Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARLAN FIGUEIREDO BORGES
REU: BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800594-03.2025.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO ajuizada por ARLAN FIGUEIREDO BORGES em face de BANCO VOTORANTIM S.A., partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Aduziu a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de financiamento para aquisição de veículo caminhão Mercedes-Benz 1718 4x2, no valor financiado de R$ 87.944,34 (oitenta e sete mil, novecentos e quarenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), pactuado para pagamento em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 3.560,00 (três mil, quinhentos e sessenta reais), o que totalizaria R$ 170.880,00 (cento e setenta mil, oitocentos e oitenta reais). Sustentou que o contrato estabelece taxa de juros de aproximadamente 3,09% ao mês (44,02% ao ano), superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações semelhantes, que seria de cerca de 2,19% ao mês, o que configuraria cobrança excessiva e abusiva. Alegou, ainda, que perícia contábil extrajudicial apontaria que o valor correto do financiamento seria de R$ 107.503,56 (cento e sete mil, quinhentos e três reais e cinquenta e seis centavos), evidenciando diferença de R$ 63.376,44 (sessenta e três mil, trezentos e setenta e seis reais e quarenta e quatro centavos) em favor da instituição financeira. Afirmou também que já teria pago aproximadamente R$ 75.279,60 (setenta e cinco mil, duzentos e setenta e nove reais e sessenta centavos) e que o saldo devedor estimado seria de R$ 32.223,96 (trinta e dois mil, duzentos e vinte e três reais e noventa e seis centavos). Diante disso, requereu a revisão das cláusulas contratuais, com limitação dos juros à taxa média de mercado, afastamento da capitalização abusiva e adequação das parcelas. Juntou documentos (id. 72770807). Citada, a parte requerida apresentou contestação, defendendo a regularidade da contratação e a legalidade dos encargos pactuados (id. 76676172). Réplica apresentada nos autos (id. 781358630). É o breve relatório. Passo a decidir. Deixo de apreciar as preliminares apresentadas pelo demandado, considerando que, nos termos do art. 488 do Código de Processo Civil, "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485". Especificamente quanto à matéria posta em juízo, verifica-se ser caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, visto que desnecessária a produção de outras provas. Com efeito, os elementos de informação coligidos aos autos se afiguram suficientes, desde logo, à cognição plena da causa. Cumpre destacar que à relação jurídico-material deduzida na inicial se aplicam as disposições consumeristas, nos termos dos arts. 2º e 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90 e da Súmula nº 297 do STJ, in verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Súm. 297 “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Adentrando-se o mérito da causa, face à manifesta hipossuficiência técnica da parte consumidora, aplica-se a inversão do ônus probatório, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à instituição financeira comprovar tanto a existência como a legitimidade da contratação. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as instituições financeiras não estão sujeitas ao limite de 12% ao ano previsto na Lei de Usura, sendo admitida a livre pactuação das taxas de juros nas operações bancárias, conforme dispõe a Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal. Outrossim, a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a revisão das taxas de juros remuneratórios somente é admitida em situações excepcionais, quando demonstrada, de forma concreta, a abusividade da taxa pactuada em relação à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza. No caso dos autos, embora a parte autora alegue que a taxa contratada seria superior à média de mercado, não restou demonstrado que tal diferença seja substancial a ponto de caracterizar manifesta abusividade ou vantagem exagerada da instituição financeira. A simples circunstância de a taxa contratada superar a média divulgada pelo BACEN não é suficiente, por si só, para justificar a intervenção judicial no contrato, especialmente porque a média de mercado representa apenas referencial estatístico, que não impede a pactuação de taxas superiores, desde que não se revelem flagrantemente excessivas. Ademais, verifica-se que o contrato firmado entre as partes contém previsão expressa acerca dos encargos financeiros aplicáveis, não havendo nos autos elementos que indiquem vício de consentimento, ausência de informação ou irregularidade na formação da avença. Quanto à alegação de capitalização indevida de juros, cumpre observar que o Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização mensal de juros nas operações realizadas por instituições financeiras, desde que expressamente pactuada, conforme entendimento consolidado após a edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, aplicável às operações integrantes do Sistema Financeiro Nacional. No caso concreto, não se verifica irregularidade capaz de justificar a revisão das cláusulas contratuais, tampouco restou demonstrada a ocorrência de cobrança indevida ou prática abusiva por parte da instituição financeira demandada. Assim, ausente prova de abusividade ou ilegalidade nos encargos pactuados, deve prevalecer o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), motivo pelo qual a pretensão revisional não merece acolhimento.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com julgamento do mérito, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora à razão de 10% sobre o valor da causa, embora com exigibilidade suspensa, por força da gratuidade judiciária concedida e aplicação conjugada dos arts. 85, §2º, e 98, §3º, ambos do CPC. Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Havendo interposição de recurso, certifique-se sua tempestividade e recolhimento do preparo ou da concessão de gratuidade, intimando-se a parte adversa para apresentar resposta no prazo legal, adotando-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus