Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, LUZINETE SOARES DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, MAILANNY SOUSA DANTAS
EMBARGADO: LUZINETE SOARES DO NASCIMENTO, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamado: MAILANNY SOUSA DANTAS, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. SÚMULA 479 DO STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. OMISSÃO PARCIAL CONFIGURADA. CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 14.905/2024. ADEQUAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. PROVIMENTO PARCIAL. I – Caso em exame Embargos de declaração opostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A e por LUZINETE SOARES DO NASCIMENTO contra acórdão que negou provimento às apelações, mantendo sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinou a cessação de descontos em benefício previdenciário, condenou à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. II – Questão em discussão Verificar se o acórdão embargado padece de omissão quanto: (i) à configuração de engano justificável apto a afastar a repetição em dobro; (ii) à existência de dano moral; e (iii) aos critérios de incidência de juros de mora e correção monetária, especialmente à luz da Lei nº 14.905/2024. III – Razões de decidir Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo inadmissível sua utilização para rediscussão do mérito, salvo quando o saneamento do vício implicar modificação do julgado. No caso concreto, não se verifica omissão quanto à repetição do indébito e à condenação por danos morais. O acórdão embargado enfrentou adequadamente tais matérias ao reconhecer a inexistência da contratação e a falha na prestação do serviço, aplicando a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC e a Súmula nº 479 do STJ, afastando a tese de engano justificável e legitimando a restituição em dobro dos valores descontados. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configuram dano moral in re ipsa, sendo prescindível a comprovação de prejuízo concreto, entendimento consolidado na jurisprudência. Entretanto, assiste parcial razão à embargante quanto à ausência de explicitação dos critérios de incidência de juros de mora e correção monetária. Com o advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, a correção monetária deve observar o IPCA, enquanto os juros moratórios legais passam a ser regidos pela taxa SELIC, observada a vedação de cumulação indevida, impondo-se a adequação do julgado à nova sistemática legal. A omissão, portanto, limita-se à necessidade de ajuste técnico dos consectários legais, sem alteração do mérito da condenação, autorizando a atribuição de efeitos infringentes apenas nesse ponto. IV – Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, exclusivamente para sanar omissão quanto aos critérios de incidência de juros de mora e correção monetária, adequando-os à sistemática da Lei nº 14.905/2024, mantendo-se, no mais, integralmente o acórdão embargado. Tese: A ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado, com descontos indevidos em benefício previdenciário, configura falha na prestação do serviço bancário, ensejando responsabilidade objetiva da instituição financeira, repetição do indébito em dobro e dano moral in re ipsa, sendo cabível, em sede de embargos de declaração, a atribuição de efeitos infringentes apenas para adequação dos critérios de juros e correção monetária à Lei nº 14.905/2024, quando verificada omissão no acórdão. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800745-06.2020.8.18.0054 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A e por LUZINETE SOARES DO NASCIMENTO, em face do acórdão proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível nos autos da Apelação Cível nº 0800745-06.2020.8.18.0054, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento aos recursos interpostos, mantendo integralmente a sentença de procedência da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Na origem,
cuida-se de demanda proposta por LUZINETE SOARES DO NASCIMENTO em face da instituição financeira, na qual alegou a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado. Ao final, sobreveio sentença que reconheceu a inexistência da relação jurídica, declarou a nulidade do contrato, determinou a cessação dos descontos, condenou o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00, além de custas e honorários advocatícios. Irresignadas, ambas as partes interpuseram recursos de apelação. A instituição financeira sustentou a regularidade da contratação, a inexistência de falha na prestação do serviço e pugnou pela exclusão da condenação à repetição em dobro e aos danos morais. A parte autora, por sua vez, requereu a majoração do valor fixado a título de danos morais. Os recursos foram apreciados por esta Corte, que entendeu pela manutenção integral da sentença, ao fundamento de que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação, sendo devida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva, restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais fixada em patamar adequado aos parâmetros desta Câmara. Opostos os presentes embargos de declaração, o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A alega, em síntese, a existência de omissões no acórdão quanto: (i) à caracterização de engano justificável, apto a afastar a repetição do indébito em dobro; (ii) à condenação ao pagamento de danos morais, defendendo a inexistência de prejuízo indenizável à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; e (iii) aos critérios de incidência de juros de mora e correção monetária, sustentando a necessidade de adequação aos precedentes da Corte Superior. A parte autora, igualmente, opôs embargos de declaração, buscando o reexame da matéria decidida, sem indicação de vícios específicos diversos daqueles já enfrentados no acórdão embargado. Intimadas, não foram apresentadas contrarrazões aos embargos de declaração. É o relatório. VOTO 1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido opostos por parte legítima e dentro do prazo legal. Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade. 2 EXAME DO MÉRITO RECURSAL Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo, em regra, via adequada à rediscussão do mérito. Todavia, admite-se a atribuição de efeitos infringentes quando, a partir do saneamento de vício, for necessária a alteração do julgado. No caso em exame, a instituição financeira embargante sustenta a existência de omissão no acórdão quanto aos critérios de incidência de juros de mora e correção monetária, o que merece parcial acolhimento. Com efeito, embora o acórdão tenha mantido a sentença por seus próprios fundamentos, verifica-se a necessidade de explicitação e adequação dos critérios de atualização do débito à luz da legislação superveniente, especialmente diante das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, que conferiu nova redação aos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil. Nos termos da referida legislação, a correção monetária das obrigações civis deve observar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, enquanto os juros moratórios legais passam a ser regidos pela taxa SELIC, ressalvadas as hipóteses de cumulação, conforme interpretação sistemática do ordenamento jurídico. Assim, verifica-se que, no acórdão embargado, não houve enfrentamento expresso acerca da forma de incidência conjunta desses encargos, o que configura omissão parcial a ser sanada. Da interpretação sistêmica dos referidos preceitos normativos, bem como com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a temática, conclui-se que, no tocante aos encargos de atualização, o valor arbitrado a título de danos morais deverá ser acrescido: (i) desde a data do evento danoso, com juros de mora, devendo incidir a taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil e súmula 54 do STJ); (ii) a partir do arbitramento/sentença, com correção monetária e juros moratórios, passando a incidir, desde então, a taxa SELIC integralmente (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 362 do STJ). Por sua vez, no que se refere ao valor arbitrado a título de danos materiais, compreende-se que a condenação deverá ser acrescida: (i) desde a data do evento danoso, ou seja, a partir do primeiro desconto indevido, com juros de mora, devendo incidir a taxa SELIC, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil e súmula 54 do STJ); (ii) a partir do efetivo prejuízo, ou seja, desde cada desconto indevido, com correção monetária, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE. (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ). Ressalte-se que tal adequação não implica alteração do mérito da condenação, mas apenas o aperfeiçoamento dos critérios de atualização do débito, em consonância com a legislação vigente e a jurisprudência consolidada. No mais, quanto às demais alegações suscitadas pela embargante, especialmente no que se refere à repetição do indébito em dobro e à configuração do dano moral, não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Inicialmente, quanto à repetição do indébito, o acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria ao reconhecer a inexistência de relação jurídica válida, diante da ausência de comprovação da contratação do empréstimo consignado, circunstância que caracteriza falha na prestação do serviço. Em se tratando de relação de consumo, incide o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, bastando a demonstração do defeito do serviço e do nexo de causalidade. No mesmo sentido, aplica-se a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno relativo a fraudes e ilícitos praticados no âmbito de suas atividades. Assim, a ausência de comprovação da contratação, aliada à realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, evidencia falha grave na prestação do serviço e violação à boa-fé objetiva, afastando a tese de engano justificável e legitimando a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, como corretamente decidido no acórdão embargado. No tocante aos danos morais, igualmente não se verifica omissão. O acórdão foi claro ao reconhecer que os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configuram dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto, entendimento consolidado na jurisprudência. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO QUE COMPROVE A TRANSFERÊNCIA DE VALORES. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS DESCONTADAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Constitui entendimento sedimentado no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que não havendo prova que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta-corrente do consumidor, conclui-se pela inexistência da contratação e pelo ato ilícito praticado pelo banco, consubstanciado no desconto indevido de valores no benefício previdenciário da consumidora. 2. A Súmula nº 18 do TJPI dispõe que “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais” 3. A mera cópia da tela do computador (print screen), por ser documento produzido unilateralmente, não tem o valor de prova, seja por ser confeccionado sem a participação do consumidor, seja por não se submeter ao contraditório e a ampla defesa na sua elaboração. 4. Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução das quantias descontadas. No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa. 5. Em sede de contratos bancários sob a incidência do Código de Defesa do Consumidor, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente, independente de prova da má-fé (art. 42, parágrafo único, do CDC). Doutrina e jurisprudência. 6. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reduzo o valor do quantum indenizatório para 3.000,00 (três mil reais). Assim reformo a sentença apenas quanto ao valor a ser pago a título de indenização por danos morais. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800675-87.2019.8.18.0065, Relator.: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 18/03/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES EM FAVOR DO APOSENTADO. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO CARACTERIZADOS. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. Da análise processual, observamos que, inobstante a juntada, pelo demandado, de suposto comprovante de transferência de crédito – Id nº 4829316, o Apelado não se desincumbiu de comprovar, indubitavelmente, o depósito do valor do empréstimo em favor da apelante (TED), haja vista que o valor do lançamento registrado na requisição de transferência para a portabilidade de crédito (R$ 1.178,16) diverge do valor especificado no contrato de mútuo – Id 4829262 (R$1.482,10). Ressalte-se, também, que a data constante no contrato em discussão é de 18 de maio de 2017, conforme Id nº 4829262; porém, a data constante no suposto TED é anterior ao contrato, pois é de 10 de maio de 2017 – Id nº 4829316. Desse modo, forçoso concluir que o contrato de empréstimo consignado não obriga o contratante já que não preencheu todas as exigências e formalidades legais. Como se observa, o contrato de empréstimo consignado não obriga o contratante já que não preencheu as exigências e formalidades legais. Comprovada a existência dos descontos é dever do banco devolver todos os valores descontados do benefício do apelado, em dobro, acrescido de juros e correção monetária, na forma prevista no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor - “O Consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. DANO MORAL IN RE IPSA. Demonstrada a ocorrência de descontos indevidos no benefício previdenciário de titularidade da demandante, eis que despidos de autorização, daí resulta o dever de indenizar. Dano moral “in re ipsa”, dispensando a prova do efetivo prejuízo sofrido pela vítima em face do evento danoso. ARBITRAMENTO DO “QUANTUM” INDENIZATÓRIO. Critérios de proporcionalidade e razoabilidade, bem assim às peculiaridades do caso concreto. Toma-se em consideração os parâmetros usualmente adotados pelo Colegiado em situações similares. Sendo assim, verifico que a indenização por danos morais deve ser paga, em favor da autora/recorrente, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL da apelação, para reformar a sentença recorrida, condenando o apelado em dano moral fixado no valor de R$5.000,00 (Cinco mil reais), bem como juros e correção monetária a incidirem, respectivamente, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ, além da devolução, em dobro, das parcelas descontadas dos proventos da apelante, incidindo juros e correção monetária nos termos das Súmulas 43 e 54, do STJ. Ainda, seja condenado o recorrido em honorários sucumbenciais que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Mantenho os benefícios da justiça gratuita em favor da recorrente. O Ministério Público Superior deixou de intervir ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800862-81.2019.8.18.0102, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 05/08/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021 ) Assim, a pretensão recursal, nesses pontos, revela mero inconformismo com o entendimento adotado, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração. De igual modo, os embargos opostos pela parte autora não apontam qualquer vício específico, limitando-se à reiteração de argumentos já analisados, razão pela qual também não merecem acolhimento. Dessa forma, os embargos devem ser parcialmente providos apenas para sanar a omissão quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora, sem alteração do resultado do julgamento. 3 DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, apenas para sanar omissão quanto aos critérios de incidência de juros de mora e correção monetária, adequando-os à sistemática da Lei nº 14.905/2024, mantendo-se, no mais, integralmente o acórdão embargado. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento. É o meu voto. Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator