Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., EUNICE DE SOUSA BRITO Advogado(s) do reclamante: ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI, KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO
APELADO: EUNICE DE SOUSA BRITO, BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO, LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CONSUMIDOR ANALFABETO. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA SEM CONTRATAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO PARA CONDENAR O BANCO EM DANOS MORAIS. I. CASO EM EXAME 1. Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por consumidora analfabeta contra instituição financeira, objetivando o reconhecimento da nulidade de contratação relativa à tarifa bancária “Cesta Bradesco Expresso 1”, com devolução dos valores descontados e compensação por danos morais. Sentença julgou procedentes os pedidos, determinando a repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados e condenando o banco ao pagamento de custas e honorários. Ambas as partes apelaram. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da contratação da tarifa bancária com pessoa analfabeta, à luz das formalidades legais exigidas; (ii) definir se é cabível a condenação em danos morais e, em caso afirmativo, qual o valor adequado da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se à espécie a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII; Súmula 26/TJPI), cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, especialmente quando a parte autora é consumidora hipossuficiente e analfabeta. 4. O contrato apresentado pelo banco não atende às exigências do art. 595 do CC, pois, embora contenha a digital da autora, carece de assinatura a rogo e da subscrição de duas testemunhas, o que invalida o negócio jurídico por ausência de forma essencial (art. 104, III c/c art. 166, IV do CC). 5. O STJ entende que a formalização de contrato com pessoa analfabeta exige observância estrita das formalidades legais, visando à proteção de sua hipervulnerabilidade (REsp 1907394/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi). 6. A cobrança da tarifa “Cesta B. Expresso 1” sem contrato válido ou autorização prévia configura prática abusiva, vedada pelo CDC, art. 39, III e VI, e pela Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central. 7. Constatada a má-fé e ausência de engano justificável, é devida a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente (CDC, art. 42, parágrafo único; Súmula 35/TJPI). 8. A cobrança indevida de valores de pessoa hipossuficiente, com reflexo direto sobre sua subsistência, caracteriza ofensa à dignidade da pessoa humana e enseja indenização por dano moral, conforme jurisprudência consolidada do TJPI. 9. O valor da indenização por dano moral deve considerar a dupla função compensatória e pedagógica, sendo adequado o montante de R$ 2.000,00, conforme precedentes da Corte em casos análogos. 10. Os juros de mora incidem a partir da citação (CC, art. 405) e a correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), aplicando-se o IPCA como índice de correção e a Taxa Selic (deduzido o IPCA) para os juros, nos termos da Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso da instituição bancária desprovido; recurso adesivo da parte autora provido para condenar a instituição bancária em indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Tese de julgamento: 1. A contratação com pessoa analfabeta por escrito exige, para sua validade, a assinatura a rogo de terceiro e a subscrição de duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. 2. A ausência dessas formalidades torna o negócio jurídico nulo, não sendo possível a cobrança de tarifas bancárias sem autorização expressa ou contratação válida. 3. A cobrança reiterada e indevida de tarifas bancárias de consumidor analfabeto configura prática abusiva, enseja a repetição em dobro dos valores pagos e gera dever de indenizar por danos morais. 4. A fixação do valor da indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em conta o caráter punitivo e compensatório da reparação civil. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, III; 166, IV; 405; 595; CDC, arts. 6º, VIII; 39, III e VI; 42, parágrafo único; Resolução Bacen nº 3.919/2010; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1907394/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, T3, j. 04.05.2021; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2088846/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, T4, j. 19.03.2024; TJPI, Súmulas 26 e 35; TJPI, ApCiv 0801104-22.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio Galvão, j. 27.05.2022. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802277-77.2022.8.18.0140
Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos por BANCO BRADESCO S/A, primeiro apelante, já identificado processualmente, em face da sentença (ID Num. 28505463) prolatada pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06, proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por EUNICE DE SOUSA BRITO, segunda apelante, também já qualificada, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou o requerido ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Em sede de Apelação (ID Num. 28505470), a instituição bancária defende a regularidade da contratação e a legalidade da tarifa objeto da lide, bem como a inexistência de direito à repetição do indébito e indenização moral. Assim, requer o provimento do recurso com a reforma da sentença guerreada, condenando-se a parte autora ao pagamento das verbas sucumbenciais e despesas processuais. Por sua vez, a autora, nas suas razões (ID Num. 28505476), se insurge contra a decisão do juízo a quo, pedindo a condenação da instituição bancária em danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Nas Contrarrazões apresentadas em ID Num. 28505479, a instituição financeira requer seja negado provimento ao recurso da autora, para que seja mantida a sentença em todos os seus termos. Sem contraminuta da parte autora. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção. É o relatório. VOTO I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), os recursos devem ser admitidos, o que impõe o conhecimento de ambos. No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o benefício de justiça gratuita deferido à apelante pelo juízo de primeiro grau, pois nenhum documento foi juntado pela instituição financeira nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. II – FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia acerca do reconhecimento da nulidade de contratação com o banco, a respeito de descontos referentes à tarifa bancária “CESTA BRADESCO EXPRESSO 1” realizados mensalmente na conta bancária da autora. Na espécie, aplica-se o art. 6º, VIII do CDC c/c a Súmula 26 deste TJPI, permitindo a facilitação do direito de defesa, com a inversão do ônus da prova, a favor da parte autora, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito pleiteado. Confira-se: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados aos autos, notadamente os extratos bancários (ID Num. 28505416), demonstram os descontos em conta bancária referente à rubrica “CESTA B. EXPRESSO 1”. É possível verificar, ainda, que a parte autora é pessoa em situação de analfabetismo, como faz prova o documento pessoal disponibilizado no ID Num. 28505364. Dessa forma, o banco réu não fez prova do ônus que lhe incumbia, conforme o art. 373, II, CPC, pois, tratando-se de contratação com pessoa analfabeta, o termo de adesão juntado aos autos (ID Num. 28505455) não se encontra assinado por 02 (duas) testemunhas, nem tampouco possui a assinatura a rogo, em conformidade com o artigo 595 do CC. Ao contrário, possui apenas a aposição de digital da contratante. Por se tratar de consumidor que se encontra impossibilitado de assinar, optando-se pela forma escrita para realização do negócio jurídico, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, assinatura a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas, conforme o art. 595 do CC. Confira-se: “Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. Nesse sentido, temos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. [...]. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).” Das provas existentes nos autos, conclui-se pela nulidade da suposta contratação, por ausência das formalidades legais, uma vez que a assinatura a rogo e de duas testemunhas não consta no instrumento contratual, sendo nulo de pleno direito, nos termos do art. 166, inciso IV, c/c art. 104 do Código Civil. Destaca-se, ainda, que não há impedimentos para que os bancos firmem os mais diversos contratos, desde que o façam de maneira clara e transparente, oferecendo ao consumidor a oportunidade de se inteirar da natureza do serviço que está aderindo. Cabe aqui assinalar que, nos termos do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. Portanto, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o art. 39, III, do CDC c/c art. 1º da Resolução nº 3.919/2010. No mesmo sentido, o Banco Central, expediu a Resolução nº 4.196/2013, a qual estabelece de forma inequívoca que as instituições financeiras devem cientificar seus clientes acerca dos serviços abrangidos pela tarifa, bem como dos valores individuais cobrados, conforme observamos: “Art. 1º As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente. Parágrafo único. A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos”. Nesse sentido, temos o entendimento dado pela Corte Superior em casos idênticos como o ora analisado. Vejamos: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXAS E TARIFAS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇA. NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovação da taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou por falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor (Súmula n. 530 do STJ). 2. "A cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários é possível, sendo necessária a informação acerca da taxa de juros diária a ser aplicada, ainda que haja expressa previsão quanto à periodicidade no contrato" (AgInt no REsp n. 2.002.298/RS, Quarta Turma). 3. As normas regulamentadoras editadas pela autoridade monetária permitem que as instituições financeiras efetuem cobranças administrativas de taxas e tarifas pela prestação de serviços bancários não isentos, desde que expressamente previstas no contrato. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2088846 PR 2023/0271006-2, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 19/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2024)” No caso, não restou comprovada a contratação da tarifa questionada, reputando-se ilegal a referida cobrança, uma vez que não se trata de engano justificável, pois o art. 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor veda, dentre outras práticas abusivas, a execução de serviços sem autorização expressa do consumidor. Este é o entendimento recentemente sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: SÚMULA 35/TJPI: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”. Colaciono julgado no sentido ora adotado desta Corte de Justiça: “EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADO COM CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO1. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL RECONHECIDO. MONTANTE FIXADO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. In casu, o banco apelante não juntou aos autos o instrumento contratual que comprova a regularidade da contratação e dos descontos efetuados referentes a tarifa bancária CESTA B. EXPRESSO1. 2. Repetição de Indébita devida. 3. Dano moral reconhecido. Manutenção do quantum indenizatório. 4. Fixação dos honorários recursais. 5. Recursos conhecidos e não providos. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801104-22.2020.8.18.0032 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 27/05/2022) Sendo assim, deve ser mantida a sentença para reconhecer a inexistência do negócio jurídico, ausente qualquer prova da efetiva contratação do serviço “CESTA B. EXPRESSO 1”, e em consequência disso, os valores pagos de forma indevida, devidamente comprovados nos autos, devem ser devolvidos em dobro em favor da autora, como preceitua o art. 42 do CDC. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, com o vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios. No que se refere aos danos morais, é evidente a incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral. Quanto ao valor da indenização por danos morais, frise-se que a verba indenizatória deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou, ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. Diante destas ponderações e de acordo com o entendimento recente do órgão colegiado em casos semelhantes, fixo o valor indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Sobre esse montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
Ante o exposto, conheço dos recursos apelatórios interpostos, para, no mérito, negar provimento ao Apelo da instituição bancária; e dar provimento à Apelação Adesiva da parte autora, para condenar o banco ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, aplicando-se os critérios de atualização estabelecidos neste acórdão. Como a demanda foi sentenciada sob a égide do CPC/15, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. Desta forma, fixo a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso. É o voto. Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 24/11/2025 a 01/12/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA (convocado), JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 1 de dezembro de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator