Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800310-06.2023.8.18.0061.
APELANTE: MARIA JOSE FERREIRA DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a)
APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, IV E V DO CPC. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA PARTE ANALFABETA. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 32 DO TJ-PI. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA PARTE ANALFABETA. DESNECESSIDADE (SÚMULA 32 DO TJ-PI). RESSALVA FEITA. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. LEGALIDADE DA ORDEM (SÚMULAS 26 E 33 DO TJ-PI). DESCUMPRIMENTO PELA PARTE AUTORA. INÉPCIA DA INICIAL CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. 1. RELATÓRIO
Decisão Terminativa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Maria José Ferreira da Silva contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC. O juízo de origem determinou a emenda da inicial para que a autora apresentasse, no prazo de 15 dias, procuração atualizada especificando o contrato, comprovante de residência e extratos bancários anteriores e posteriores ao desconto, fundamentando a decisão no poder-dever de cautela ante a suspeita de litigância predatória (Nota Técnica nº 06 do CIJEPI). Em razão da inércia da autora, o feito foi extinto. Em suas razões recursais, a apelante alega excesso de formalismo, argumentando que a procuração particular com assinatura a rogo é válida e que os extratos bancários não configuram documentos indispensáveis à propositura da ação, requerendo a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor. O banco apelado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. Passa-se à decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Admissibilidade O recurso é tempestivo e a apelante é beneficiária da Justiça Gratuita, restando dispensado o preparo. Estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso. Passa-se ao julgamento monocrático do feito, com amparo no art. 932, incisos IV, alínea "a", e V, alínea "a", do Código de Processo Civil, uma vez que as matérias impugnadas confrontam diretamente o entendimento sumulado por este Tribunal de Justiça. 2.2. Preliminares e Mérito A controvérsia cinge-se em verificar a legalidade das exigências feitas pelo magistrado de 1º grau para a emenda da petição inicial, notadamente a apresentação de procuração pública por ser a autora analfabeta e a juntada prévia de extratos bancários. No tocante à exigência de procuração por instrumento público para a parte analfabeta, assiste razão à apelante. A determinação do juízo a quo viola frontalmente a Súmula 32 do TJ-PI, a qual estabelece que "é desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil". A documentação acostada pela parte atendeu a essa formalidade. Contudo, quanto à obrigatoriedade de apresentação dos extratos bancários, o recurso não merece prosperar. O juiz fundamentou sua exigência na multiplicidade de demandas idênticas e nas diretrizes da Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense (CIJEPI). A conduta do magistrado é integralmente resguardada pela Súmula 33 do TJ-PI, que prescreve ser legítima a exigência dos documentos recomendados pelo CIJEPI (como os extratos) em casos de "fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória", com base no art. 321 do CPC. Ademais, a tese da apelante de que a simples menção ao Código de Defesa do Consumidor a isentaria de apresentar tais extratos é rechaçada pela jurisprudência local. Conforme pacificado por este Tribunal, a facilitação da defesa e a inversão do ônus da prova não dispensam o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito (Súmula 26 do TJ-PI). Os extratos bancários representam o lastro probatório mínimo exigível para se questionar a ocorrência e o proveito econômico do empréstimo. Assim, embora a exigência da procuração pública tenha sido indevida, a inércia da parte autora em apresentar os extratos bancários exigidos torna a petição inicial inepta, sendo a manutenção da extinção do processo a medida impositiva. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito (art. 485, I, CPC). Ressalvo apenas, conforme a fundamentação supra, que a exigência de procuração por instrumento público é indevida (Súmula 32 do TJ-PI). Contudo, a extinção do feito mantém-se de forma autônoma e irretocável em razão da inércia da apelante em juntar os extratos bancários determinados pelo juízo, providência legítima e amparada pelas Súmulas 26 e 33 do TJ-PI. Mantenho a suspensão da exigibilidade das custas processuais e honorários, dada a gratuidade da justiça deferida à apelante. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e baixem-se os autos à origem. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador Mário Basílio de Melo Relator