Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUIS MARQUES DA SILVA
REU: MUNICIPIO DE MURICI DOS PORTELAS SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800698-94.2022.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Assédio Moral]
Trata-se de Ação de Cobrança de Direitos Laborais c/c Pedido de Reparação por Danos Morais ajuizada por LUIS MARQUES DA SILVA, qualificado nos autos, em face do MUNICÍPIO DE MURICI DOS PORTELAS, também qualificado. O autor alega, em síntese, que foi contratado pelo Município em 1º de maio de 2000 para exercer a função de vigia, sendo dispensado sem justa causa em 30 de abril de 2022. Afirma que, durante todo o período, não recebeu as verbas trabalhistas devidas, como férias, décimo terceiro salário e FGTS. Sustenta, ainda, que a dispensa arbitrária e a ausência de pagamento de seus direitos lhe causaram danos morais, configurando assédio. Com a petição inicial, foram juntados documentos. Devidamente citado, o Município de Murici dos Portelas apresentou contestação, na qual defende a legalidade da contratação e a improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica à contestação. Instado a se manifestar, o Ministério Público declarou não ter interesse no feito. As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. Vieram os autos conclusos para sentença. II - FUNDAMENTAÇÃO Da Prescrição Quinquenal Antes de adentrar ao mérito, cumpre analisar a prescrição. Tratando-se de cobrança em face da Fazenda Pública, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Tendo a presente ação sido ajuizada em 24 de maio de 2022, encontram-se prescritas as pretensões relativas às parcelas vencidas antes de 24 de maio de 2017. Este entendimento abrange todas as verbas pleiteadas, inclusive o FGTS, conforme consolidado na Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça: "A prescrição para a cobrança de crédito de FGTS em contrato nulo com a Administração Pública é de cinco anos.". Dessa forma, acolho a prejudicial de mérito para pronunciar a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da demanda. Da Nulidade do Contrato e Verbas Devidas A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso II, estabelece a regra do concurso público para a investidura em cargo ou emprego público. A contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX) é exceção e deve ser devidamente justificada. No caso dos autos, o autor foi contratado para a função de vigia, atividade de natureza permanente. A renovação do contrato por 22 anos descaracteriza a temporariedade e a excepcionalidade, tornando o contrato nulo. O Supremo Tribunal Federal, no RE 1.066.677 (Tema 916), firmou a tese de que é devido o depósito do FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo. Além do FGTS, são devidas as férias, acrescidas do terço constitucional, e os décimos terceiros salários, conforme art. 39, § 3º, da Constituição Federal, respeitado o período não prescrito. Do Assédio Moral O autor pleiteia indenização por danos morais, alegando ter sido vítima de assédio moral. O assédio moral caracteriza-se pela prática de condutas abusivas, de natureza psicológica, que atentam contra a dignidade do trabalhador de forma repetitiva e prolongada. Para sua configuração, é imprescindível a prova robusta da conduta persecutória, não bastando alegações genéricas. No presente caso, o autor não produziu provas de que tenha sido submetido a tratamento humilhante ou vexatório. A dispensa e o inadimplemento das verbas, embora configurem ilícito administrativo, não caracterizam, por si sós, o assédio moral. Portanto, o pedido de indenização por danos morais é improcedente. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO das pretensões condenatórias relativas às parcelas vencidas antes de 24 de maio de 2017, extinguindo o processo, com resolução de mérito, quanto a elas, nos termos do art. 487, II, do CPC. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos remanescentes, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de trabalho firmado entre as partes; b) CONDENAR o Município de Murici dos Portelas a pagar ao autor os valores correspondentes aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), observada a prescrição quinquenal; c) CONDENAR o Município a pagar ao autor as férias, acrescidas do terço constitucional, e os décimos terceiros salários não pagos, observada a prescrição quinquenal. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela e acrescidos de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 50% para cada, vedada a compensação. A exigibilidade em relação ao autor fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, com os expedientes necessários. BURITI DOS LOPES-PI, 25 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes