Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOSE HONORIO DA COSTA
APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. AUTOR IDOSO E ANALFABETO. CONTRATO COM ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC. TED COMPROVANDO EFETIVA TRADIÇÃO DO VALOR. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. TEMA 1.061/STJ. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE FALSIDADE. VALIDADE DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por JOSE HONORIO DA COSTA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a validade do mútuo nº 356142630-9 firmado com o BANCO PAN S.A. e a legalidade dos descontos realizados em benefício previdenciário, no valor de R$ 1.456,08 parcelados em 84 vezes, fundamentando-se em instrumento contratual com assinatura a rogo, digital do autor e duas testemunhas, além de comprovante de TED que demonstra a efetiva liberação do valor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial grafotécnica e papiloscópica; (ii) estabelecer se houve violação ao Tema Repetitivo nº 1.061/STJ quanto à distribuição do ônus da prova em contratos bancários impugnados; (iii) determinar se o contrato é nulo por suposto descumprimento do art. 595 do Código Civil, em razão do analfabetismo do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, admitindo-se a inversão do ônus da prova, desde que apresentados indícios mínimos do fato constitutivo, conforme Súmula 26 do TJPI. O indeferimento da perícia não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para o julgamento, sendo cabível ao magistrado rejeitar provas desnecessárias, nos termos do art. 370 do CPC. A alegação de falsidade do contrato foi genérica e desacompanhada de indícios mínimos, inexistindo impugnação específica e fundamentada capaz de atrair o regime do Tema 1.061/STJ. O contrato apresentado pelo banco atende aos requisitos do art. 595 do Código Civil, por conter assinatura a rogo, impressão digital do autor e subscrição de duas testemunhas, inexistindo nulidade pela condição de analfabeto. A instituição financeira comprovou a liberação do valor contratado mediante TED identificado, formalmente válido e direcionado à conta bancária de titularidade do autor, o que confirma a efetiva tradição, aplicando-se a Súmula 18 do TJPI a contrario sensu. A tradição do valor e a ausência de elementos concretos de fraude afastam a declaração de nulidade do contrato e qualquer pretensão de repetição de indébito ou indenização por danos morais. A sentença apreciou adequadamente as provas, estando devidamente fundamentada, razão pela qual deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não há cerceamento de defesa quando o magistrado indeferir perícia requerida de forma genérica e sem indícios mínimos de falsidade, havendo nos autos prova documental suficiente. A incidência do Tema 1.061/STJ exige impugnação específica e fundamentada da autenticidade contratual, o que não ocorreu. O contrato firmado por analfabeto é válido quando contém assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. A comprovação da efetiva tradição do valor mediante TED formalmente válido confirma a existência do contrato e afasta a alegação de ilicitude ou dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, parágrafo único; 932, IV e V; 1.021; CC, art. 595; CDC, art. 6º, VIII; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061; STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 18; TJPI, Súmula 26; TJPI, Súmula 30; STJ, AgInt no AREsp 1387194/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 13/05/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1662386/RJ, Rel. Min. Afrânio Vilela, j. 11/03/2024. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800834-30.2024.8.18.0073 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE HONORIO DA COSTA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, lançada ao ID 27327043, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado c/c devolução de valores descontados e indenização por danos morais, ajuizada em face do BANCO PAN S.A., reconhecendo a validade do contrato de mútuo nº 356142630-9 e a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor, ora apelante, no valor de R$ 1.456,08, parcelado em 84 vezes de R$ 39,20, bem como condenando-o ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade restou suspensa ante o deferimento da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais (ID 27327044), o apelante, idoso e analfabeto, sustenta, em síntese, que jamais contratou com a instituição financeira recorrida o empréstimo consignado discutido nos autos. Argumenta que o contrato é nulo por ausência dos requisitos formais exigidos pelo art. 595 do Código Civil, além de impugnar a autenticidade da assinatura a rogo e da impressão digital constantes do instrumento contratual, requerendo expressamente a produção de prova pericial grafotécnica e papiloscópica. Defende que o indeferimento da produção da referida prova, aliado ao julgamento antecipado da lide, configura cerceamento de defesa. Alega, ainda, afronta ao Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ, por inverter-se indevidamente o ônus da prova, bem como violação à Súmula 30 do TJPI, ao se reconhecer validade a contrato celebrado com analfabeto sem a devida formalização. Ao final, requer (i) o conhecimento e provimento do recurso para que seja anulada a sentença, com retorno dos autos à origem para realização da perícia requerida; (ii) alternativamente, a reforma da sentença para declarar a nulidade do contrato e condenar o recorrido à devolução em dobro dos valores descontados, além da fixação de indenização por danos morais; e (iii) a inversão dos ônus sucumbenciais em favor do apelante. Contrarrazões foram apresentadas pela parte apelada, BANCO PAN S.A., conforme documento de ID 27327049, defendendo, preliminarmente, a rejeição da alegação de cerceamento de defesa, sob o fundamento de que o juízo de origem possui liberdade para indeferir provas reputadas como desnecessárias, conforme o princípio do livre convencimento motivado. No mérito, sustenta a regularidade da contratação e a ausência de vícios, destacando que o contrato foi firmado com assinatura a rogo, subscrito por duas testemunhas – uma delas parente do autor – e que houve efetiva liberação dos valores à conta bancária de titularidade do autor, como demonstrado pelo comprovante de TED anexado aos autos. Aponta, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 30 do TJPI, por entender que o contrato atende aos requisitos do art. 595 do Código Civil, e defende a validade da contratação com base no princípio da boa-fé objetiva. Ao final, requer o desprovimento do recurso. É o relatório. DECIDO. I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação interposto, eis que tempestivo, subscrito por procurador habilitado nos autos e dispensado do preparo, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte apelante. II – DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Ressalto, inicialmente, que o Código de Processo Civil, em seu art. 932, incisos IV e V, autoriza o relator a decidir monocraticamente o recurso, seja para negar-lhe ou lhe conferir provimento, sempre que a controvérsia estiver em desconformidade ou alinhada a súmula ou entendimento consolidado dos Tribunais Superiores ou deste próprio Tribunal. Tal medida, longe de configurar cerceamento de defesa, representa um importante instrumento de celeridade e eficiência processual, permitindo a rápida solução de controvérsias cujas teses já se encontram pacificadas no âmbito do Poder Judiciário. A validade desse procedimento é amplamente reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, que possui entendimento consolidado no sentido de que a possibilidade de interposição de agravo interno (art. 1.021 do CPC) contra a decisão monocrática afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Corroborando o exposto, colacionam-se as seguintes ementas: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. COISA JULGADA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ABRANGÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. É permitido ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal para lhe dar ou negar provimento, nos termos do art. 932, IV e V, do CPC e da Súmula nº 568/STJ. Ademais, a faculdade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 2. Para que seja caracterizado o dissídio jurisprudencial, é essencial a existência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados apontados como paradigmas. 3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que os critérios utilizados na liquidação de sentença para a formação do valor do débito sofrem preclusão. 5. Na hipótese, modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem sobre o limite e o alcance da coisa julgada culminaria no necessário reexame de provas, o que se mostra impossível na via do recurso especial ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (STJ — AgInt no AREsp 1387194 SP 2018/0280381-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. POR ANALOGIA. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO AGRAVANTE, COM A SEGURADA, APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se deu de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do Recurso Especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284/STF, por analogia. 2. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a legislação processual ( 932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019). (...) 6. Agravo interno não provido. (STJ — AgInt no AgInt no AREsp 1662386 RJ 2020/0032128-6, Relator: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024) Dessa forma, o julgamento monocrático do presente recurso encontra pleno respaldo legal e jurisprudencial, alinhando-se aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo, sem qualquer prejuízo ao direito de defesa das partes. III – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação estabelecida entre as partes reveste-se de natureza consumerista, porquanto, conforme estabelece a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras, na qualidade de prestadoras de serviços, submetem-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nessa perspectiva, mostra-se pertinente a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, que prevê a possibilidade de inversão do ônus probatório, considerando a hipossuficiência técnica ou econômica do consumidor ou a dificuldade excessiva de produção de prova. A propósito, vale destacar o entendimento consolidado neste Tribunal de Justiça, que, por meio da Súmula nº 26, firmou orientação quanto à incidência da regra de inversão do ônus da prova em demandas dessa natureza, in verbis: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Pois bem. A insurgência recursal centra-se, essencialmente, em três pontos: (i) a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o indeferimento de prova pericial requerida; (ii) a suposta violação ao Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à distribuição do ônus da prova; e (iii) o reconhecimento da nulidade do contrato em razão do não atendimento ao disposto no art. 595 do Código Civil, dado o alegado analfabetismo do autor. É incontroverso nos autos que o contrato de mútuo bancário consignado objeto da demanda foi celebrado em 26/04/2021, com valor financiado de R$ 1.456,08, parcelado em 84 prestações mensais de R$ 39,20, tendo sido juntado pela parte ré (BANCO PAN S.A.) o respectivo instrumento contratual, no qual consta a digital do autor, assinatura a rogo, subscrição de duas testemunhas e documentos pessoais. A sentença combatida entendeu, com acerto, que a parte autora, embora tenha alegado fraude e falsificação do contrato, não se desincumbiu do ônus mínimo de apontar elementos objetivos e concretos que justificassem a instauração de perícia grafotécnica ou papiloscópica. As alegações de falsidade, conforme bem observado pelo juízo sentenciante, mostraram-se genéricas e desacompanhadas de qualquer subsídio probatório idôneo ou início de prova material que pudesse infirmar a veracidade do contrato, da transferência dos valores ou da própria relação jurídica firmada entre as partes. Neste ponto, afasto a alegação de cerceamento de defesa. O indeferimento da produção de prova pericial, com base no art. 370, § único, do CPC, encontra fundamento no poder-dever conferido ao magistrado de indeferir diligências desnecessárias ao deslinde da causa, sobretudo quando o conjunto probatório já se apresenta suficiente para o convencimento judicial. Não se configura violação ao contraditório ou à ampla defesa quando o julgamento se dá com base em prova documental robusta e idônea, como no caso em apreço. Ademais, também não prospera a argumentação de ofensa ao Tema 1.061/STJ. O referido precedente tem aplicação nos casos em que há impugnação específica e fundamentada da autenticidade do contrato bancário, cabendo, nesses moldes, à instituição financeira o ônus da prova da validade do instrumento. No caso dos autos, entretanto, como se viu, além de o banco ter colacionado contrato com assinatura a rogo, digital do autor e assinatura de duas testemunhas, há forte presunção de veracidade e validade do negócio jurídico, não ilidida pelas frágeis alegações da parte autora. No mais, não há falar em nulidade do contrato com fundamento no art. 595 do Código Civil. O documento acostado pela instituição financeira, conforme mencionado acima, obedece formalmente às exigências do dispositivo legal citado, pois contém assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas. A condição de analfabeto do contratante, por si só, não induz à nulidade do negócio, tampouco gera presunção de incapacidade civil. Eventuais vícios de vontade ou irregularidades formais devem ser provados por quem os alega, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido, a Súmula nº 30 do TJPI estabelece, a contrario sensu, que a presença da assinatura a rogo e de duas testemunhas torna o negócio jurídico válido, senão vejamos: “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” No tocante à comprovação da efetiva liberação do valor contratado, consta nos autos o comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED), datado de 27/04/2022, no montante de R$ 1.456,08, emitido pelo Banco Pan S.A. em favor da conta bancária de titularidade do autor, JOSE HONORIO DA COSTA, mantida no Banco Bradesco (agência 05810, conta nº 6111351), conforme documento de ID 27327029.
Trata-se de recibo originado do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), com identificação expressa do contrato nº 356142630-9 como finalidade da operação. O autor, por sua vez, não impugnou de forma específica a autenticidade do referido documento, tampouco negou a titularidade da conta ou o recebimento dos valores. Assim, o comprovante em questão revela-se formalmente válido, dotado de força probatória suficiente para confirmar o adimplemento da obrigação pela instituição financeira, reforçando a existência e a eficácia do contrato objeto da controvérsia. A efetiva tradição da quantia mutuada afasta, por completo, qualquer alegação de inexistência do contrato. Nesse ponto, é fundamental destacar a aplicação, a contrario sensu, da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, que dispõe: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Ora, se a ausência de comprovação da transferência acarreta a nulidade do contrato, a efetiva comprovação do crédito, como ocorreu de forma inequívoca nos presentes autos, serve como um robusto elemento de prova da regularidade e da execução do negócio jurídico, afastando a pretensão anulatória do apelante. A instituição financeira, portanto, desincumbiu-se plenamente do ônus que lhe competia. De outro lado, inexiste qualquer comprovação de que a autora tenha sido induzida a erro ou que tenha havido falsificação, vício de vontade ou de forma que macule a validade do negócio jurídico. Comprovada a validade do contrato e a efetiva tradição dos valores à parte autora, afasta-se, por conseguinte, qualquer dever de indenizar por danos morais ou de restituir valores a título de repetição do indébito, uma vez inexistente ilegalidade ou cobrança indevida imputável à instituição financeira. Importante lembrar que a configuração do dano moral requer, no mínimo, a demonstração de conduta ilícita ou falha na prestação do serviço, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 14 do CDC, o que tampouco restou evidenciado. Por fim, o pleito recursal visa rediscutir matéria já suficientemente analisada pelo juízo a quo, o qual enfrentou corretamente os elementos probatórios constantes dos autos, com motivação clara e adequada, razão pela qual a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV – DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do presente recurso de apelação, mas nego-lhe provimento, nos termos do art. 932, IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e proceda-se à remessa dos autos ao juízo de origem. Teresina, data e hora no sistema. Desembargador Hilo de Almeida Sousa Relator