Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA DO SOCORRO GOMES DA SILVA
APELADO: BANCO C6 S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DO CONTRATO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA18 DO TJPI. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0800399-71.2023.8.18.0047 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas]
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO SOCORRO GOMES DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro - PI, que julgou totalmente IMPROCEDENTES os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, reconhecendo a litigância de má-fé da autora por ter alterado a verdade dos fatos e a condenando ao pagamento de multa e honorários advocatícios. A ação originária visava à declaração de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob a alegação de que a autora nunca solicitou o empréstimo, desconhecia sua origem e não recebeu os valores. O Banco C6 S.A. apresentou contestação, na qual aduziu a validade da contratação, juntando o contrato (CCB nº010110879911), a assinatura da consumidora, a captura da biometria facial e prova de vida, e o comprovante de transferência do valor de R$1.142,17 (TED) para a conta da autora. A sentença (ID17685228), ao analisar o conjunto probatório, concluiu pela regularidade da contratação e da efetiva disponibilização dos valores. O Juízo de primeiro grau ressaltou que a autora alterou a verdade dos fatos ao alegar desconhecimento do contrato, configurando litigância de má-fé nos termos do art.80, II, do CPC. Em suas razões recursais, a apelante reitera os argumentos de ausência de má-fé, alegando que se trata de pessoa idosa e vulnerável, e que a má-fé exige dolo, citando precedentes do TJPI e STJ. Pugna pelo afastamento ou redução da multa por litigância de má-fé, bem como dos honorários advocatícios e indenização, e pela manutenção da gratuidade da justiça. O apelado, Banco C6 S.A., apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, destacando a validade da contratação, a efetiva disponibilização dos valores e a conduta de má-fé da apelante. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A presente Apelação Cível comporta julgamento monocrático, nos termos do Art.932, inciso IV, do Código de Processo Civil, e da Súmula568 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a sentença recorrida está em consonância com o entendimento jurisprudencial dominante, conforme será explanado a seguir. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça O apelado impugnou a concessão da gratuidade da justiça à parte apelante, alegando que esta não comprovou sua hipossuficiência e que o fato de estar patrocinada por advogado particular indicaria capacidade de arcar com as custas processuais. No que tange à impugnação da gratuidade da justiça, o benefício foi concedido em primeiro grau com base na declaração de hipossuficiência da parte, a qual goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art.99, §3º, do Código de Processo Civil. A parte impugnante, por sua vez, não trouxe aos autos elementos concretos e robustos capazes de elidir essa presunção. Ademais, o fato de a parte estar assistida por advogado particular não constitui, por si só, óbice à concessão da gratuidade da justiça, conforme art.99, §4º do CPC, o qual assevera que "A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça". Considerando a condição de vulnerabilidade da autora original (idosa, conforme informações do processo) e a ausência de prova cabal que desconstitua a presunção de sua hipossuficiência, impõe-se a manutenção do benefício da gratuidade da justiça. Da Validade da Contratação e da Litigância de Má-Fé A controvérsia central da apelação reside na alegação da apelante de inexistência do contrato e na condenação por litigância de má-fé. A análise dos autos revela que o Banco C6 S.A. cumpriu seu ônus probatório ao apresentar o contrato de empréstimo consignado, a assinatura da consumidora, a captura da biometria facial e prova de vida, e o comprovante de transferência do valor de R$1.142,17 (TED) para a conta da apelante. A Súmula nº18 do Tribunal de Justiça do Piauí estabelece que "A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais". Por outro lado, a comprovação da efetiva transferência, como ocorreu no presente caso, afasta a presunção de nulidade e indica a regularidade do negócio jurídico. A sentença (ID17685228) fundamentou a condenação por litigância de má-fé no fato de que a parte autora "alterou a verdade dos fatos (art.80, II, CPC) quando afirmou na inicial que não teria celebrado contrato com o requerido", sendo que o Banco C6 S.A. comprovou a validade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores. Esta conduta da apelante se amolda perfeitamente ao conceito de litigância de má-fé, não se tratando de mero exercício do direito de ação, mas de uma conduta desleal que busca induzir o judiciário a erro. A jurisprudência deste Tribunal tem sido firme em manter condenações por litigância de má-fé em casos semelhantes, onde a parte autora nega a contratação de empréstimos consignados que são devidamente comprovados pela instituição financeira. Nesse sentido, o precedente0800148-26.2024.8.18.0077 da1ª Câmara Especializada Cível do TJPI, de relatoria do Desembargador Haroldo Oliveira Rehem, julgado em20/03/2025, estabelece que: "A comprovação da validade do contrato e da efetiva transferência do valor contratado exclui a nulidade da relação jurídica e a reprodução de indébito. A alteração da verdade dos fatos e o uso do processo para objetivo ilegal configuram litigância de má-fé, sendo legítima a aplicação de multa nos termos do art.81 do CPC." Outro precedente relevante,0806804-06.2022.8.18.0065 da2ª Câmara Especializada Cível do TJPI, de relatoria do Desembargador Manoel de Sousa Dourado, julgado em20/03/2025, também reforça: "Comprovada a regularidade do negócio pactuado entre as partes e a disponibilização e utilização do valor contratado em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo singular, incidindo-se, in casu, a excludente de responsabilidade civil prevista no art.14, §3º, I, do CDC." A Súmula26 do TJPI, embora preveja a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, ressalva que esta "não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo." No presente caso, a alegação de desconhecimento do contrato, diante da prova robusta apresentada pelo banco, não configura o indício mínimo necessário para sustentar a pretensão da autora. Portanto, a condenação por litigância de má-fé é plenamente justificada, e a sentença de primeiro grau não merece reparos nesse ponto. Do Poder Geral de Cautela do Magistrado e do Combate à Litigância Predatória O juízo de primeiro grau, ao proferir a sentença, agiu em consonância com o poder geral de cautela do magistrado, previsto no art.139, inciso III, do CPC, que o autoriza a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça. As Notas Técnicas nº06/2023 e nº08/2023 do CIJEPI, que conceituam e abordam o poder-dever de agir do juiz diante de indícios de demanda predatória, reforçam a prerrogativa do magistrado de adotar diligências cautelares para verificar a viabilidade da pretensão e a real existência do interesse de agir, especialmente em ações de massa envolvendo empréstimos consignados e consumidores vulneráveis. A Súmula33 do TJPI corrobora essa prerrogativa, ao dispor que "Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil." O Superior Tribunal de Justiça, ao afetar o Tema1198, reconhece a gravidade da litigância predatória e a necessidade de o Judiciário atuar de forma proativa para coibi-la. A postura do juízo de primeiro grau, ao reconhecer a litigância de má-fé com base na alteração da verdade dos fatos, está em consonância com essa preocupação crescente do Judiciário em todo o país. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Piauí tem se posicionado: "APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DO CONTRATO E TRANSFERÊNCIA EFETIVA DO VALOR COMPROVADAS. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. BOA-FÉ E EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. [...] Tese de julgamento: A comprovação da validade do contrato e da efetiva transferência do valor contratado exclui a nulidade da relação jurídica e a reprodução de indébito. A alteração da verdade dos fatos e o uso do processo para objetivo ilegal configuram litigância de má-fé, sendo legítima a aplicação de multa nos termos do art.81 do CPC." (TJPI - Apelação Cível:0800148-26.2024.8.18.0077 - Relator: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM,1ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento:20/03/2025). A decisão de primeiro grau não se mostra teratológica ou ilegal, mas sim um exercício legítimo do poder de direção do processo, visando a garantir a integridade do sistema de justiça. Da Habilitação dos Herdeiros Por fim, registro que a autora original, MARIA DO SOCORRO GOMES DA SILVA, faleceu em30/07/2025, e seus herdeiros foram devidamente habilitados nos autos em30/07/2025, assumindo o polo ativo da demanda, o que garante a regularidade processual. Contudo, a habilitação não sana o vício de origem relativo à alteração da verdade dos fatos e à litigância de má-fé. DISPOSITIVO Com fulcro no Art.932, inciso IV, do Código de Processo Civil, e em consonância com o entendimento jurisprudencial dominante que busca coibir a litigância predatória, CONHEÇO da Apelação Cível e a ela NEGO PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau. Custas e honorários recursais pela Apelante, fixados em15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art.85, §11, do CPC/15, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da concessão da justiça gratuita (Art.98, §3º, do CPC/15). Publique-se. Intimem-se. CUMPRA-SE. TERESINA-PI, 30 de julho de 2025. DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA Relator