Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LUIZA MOURA SOUSA SILVA
REU: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0862396-96.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Liminar] Vistos, I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por MARIA LUIZA MOURA SOUSA SILVA em face de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA, na qual a autora pretendeu a antecipação de sua colação de grau no curso de Medicina, com expedição do certificado de conclusão e demais documentos necessários à comprovação de sua formação superior. A parte autora alegou, em síntese, ser estudante do 12º período do curso de Medicina, possuir elevado rendimento acadêmico, substancial cumprimento da carga horária curricular e proposta de contratação imediata para atuação como Médica da Família no Município de Lagoa Alegre/PI. Sustentou que formulou requerimento administrativo para antecipação da colação de grau, o qual teria sido indeferido pela instituição de ensino de forma genérica e desproporcional. A tutela de urgência foi deferida, determinando-se que a instituição ré procedesse à colação de grau antecipada da autora e expedisse o respectivo certificado de conclusão de curso, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária (id 84855568). A requerida apresentou contestação (id 86329256). Preliminarmente, suscitou a incompetência da Justiça Estadual, sustentando a incidência do Tema 1.154 do Supremo Tribunal Federal. No mérito, alegou a inexistência de direito à antecipação da colação de grau, a ausência de integralização curricular, a autonomia universitária, a necessidade de observância do regimento interno e a imprescindibilidade de banca examinadora especial para abreviação de curso, nos termos do art. 47, §2º, da Lei nº 9.394/96. Houve manifestação de cumprimento da tutela, com juntada de declaração de conclusão de curso e ata de colação de grau, constando que a autora colou grau em 27/10/2025, por força de determinação judicial. A autora apresentou réplica, impugnando as preliminares e reiterando a procedência dos pedidos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é predominantemente de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. As partes trouxeram aos autos a documentação acadêmica pertinente, o requerimento administrativo, a negativa da instituição, a decisão liminar, a manifestação de cumprimento e os documentos expedidos em razão da tutela de urgência. Não há necessidade de produção de prova oral ou pericial, uma vez que a questão a ser dirimida reside na aferição da legalidade e razoabilidade da recusa administrativa diante da situação concreta demonstrada. Das preliminares. A ré sustenta a incidência do Tema 1.154 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada integrante do Sistema Federal de Ensino. Ocorre que a controvérsia dos autos não versa sobre credenciamento da instituição perante o Ministério da Educação, validade nacional de diploma, registro perante órgão federal, atuação do MEC ou regularidade do sistema federal de ensino. O objeto da demanda é mais restrito pois examina-se a legalidade e a razoabilidade da recusa administrativa da instituição privada em antecipar a colação de grau da autora, diante de situação acadêmica e profissional específica. A discussão, portanto, decorre da relação jurídico-educacional estabelecida entre aluna e instituição privada de ensino, em contexto de obrigação de fazer fundada no contrato de prestação de serviços educacionais, na legislação de regência e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Não havendo pedido de anulação de ato administrativo federal, discussão sobre credenciamento da IES, intervenção do MEC, registro nacional de diploma ou interesse jurídico direto da União, não se justifica o deslocamento da competência para a Justiça Federal. Rejeito, pois, a preliminar de incompetência. Da impugnação à justiça gratuita A alegação relativa à impossibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita não possui objeto útil. Conforme se extrai dos autos, a parte autora recolheu custas processuais e não houve concessão de gratuidade de justiça em seu favor. Assim, não há benefício processual a ser revogado, impugnado ou reexaminado. Rejeito a preliminar por ausência de objeto. Do mérito A controvérsia central consiste em definir se a instituição ré agiu legitimamente ao negar a antecipação da colação de grau da autora ou se, diante das circunstâncias concretas, a negativa administrativa configurou ato desproporcional e abusivo. A educação superior deve observar, simultaneamente, a autonomia universitária, a qualidade da formação profissional, a legislação educacional e os direitos fundamentais à educação, ao trabalho e ao livre exercício profissional, dentro dos limites legais. É certo que a autonomia universitária, prevista no art. 207 da Constituição Federal, confere às instituições de ensino superior margem de organização didático-científica, administrativa e pedagógica. Também é correto afirmar que a colação de grau, como regra, pressupõe a integralização curricular e o cumprimento das exigências acadêmicas previstas no projeto pedagógico do curso. Todavia, a autonomia universitária não possui caráter absoluto. Ela não autoriza atuação arbitrária, imotivada ou incompatível com a razoabilidade, especialmente quando a própria legislação educacional admite hipóteses excepcionais de abreviação da duração do curso. O art. 47, §2º, da Lei nº 9.394/96 dispõe que os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino. No caso concreto, a autora demonstrou circunstâncias acadêmicas e profissionais excepcionais. Encontrava-se no último período do curso de Medicina, possuía rendimento acadêmico elevado, apresentou documentação relativa à carga horária substancialmente cumprida e comprovou situação profissional urgente, consistente em oportunidade de contratação imediata para atuação médica em município do Estado do Piauí. A instituição ré, por sua vez, indeferiu administrativamente o pedido sob fundamento de ausência de integralização curricular e necessidade de observância de regras internas. Contudo, não demonstrou ter oportunizado à autora procedimento efetivo de avaliação especial, com banca examinadora, critérios objetivos de aferição ou via administrativa adequada para análise concreta do alegado extraordinário aproveitamento. A exigência de banca examinadora especial, prevista na LDB e no regimento institucional, não pode ser invocada apenas como obstáculo absoluto quando a própria instituição não demonstrou haver instaurado, oferecido ou disponibilizado o procedimento correspondente. Não se pode transferir à discente o ônus decorrente da ausência de implementação prática de mecanismo que depende da organização institucional da própria ré. A conduta da instituição, ao negar o pedido de forma genérica e, posteriormente, invocar a inexistência de avaliação especial que ela própria não disponibilizou, revela incompatibilidade com a boa-fé objetiva e com os deveres de transparência, cooperação e motivação adequada. Não se está afirmando que todo aluno no último período do curso de Medicina tem direito automático à colação antecipada. A conclusão aqui adotada decorre das circunstâncias específicas do caso apresentado pela aluna em etapa final de curso, rendimento acadêmico relevante, cumprimento substancial da matriz, urgência profissional concreta, pedido administrativo prévio, negativa insuficientemente motivada. A tutela de urgência deferida no curso do processo foi cumprida. A ré realizou a colação de grau da autora e expediu declaração de conclusão do curso, constando que a colação ocorreu em 27/10/2025. O cumprimento da decisão confirma a possibilidade material de execução da obrigação e evidencia que a medida não produziu dano irreversível à instituição. Também não se verifica razão para revogação da tutela. A ré não trouxe fato superveniente apto a demonstrar fraude, inexistência absoluta de aproveitamento acadêmico, inviabilidade técnica da medida ou risco concreto à ordem educacional. Limitou-se a reiterar argumentos já apreciados em sede de cognição sumária, especialmente autonomia universitária, ausência de integralização plena e necessidade de banca especial. Embora tais argumentos mereçam consideração, não prevalecem no caso concreto diante da peculiaridade da situação e da insuficiência da conduta administrativa da instituição. A posterior anotação de que a colação teria ocorrido sub judice não afasta o direito reconhecido nestes autos. Ao contrário, demonstra a necessidade de pronunciamento judicial definitivo, a fim de estabilizar a situação jurídica criada pela tutela provisória e impedir que a autora permaneça indefinidamente submetida à precariedade documental. Desse modo, deve ser confirmada a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a obrigação de fazer consistente na manutenção da colação de grau realizada e na validade do certificado de conclusão expedido, sem prejuízo dos atos administrativos ordinários de registro de diploma, observados os prazos e trâmites próprios. Na réplica, a parte faz menção a cobranças, mensalidades e eventual inscrição do nome da autora em cadastro restritivo de crédito. Todavia, tais questões não constituem causa petendi da lide, que se limita à obrigação de fazer relativa à colação de grau e expedição de documentos acadêmicos. Ausente pedido inicial autônomo, devidamente delimitado, instruído e submetido ao contraditório específico, não cabe nesta sentença impor condenação sobre inexigibilidade de débitos, retirada de negativação ou indenização por dano moral, sob pena de ofensa direta ao princípio da estabilização da lide. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – RESCISÃO CONTRATUAL – RESPONSABILIDADE DA RÉ –DEVOLUÇÃO DE TODOS OS VALORES – CORRETAGEM - LEGITIMIDADE PASSIVA – TEORIA DA ASSERÇÃO - ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR NA RÉPLICA – IMPOSSIBILIDADE - MULTA MORATÓRIA – DANOS MORAIS – OCORRÊNCIA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO OCORRÊNCIA 1.A teoria da asserção permite ao juiz verificar as condições da ação a partir das afirmações trazidas pelo autor em sua inicial, sem, todavia, adentrar profundamente nessa análise. Precedentes. 2. Rescindido o contrato por culpa da ré, as partes devem retornar aos status quo ante, com a devolução de todos os valores pagos pelo adquirente, inclusive comissão de corretagem. 3. Não é possivel a alteração da causa de pedir em réplica. 4. É devido o pagamento da multa moratória quando há previsão “contratual e o atraso na entrega da obra se deu por culpa exclusiva da construtora. 5. O atraso na entrega do imóvel por quase 8 “meses, associado à inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplente quando a própria construtora estava em mora, enseja a reparação por danos morais. 6. Incabível a condenação do autor por litigância de má-fé se não foi demonstrado, nos autos, que tenha extrapolado o exercício do seu direito de ação. 7. Rejeitou-se a preliminar de ilegitimidade passiva, negou-se provimento ao apelo das rés e deu-se parcial provimento ao apelo dos autores.(TJDF, APC 20130310208809, Órgão Julgador: 4ª Turma Cível, Publicação: Publicado no DJE: 10/08/2015. Pág.: 318, Julgamento: 15 de Julho de 2015, Relator: Des. SÉRGIO ROCHA)”. Eventual controvérsia sobre cobrança, mensalidades posteriores à colação, negativação ou repetição de indébito deverá ser discutida em via própria. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por MARIA LUIZA MOURA SOUSA SILVA em face de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: i) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida; ii) DECLARAR válida e eficaz a colação de grau da autora no curso de Medicina, realizada em 27/10/2025 por força da decisão judicial proferida nestes autos; iii) DETERMINAR que a ré mantenha hígidos os efeitos acadêmicos da colação de grau realizada e do certificado de conclusão de curso expedido, abstendo-se de atribuir caráter meramente provisório ou precário ao ato, salvo por motivo superveniente legítimo e diverso da controvérsia já decidida nestes autos; iv) DETERMINAR que a ré pratique, no que lhe competir, os atos administrativos necessários à regular tramitação do diploma da autora, observados os prazos regulamentares aplicáveis ao registro e expedição definitiva do documento. Julgo improcedentes, por inadequação aos limites objetivos desta demanda, eventuais pretensões relativas a cobrança de mensalidades, negativação, repetição de indébito ou indenização por danos morais, sem prejuízo de discussão em ação própria. Em razão da sucumbência mínima da autora quanto ao objeto principal da demanda, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), valor que reputo adequado, proporcional e compatível com a atuação profissional exigida no feito, nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. TERESINA-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina