Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA ROCHA DOS SANTOS
REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0800730-77.2024.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição do Indébito]
Trata-se de ação em que a parte autora alega a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, realizados por associação. Afirma não ter autorizado os descontos nem tampouco ter se filiado à referida entidade. Requer, ao final, a restituição dos valores descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. É o que basta relatar. Chamo o feito à ordem para determinar o que se segue. É cediço que recentemente a Polícia Federal e a Controladoria-Geral da União deflagraram a Operação “Sem Desconto”, com o objetivo de combater um esquema nacional de descontos associativos não autorizados em aposentadorias e pensões, conforme notícia que consta no site da Polícia Federal (PF e CGU investigam descontos irregulares em benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), https://www.gov.br/pf/pt-br/assuntos/noticias/2025/04/pf-e-cgu-investigam-descontos-irregulares-em-beneficios-do-inss). Além disso, foi divulgado que o INSS fará a restituição dos valores descontados indevidamente pelas Associações, de forma automática e via benefício (Ressarcimento será automático e via benefício, diz presidente do INSS https://www.cnnbrasil.com.br/politica/ressarcimento-sera-automatico-e-via-beneficio-diz-presidente-do-inss/). Assim, entendo que a competência para processar e julgar o presente feito é da Justiça Federal, uma vez que há interesse jurídico e econômico direto do INSS — autarquia federal — e da União, a qual suportará o ressarcimento dos valores, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Além disso, a própria Justiça Federal recentemente emitiu Nota Técnica, com orientações aos Magistrados Federais sobre a atuação nos processos envolvendo descontos indevidos no INSS (Centro de Inteligência da JFRN emite Nota Técnica sobre descontos indevidos no INSS: https://www.trf5.jus.br/index.php/noticias/leitura-de-noticias?/id=326513 e Justiça Federal emite nota técnica sobre descontos indevidos no INSS: https://pontanegranews.com.br/2025/05/05/justica-federal-emite-nota-tecnica-sobre-descontos-indevidos-no-inss/#:~:text=Com%20o%20esc%C3%A2ndalo%20dos%20descontos,do%20Rio%20Grande%20do%20Norte.), o que reforça a competência da Justiça Federal para julgar o presente processo (Nota Técnica disponível em: https://centrodeinteligencia.jfrn.jus.br/jfrn/#/eventos/p/1497). Nesse sentido, cumpre citar precedente recente da Justiça Federal: RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA E DO INSS. DIREITO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR ASSOCIAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação visando a restituição de valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora por entidade associativa, bem como indenização por danos morais, com responsabilidade subsidiária do INSS. II. RAZÕES DE DECIDIR 2. Não configurada relação de consumo entre a parte autora e a associação ou o INSS, afastando-se a devolução em dobro dos valores descontados. 3. Valor de R$ 2.000,00 fixado a título de danos morais é razoável e proporcional, correspondendo a quase 4 vezes o total indevidamente descontado. 4. Aplicação analógica da tese do Tema 183 da TNU, que estabelece a responsabilidade subsidiária do INSS em casos de descontos indevidos por entidades associativas. 5. Prazo prescricional aplicável é o quinquenal, conforme jurisprudência do STJ em casos de falha na prestação de serviços bancários com descontos indevidos em benefícios previdenciários. III. DISPOSITIVO 6. Negado provimento aos recursos da parte autora e do INSS. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com os acréscimos do voto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 82, § 5º; CC, art. 53; Lei nº 8.078/1990, art. 42, parágrafo único; Decreto-Lei nº 4.597/1942, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635729, Tema 451; TNU, PEDILEF 05069407720094058100; TNU, PEDILEF 0500796-67.2017.4.05.8307/PE, Tema 183; STJ, AgInt no AREsp 1.728.230/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 08.03.2021; STJ, AgInt no REsp 1.799.042/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 19.09.2019; STJ, REsp 1825053/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 27.08.2019. (TRF-3 - RecInoCiv: 50122595720224036302, Relator.: Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 10/10/2024, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 17/10/2024)
Ante o exposto, declino a competência para julgar o processo para a Justiça Federal, com fulcro no art. 109, inciso I, da CF. Encaminhe-se os autos à Subseção Judiciária de Parnaíba/PI. Após, proceda-se o arquivamento e baixa na distribuição dos autos nesta comarca. Cumpra-se com urgência. LUZILâNDIA-PI, 26 de setembro de 2025. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Luzilândia