Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO BARBOSA DA SILVA
REU: INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras e-mail: - Fone: ( ) Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0801135-55.2025.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária]
Trata-se de ação previdenciária proposta por Francisco Brabosa da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade temporária rural, com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Recebo os autos redistribuídos a este Juízo. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Quanto ao pedido de tutela de urgência, verifico que a concessão imediata do benefício exige prova segura da incapacidade laborativa, matéria que, no caso, demanda dilação probatória, especialmente perícia médica judicial. Ademais, consta que o requerimento administrativo foi indeferido pelo INSS sob o fundamento de ausência de incapacidade laborativa. Assim, indefiro a tutela de urgência, sem prejuízo de reanálise após a produção da prova pericial. Cite-se a parte Ré, via sistema, para contestar no prazo de 30 (trinta) dias, devendo constar da carta que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial. Expedientes necessários. BARRAS-PI, 25 de maio de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Barras