Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
3ª Câmara Especializada Cível
ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 24/11/2025 a 01/12/2025 - Relator: Des. Fernando Lopes
No dia 24/11/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 3ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES, comigo, GODOFREDO CLEMENTINO FERREIRA DE CARVALHO NETO, Secretário da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0800712-61.2020.8.18.0039
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO ALVES BARROS (APELANTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a sentença no sentido de declarar a inexistência do débito relativo à fatura de recuperação de consumo, no valor de R$ 474,10 (quatrocentos e setenta e quatro reais e dez centavos), devendo a concessionária de serviço público ré abster-se de suspender o fornecimento de energia elétrica da parte autora, relativo ao débito em questão, bem como para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se correção monetária pelo IPCA (parágrafo único do art. 389 do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c parágrafo único do art. 389 do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC). Inversão do ônus sucumbencial.".
Ordem: 2
Processo nº 0802242-73.2021.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE)
Polo passivo: RICARDO DE SOUSA BARROS (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em sua integralidade. Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação em desfavor da ré/apelante, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, respeitado o limite legal.".
Ordem: 3
Processo nº 0801839-17.2023.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA DA CRUZ DA SILVA FERREIRA (EMBARGADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Diante de todo o exposto, não se verificando qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, voto no sentido de conhecer e negar provimento aos embargos de declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., mantendo-se incólume o acórdão atacado.".
Ordem: 4
Processo nº 0000004-22.2010.8.18.0095
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MANOEL JOSE DE SOUSA (APELANTE) e outros
Polo passivo: ESPÓLIO DE JOSÉ PEDRO DA SILVA (APELADO) e outros
Terceiros: JOSE TADEU DE MACEDO SILVEIRA (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, sob condição suspensiva de exigibilidade, ante a concessão o benefício da gratuidade da Justiça.".
Ordem: 6
Processo nº 0800710-64.2020.8.18.0048
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: MARIA DAS DORES SOUSA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença tão somente para afastar a condenação do autor, ora apelante, ao pagamento de indenização por litigância de má-fé, mantendo os demais termos da sentença. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme Tema n° 1.059 do STJ.".
Ordem: 7
Processo nº 0801375-44.2023.8.18.0026
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGANTE)
Polo passivo: FRANCISCO RODRIGUES DE OLIVEIRA (EMBARGADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se a decisão monocrática terminativa em sua integralidade. Advirto que a oposição de novos Embargos de Declaração, sem atenção aos termos deste julgamento, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.".
Ordem: 8
Processo nº 0803965-38.2023.8.18.0076
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EUGENIO PEREIRA DA COSTA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "NHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença tão somente para afastar a condenação do autor, ora apelante, ao pagamento de indenização por litigância de má-fé, mantendo os demais termos da sentença. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme Tema n° 1.059 do STJ.".
Ordem: 9
Processo nº 0800940-37.2023.8.18.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MANOEL RUMAO DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e, em consequência, reformar a sentença julgando-se parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, e o faço para:i) declarar a inexistência da relação jurídica contratual discutida na demanda; ii) condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, pelo IPCA ( art. 389, parágrafo único, do CC) contados da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); e iii) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ);iv) determinar a compensação dos valores devidos pelas partes a ser apurado em liquidação de sentença, ressaltando-se que sobre o valor creditado na conta bancária do apelante deve incidir correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contado da data da transferência ou depósito. Ressalte-se que o montante a ser compensado não corresponde a uma condenação imposta ao autor, mas a uma cláusula de compensação patrimonial entre valores reciprocamente devidos. Assim, por não haver ilicitude ou mora do apelante, não incidem juros de mora sobre a quantia a ser compensada. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme Tema n° 1.059 do STJ.".
Ordem: 10
Processo nº 0800692-55.2025.8.18.0052
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ALAIDE RIBEIRO DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO no sentido de decretar a nulidade da sentença devendo os autos retornarem à Vara de origem, para o regular processamento do feito, em observância ao devido processo legal. Inversão do ônus sucumbencial.".
Ordem: 11
Processo nº 0822139-97.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: SALOMAO BISPO DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL interposta por SALOMÃO BISPO DE SOUSA, por preencher os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para REFORMAR a sentença, nos seguintes termos: 1. DECLARAR a nulidade da relação jurídica contratual discutida nos autos, por ausência de contratação válida e regular; 2. CONDENAR o banco apelado à restituição, em dobro, dos valores efetivamente descontados da conta do benefício previdenciário do apelante, relativamente ao contrato em questão, limitada às parcelas não atingidas pela prescrição quinquenal, com correção monetária pelo IPCA, a partir da data de cada desconto indevido (conforme Súmula 43 do STJ) e juros legais pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406 c/c parágrafo único do art. 389 do Código Civil, contados desde a citação, nos termos do art. 405 do CC; 3. CONDENAR o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA, a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros legais pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação, conforme art. 405 do CC; e 4. DETERMINAR a compensação do valor de R$ 3.200,00, depositado na conta bancária do autor, conforme extrato apresentado pelo banco, a ser abatido do valor total da condenação, nos termos do art. 368 do Código Civil, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Inversão do ônus de sucumbência, devendo o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios incidir sobre o valor da condenação, a teor do que dispõe o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.".
Ordem: 12
Processo nº 0800837-74.2022.8.18.0066
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO BARBOSA (EMBARGADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade. Condeno o embargante ao pagamento de multa no equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa ante o evidente intuito meramente protelatório dos aclaratórios, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.".
Ordem: 13
Processo nº 0842900-52.2023.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ITAU UNIBANCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA ARINTINA MOREIRA LIMA (EMBARGADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade. Advirto que a oposição de novos Embargos de Declaração, sem atenção aos termos deste julgamento, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.".
Ordem: 14
Processo nº 0800344-53.2023.8.18.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BENEDITA ALVES DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e, em consequência, reformar a sentença julgando-se parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, e o faço para: i) declarar a inexistência da relação jurídica contratual discutida na demanda; ii) condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, pelo IPCA ( art. 389, parágrafo único, do CC) contados da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); e iii) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); iv) determinar a compensação dos valores devidos pelas partes a ser apurado em liquidação de sentença, ressaltando-se que sobre o valor creditado na conta bancária do apelante deve incidir correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contado da data da transferência ou depósito. Ressalte-se que o montante a ser compensado não corresponde a uma condenação imposta ao autor, mas a uma cláusula de compensação patrimonial entre valores reciprocamente devidos. Assim, por não haver ilicitude ou mora do apelante, não incidem juros de mora sobre a quantia a ser compensada. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme Tema n° 1.059 do STJ.
Ordem: 15
Processo nº 0802771-03.2023.8.18.0076
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: IRACY PEREIRA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) e outros
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, tão somente para afastar a condenação da autora e de seu patrono à multa por litigância de má-fé, mantendo-se, no mais, a sentença de primeiro grau. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal.".
Ordem: 16
Processo nº 0804270-75.2023.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE JESUS OLIVEIRA SAMPAIO (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora/2ª apelante reformando-se parcialmente a sentença apenas para majorar o quantum indenizatório para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) e, quanto ao recurso interposto pelo réu/1º apelante, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em seus demais termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos, com a devida retificação da incidência da correção monetária e juros de mora sobre a condenação, nos termos delineados na fundamentação do voto. Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, em desfavor do réu/1º apelante, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, respeitado o limite legal.".
Ordem: 17
Processo nº 0801341-12.2023.8.18.0045
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA MARTINS DE OLIVEIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para REJEITAR a preliminar de ausência de interesse de agir, arguida pelo apelado em suas contrarrazões recursais e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO reformando-se a sentença, no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, e o faço para: i) declarar a inexistência da relação jurídica contratual discutida na demanda; ii) condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da apelante, relativos ao contrato em questão, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, pelo IPCA (parágrafo único do artigo 389 do CC), a contar da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c parágrafo único do art. 389 do CC), contados a partir do evento danoso/1º desconto indevido (Súmula 54 do STJ), iii) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária pelo IPCA (parágrafo único do art. 389 do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c parágrafo único do art. 389 do CC), contados da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e iv) determinar a compensação dos valores devidos pelas partes, a ser apurado em liquidação de sentença, ressaltando-se que sobre o valor creditado na conta bancária da apelante deve incidir correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contado da data da transferência (30/08/2021 - ID 24747629). Ressalte-se que o montante a ser compensado não corresponde a uma condenação imposta à autora, mas a uma cláusula de compensação patrimonial entre valores reciprocamente devidos. Assim, por não haver ilicitude ou mora do apelante, não incidem juros de mora sobre a quantia a ser compensada. Inversão do ônus sucumbencial, devendo o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios incidir sobre o valor da condenação, a teor do que dispõe o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.".
Ordem: 19
Processo nº 0801311-62.2023.8.18.0049
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE ESTEVAM FILHO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em sua integralidade. Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, em desfavor do autor/apelante, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, respeitado o limite legal, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista ser beneficiário da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.".
Ordem: 20
Processo nº 0801308-12.2024.8.18.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: INACIO LOPES DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO nulificando a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem, para o regular processamento do feito.".
Ordem: 21
Processo nº 0800587-88.2023.8.18.0039
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVANTE)
Polo passivo: DEUZELINA BEZERRA DE SOUSA LIMA (AGRAVADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se incólume a decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível interposta por DEUZELINA BEZERRA DE SOUSA LIMA, em todos os seus termos.".
Ordem: 22
Processo nº 0804487-69.2021.8.18.0065
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: ELIZABETE ALVES PINTO SOUSA (EMBARGADO) e outros
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade.".
Ordem: 23
Processo nº 0800256-74.2021.8.18.0040
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (APELANTE)
Polo passivo: MANOEL MESSIAS DA SILVA (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para afastar a sucumbência recíproca reconhecida na sentença de origem, atribuindo integralmente ao recorrido Manoel Messias da Silva a responsabilidade pelas custas e honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º do CPC, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade judiciária.".
Ordem: 24
Processo nº 0800794-77.2025.8.18.0052
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: PERPETUA BARROS DE MATOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CBSS S.A. (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO no sentido de decretar a nulidade da sentença devendo os autos retornarem à Vara de origem, para o regular processamento do feito, em observância ao devido processo legal. Inversão do ônus sucumbencial.".
Ordem: 25
Processo nº 0800823-30.2025.8.18.0052
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO PEREIRA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO no sentido de decretar a nulidade da sentença devendo os autos retornarem à Vara de origem, para o regular processamento do feito, em observância ao devido processo legal. Inversão do ônus sucumbencial.".
PEDIDO DE VISTA:
Ordem: 5
Processo nº 0800878-64.2023.8.18.0047
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: VALDIR ALVES DE SOUSA (APELANTE) e outros
Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 18
Processo nº 0801362-80.2024.8.18.0100
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: E. A. TRANSPORTES LTDA (APELANTE)
Polo passivo: CREDORES (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos.
1 de dezembro de 2025.
GODOFREDO CLEMENTINO FERREIRA DE CARVALHO NETO
Secretário da Sessão