Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CICERO GONCALVES DE SOUZA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803176-06.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Vistos etc. I - RELATÓRIO CICERO GONCALVES DE SOUZA propôs a presente ação anulatória de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais em face de BANCO BRADESCO S.A., narrando ser pessoa idosa e analfabeta, titular de benefício previdenciário que sofreu descontos decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 123470686802, firmado sem a observância das formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil para a validade de contratos celebrados com analfabetos. Com base nessa narrativa, requereu a declaração de nulidade do referido contrato, a repetição em dobro dos valores descontados no montante de R$ 24.036,36 e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, perfazendo o valor atribuído à causa R$ 34.036,36. A gratuidade de justiça foi deferida. Foi proferido despacho em 16 de maio de 2025, determinando a emenda da petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para regularização de aspectos formais, documentais e de individualização dos fatos narrados e dos pedidos formulados, nos termos especificados no referido ato. A parte autora foi regularmente intimada para cumprir a ordem de emenda por intermédio de seu advogado, EDUARDO MARTINS VIEIRA, inscrito na OAB/PI sob o nº 15843, mediante publicação no sistema PJe. No curso do prazo fixado, a parte autora apresentou manifestação na qual, em vez de atender aos itens determinados, questionou a validade e a objetividade do despacho, arguiu o princípio da inafastabilidade da jurisdição, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a desnecessidade de esgotamento da via administrativa, colacionando precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Nenhum dos pontos indicados no despacho de emenda foi efetivamente cumprido: os fatos não foram individualizados com a precisão determinada, o comprovante de residência em nome próprio não foi juntado, a representação processual não foi regularizada mediante instrumento adequado e não houve comprovação do uso das plataformas extrajudiciais disponíveis, tampouco dos demais documentos exigidos. A conduta da parte autora não equivale ao cumprimento da diligência determinada. Adicionalmente, o réu BANCO BRADESCO S.A. compareceu espontaneamente ao feito, apresentando contestação por intermédio de seu advogado ROBERTO DOREA PESSOA, inscrito na OAB/PI sob o nº 25052. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO A determinação de emenda da petição inicial não constitui faculdade do magistrado, mas poder-dever que decorre do controle de regularidade formal da demanda, expressamente previsto nos arts. 319, 320 e 321 do Código de Processo Civil. Ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de comprometer o desenvolvimento regular do processo, incumbe ao juiz determinar que a parte autora, no prazo de quinze dias, a emende ou complete, indicando com precisão o objeto da correção. O cumprimento integral dessa diligência é pressuposto lógico para o prosseguimento do feito. A medida determinada atendia, ademais, à Recomendação n. 159, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, que recomenda a adoção de "análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva" [Anexo B]. Demandas como a presente, envolvendo empréstimo consignado e integradas a um acervo de ações similares em tramitação nesta unidade judiciária, inserem-se no contexto descrito pela Recomendação, o que impõe ao magistrado — não como faculdade, mas como poder-dever fundado no poder geral de cautela — a adoção das medidas de triagem e controle ali preconizadas. A manifestação apresentada pela parte autora no prazo fixado não configurou cumprimento da ordem de emenda. O despacho de 16 de maio de 2025 foi suficientemente claro e objetivo em seus sete itens, indicando com precisão o que deveria ser corrigido ou complementado. A parte autora, contudo, apresentou peça de natureza argumentativa, limitando-se a questionar a validade e a necessidade de cada exigência formulada, sem atender, na prática, a qualquer deles. A discordância da parte com o conteúdo de uma decisão judicial não equivale ao seu cumprimento; é instrumento próprio para tanto o recurso cabível, e não o descumprimento da ordem. O argumento de que o despacho seria "genérico" e não identificaria os pontos a emendar não resiste à simples leitura do ato, que enumerou sete itens específicos, com fundamentação individualizada para cada um. Tampouco o comparecimento espontâneo do réu ao processo, mediante a apresentação de contestação, tem o condão de sanar as irregularidades da petição inicial ou de tornar sem efeito o comando de emenda. O comparecimento espontâneo da parte ré, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, opera exclusivamente no plano da comunicação processual, suprindo a necessidade de citação formal. O controle de regularidade formal da petição inicial — que incumbe ao magistrado realizar com fundamento nos arts. 319 a 321 do CPC — é logicamente anterior e processualmente independente da fase de resposta do réu, de modo que a admissão da petição inicial é pressuposto para o regular desenvolvimento do processo; a resposta do réu, ao contrário, pressupõe a admissão da inicial. Assim, não se pode, portanto, interpretar o ingresso do réu como aquiescência tácita à aptidão da petição inicial, nem como renúncia ao controle de regularidade que compete ao juízo exercer de ofício. O estágio em que o processo se encontra — controle formal da inicial, com ordem de emenda descumprida — é anterior ao estado em que a contestação poderia produzir qualquer efeito saneador. O art. 321, parágrafo único, do CPC é categórico: descumprida a diligência determinada, o juiz indeferirá a petição inicial. A norma não confere ao magistrado margem de discricionariedade — impõe consequência legal de cumprimento obrigatório ao descumprimento da ordem de emenda. A resistência da parte autora em atender ao determinado, por meio de manifestação meramente argumentativa que não executa qualquer das diligências especificadas, configura descumprimento integral que torna o indeferimento medida imperativa. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, diante do descumprimento da ordem de emenda da petição inicial, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, inciso I, e 485, inciso I, do CPC/2015. Custas processuais suspensas em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I.C. PICOS-PI, 9 de março de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos