização do polo passivo para que figurasse no feito a autoridade efetivamente competente pela baixa do gravame. O autor, em cumprimento, promoveu a exclusão do Estado e requereu a inclusão do DETRAN/PI (Id. 62106379), reputando-o sujeito apto ao cumprimento da obrigação. No plano da distribuição do ônus probatório, a dicção do art. 373 do Código de Processo Civil é cristalina ao estabelecer competir ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, e ao réu a demonstração da ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral. Nessa toada, do exame detalhado dos autos, sobretudo da contestação apresentada pelo DETRAN/PI (Id. nº 75126352.), observa-se que a autarquia delineia, com precisão normativa, suas atribuições legais previstas no art. 22 do Código de Trânsito Brasileiro. Dentre elas, destacam-se o registro, licenciamento e fiscalização veicular, bem como a gestão de prontuários de condutores. Entrementes, ao se debruçar sobre a matéria em debate, constata-se que não compete ao DETRAN inserir ou retirar dados de natureza criminal, tais como restrições de furto/roubo. A inserção original do gravame, segundo a própria certidão anexa à inicial (Id. 51038595), decorreu de ato da Delegacia de Polícia Interestadual – POLINTER, unidade da Polícia Civil do Estado do Piauí, a quem incumbe a comunicação obrigatória de recuperação do veículo e a correspondente baixa do alerta. O DETRAN, nesse ponto, atua apenas como destinatário passivo das informações repassadas pela autoridade policial, não podendo unilateralmente alterar dados de cunho criminal, sob pena de usurpação de competência e violação do princípio da legalidade estrita administração pública. Nesse diapasão, ao se perfazer análise da pertinência subjetiva diante dos documentos e do histórico processual, tem-se que as peças constantes dos autos confirmam que a exposição fática do autor dirige-se à alegada inércia da autoridade policial em efetivar a baixa do alerta, e não a qualquer ato administrativo praticado pelo DETRAN/PI. A rigor, o próprio relato da inicial demonstra que o autor buscou atendimento na delegacia local (Id. 53111921), registrou boletins de ocorrência e obteve informações junto aos servidores policiais. A atuação do DETRAN surge apenas como decorrência da persistência do registro criminal ativo, uma vez que o sistema carrega automaticamente a informação comunicada pela autoridade policial competente. Diante disso, há evidente ruptura lógica entre a pessoa apontada como ré e o sujeito responsável pelo fato gerador do litígio, o que compromete irremediavelmente a pertinência subjetiva da ação. Imperioso é que se observe, nesse contexto, que a jurisprudência dos Tribunais pátrios tem reiteradamente reconhecido a ilegitimidade passiva dos DETRANs em casos análogos, nos quais se discute a retirada de restrição de furto/roubo, sempre afirmando que tal providência cabe exclusivamente à autoridade policial responsável pela investigação criminal. Citem-se, por oportuno, os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR E DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE BAIXA DE RESTRIÇÃO DE FURTO/ROUBO. OCORRÊNCIA REGISTRADA NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. ILEGITIMIDADE DO DETRAN-TO. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, INC. VI, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de obrigação de fazer em que a parte autora pretende a baixa do gravame furto/roubo junto ao Detran do Estado do Tocantins referente a um Boletim de Ocorrência registrado no Estado do Espírito Santo, sustentando que ocorreu um possível erro ao inserir os dados junto ao sistema. 2. Tendo sido registrada a ocorrência de furto/roubo do veículo pela autoridade policial do Estado do Espírito Santo, evidentemente que cumpria a esta providenciar a devida baixa da anotação de veículo com ocorrência de furto/roubo. 3. Assim como a inserção da restrição no cadastro do veículo, impedindo o legítimo proprietário de fazer o devido licenciamento, é diligência que compete à autoridade policial onde foi registrada a ocorrência, a sua retirada também. 4. O Detran/TO não é legítimo para responder nos autos da Ação de Obrigação de Fazer pela baixa de informação que depende de outro órgão, sendo de rigor a manutenção da sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, 5. Recurso conhecido e não provido. (APELAÇÃO CÍVEL: TJ-TO, 3ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL. RELATORA: JOCY GOMES DE ALMEIDA. DJ: 25/05/2022). RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. TRÂNSITO. RETIRADA DE RESTRIÇÃO ATINENTE A FURTO/ROUBO DE VEÍCULO. AÇÃO AJUIZADA EM FACE DO DETRAN/RS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/RS. 1. Ação ajuizada em desfavor do DETRAN/RS objetiva o levantamento da restrição atinente à roubo/furto do veículo, bem como a posterior transferência de titularidade. O art. 22 do Código de Trânsito Nacional discorre acerca das atribuições do demandado, não dispondo de poderes para proceder nos termos do pedido do autor. 2. A inclusão e exclusão de registro de furto ou roubo em prontuário de veículo, a pedido de Autoridade Policial, não pode ser excluída pelo DETRAN sem a concordância desta última. 3. Sentença de extinção mantida por seus próprios fundamentos. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. UNÂNIME. (RECURSO CÍVEL, Nº 71010117760, TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA, TURMAS RECURSAIS, RELATOR: ALAN TADEU SOARES DELABARY JUNIOR, JULGADO EM: 01-12-2021) RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRETENSÃO DE BAIXA DE RESTRIÇÃO DE FURTO/ROUBO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/PR. GERENCIAMENTO DE TAL INFORMAÇÃO QUE COMPETE À AUTORIDADE POLICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. A recorrente pretende a reforma da sentença que julgou extinto sem resolução de mérito o feito, reconhecendo a ilegitimidade passiva do Detran/PR para figurar no polo passivo. No caso, alega que o Detran/PR, ora recorrido, é legítimo para figurar no polo passivo e responder pela obrigação de fazer consistente em dar baixa no gravame de furto/roubo incidente sob sua motocicleta HONDA/CG 125 FAN KS, placa AXA-0396, bem como, pelos danos morais suportados. A pretensão recursal não merece acatamento. Inobstante as argumentações apresentadas pelo recorrente, tem-se que a autoridade policial é responsável pela comunicação ao Detran/PR para retirada de bloqueio de furto/roubo de cadastro de veículo automotor. Isso porque, assim como o alerta e o bloqueio do veículo com inserção da restrição no cadastro do veículo são diligências que lhe competem, a sua retirada também. Consta no próprio site da[1] Polícia Civil quais são os procedimentos a serem adotados no caso de recuperação de veículos, situação semelhante ao caso dos autos, em que era necessária a baixa do gravame no cadastro do Detran/PR: http://www.policiacivil.pr.gov.br/arquivos/File/docs/boletim_furtos.pdf http://www.detran.pr.gov.br/modules/catasg/servicosdetalhes.phpid=63&tema=veiculo [1] Assim, ve-se que cabe ao policial responsável, após todas as diligências administrativas necessárias, proceder à baixa na restrição perante a autarquia de trânsito que fica vinculada a essas informações fornecidas. Da narrativa fática da exordial, e possível extrair que o veiculo da recorrente passou por pericia que concluiu pela regularidade da motocicleta, sendo lavrado Auto de Restituição (mov. 9.2), e posteriormente, seria correto que fosse dado início aos procedimentos de baixa pela autoridade policial na base de dados do Detran/PR, contudo, a restrição permaneceu. Deste modo, o Detran/PR não é legitimo para responder nos autos pela baixa de informação que depende de outro órgão, sendo de rigor a manutenção da sentença que julgou extinto o feito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Por tais razões, o voto é pelo do recurso interposto. desprovimento Condena-se o reclamante recorrente ao pagamento das custas (art. 4°, Lei Estadual n° 18.413/2014) e dos honorários advocatícios à parte contraria, estes de 20% sobre o valor da causa atualizado. A exigibilidade das verbas de sucumbência sujeita-se ao implemento da condição prevista no art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil, ante a concessão do benefício da assistencia judiciária gratuita ao reclamante. (TJPR - 4ª TURMA RECURSAL - XXXXX-04.2018.8.16.0031 - GUARAPUAVA - REL.: JUÍZA MANUELA TALLÃO BENKE - J. 15.02.2019). Grifos particulares. A par dos precedentes colacionados, evidencia-se que a orientação jurisprudencial não apenas ilumina a exegese do caso concreto, mas confere densidade normativa ao raciocínio decisório, espelhando a compreensão consolidada dos tribunais sobre a matéria. Nesse compasso, a harmonia entre o entendimento doutrinário e a sedimentação pretoriana reforça a necessidade de acolher a tese ora defendida, evitando-se soluções dissonantes que poderiam afrontar a coerência e a integridade do direito, vetores que orientam a atividade jurisdicional em sua feição contemporânea. Saliente-se que o autor, reiteradamente, limitou-se a reafirmar a existência do problema administrativo, mas não demonstrou que o DETRAN tenha praticado qualquer ato omissivo ou comissivo que lhe seja juridicamente imputável, tampouco rebate os fundamentos normativos e jurisprudenciais expendidos na contestação, não logrando afastar a ausência de responsabilidade material da autarquia. Em hipóteses como a presente, a legitimidade é aferida de modo objetivo, mediante exame da correspondência entre a parte demandada e a conduta descrita na inicial. Não se trata de legitimidade extraordinária (em que o legitimado defende em juízo, em nome próprio, interesse alheio), tampouco de vício sanável por substituição voluntária. A manutenção do DETRAN/PI no polo passivo, nesse cenário, viria a consagrar responsabilização indevida de entidade administrativa cuja atuação é meramente reflexa e instrumental diante dos registros elaborados pela Polícia Civil. Dessarte, a ausência de legitimidade passiva conduz, inevitavelmente, à extinção do processo, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Não se trata de decisão de cunho formalista, mas de imposição dogmática do sistema processual, que veda o julgamento de mérito quando a lide não se estabelece entre os sujeitos legitimados pela ordem jurídica. Isto posto, por corolário lógico, não subsiste espaço para análise material da controvérsia, dado que a falta de legitimidade compromete a própria formação válida da relação processual. O prosseguimento do feito implicaria violação ao contraditório substancial e à lógica do devido processo legal, impondo-se, pois, o reconhecimento da preliminar e a consequente extinção. III – DISPOSITIVO Ex-positis, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/PI e, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa, no entanto, a exigibilidade com relação a tais despesas, porquanto reitero a concessão de justiça gratuita ao autor. Comunicações processuais Intimem-se as partes eletronicamente. Publique-se o dispositivo desta sentença no DJE (art. 205, § 3º, do CPC). Com o trânsito em julgado, certificada a inexistência de custas a recolher (em sendo esse o caso), não havendo pedidos pendentes e outras determinações a cumprir, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e as demais cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito