Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ
INTERESSADO: ALDENORA MACEDO DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808089-42.2018.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença]
Trata-se de embargos de declaração opostos por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. em face da decisão de Id. 72843147, proferida nos autos do cumprimento de sentença supracitado, na qual se determinou o prosseguimento do arquivamento provisório do feito e se fixou, como prazo prescricional intercorrente, o lapso de cinco anos, nos termos do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil. Sustenta a parte embargante a existência de erro material, argumentando que o prazo prescricional aplicável à cobrança de faturas de energia elétrica não é o quinquenal, e sim o decenal, conforme dispõe o art. 205 do Código Civil, o qual deve ser observado, sob pena de violação a entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Houve manifestação do embargado. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição ou omissão. Na hipótese dos autos, assiste parcial razão à parte embargante, uma vez que a decisão de Id. 72843147, ao fixar como prazo de prescrição intercorrente o quinquenal, incorreu em erro material, haja vista a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça que estabelece que a pretensão de cobrança de faturas de energia elétrica, por se tratar de obrigação pessoal e de trato sucessivo, submete-se ao prazo prescricional de dez anos, conforme art. 205 do Código Civil: Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. O entendimento do STJ, sobre o tema, é pacífico: “O prazo para a cobrança de faturas de energia elétrica é decenal, nos termos do art. 205 do CC/2002, pois não se enquadra como dívida líquida constante de instrumento particular, nos moldes do art. 206, § 5º, I.” (STJ, REsp 1742115/AM, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, DJe 01/06/2018) No mesmo sentido, jurisprudência reiterada do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: "O STJ tem entendimento pacífico no sentido de aplica de prazo prescricional decenal no caso de débitos de energia elétrica. Portanto se afasta a tese de prescrição quinquenal e firma-se que não ocorreu incidência de prescrição decenal." (TJ-PI - Apelação Cível: 0015355-26.2012.8.18.0140, Relator.: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 16/02/2024, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Assim, a decisão embargada, ao aplicar o prazo de cinco anos, divergiu do entendimento dominante sobre a matéria, razão pela qual os presentes embargos merecem acolhimento, tão somente para sanar o erro material e determinar a aplicação do prazo prescricional decenal (10 anos) à espécie.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A., a fim de sanar o erro material constante da decisão de Id. 72843147, retificando o prazo da prescrição intercorrente nela consignado, de cinco para DEZ (10) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil, mantendo-se os demais termos da decisão embargada. Intimem-se as partes. Cumpra-se. TERESINA-PI, 10 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina