Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO PEIXE DA SILVA
REU: BANCO PAN S.A DECISÃO A decisão anteriormente proferida determinou a suspensão do processo e a apresentação, pelos advogados constituídos, do pedido de habilitação dos sucessores. Em cumprimento à determinação judicial, foram apresentados os documentos necessários, incluindo a certidão de óbito, a certidão de casamento, documentos pessoais, bem como declarações expressas dos herdeiros VITÓRIO VIEIRA DA SILVA e FRANCISCO VIEIRA DA SILVA, autorizando que a viúva MARIA DA GUIA VIEIRA DA SILVA os represente no prosseguimento da presente ação, o que evidencia inexistir controvérsia entre os sucessores e demonstra, de forma suficiente, a legitimidade sucessória para a continuidade do feito. A impugnação apresentada pelo réu, embora levante argumentos acerca de eventual necessidade de inventário e de atuação pretérita do antigo patrono da parte autora, não afasta a regularidade da habilitação, uma vez que o art. 110 do Código de Processo Civil admite a sucessão processual direta pelos herdeiros na hipótese de inexistência de inventário, especialmente quando há consenso entre eles, como ocorre no caso concreto. Assim, atendidos os requisitos legais, e inexistindo qualquer óbice apto a impedir o prosseguimento, impõe-se a homologação da habilitação apresentada, para que a viúva MARIA DA GUIA VIEIRA DA SILVA, na qualidade de sucessora autorizada pelos demais herdeiros, assuma a titularidade processual.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801214-61.2019.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Diante do exposto, homologo a habilitação dos herdeiros e reconheço a sucessão processual em favor de MARIA DA GUIA VIEIRA DA SILVA, que deverá prosseguir no polo ativo da demanda. Determino, após as anotações de praxe, o regular prosseguimento do feito, com o retorno dos autos ao seu curso ordinário. Intimem-se as partes. Cumpra-se. OEIRAS-PI, 1 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO PEIXE DA SILVA
REU: BANCO PAN S.A DECISÃO A decisão anteriormente proferida determinou a suspensão do processo e a apresentação, pelos advogados constituídos, do pedido de habilitação dos sucessores. Em cumprimento à determinação judicial, foram apresentados os documentos necessários, incluindo a certidão de óbito, a certidão de casamento, documentos pessoais, bem como declarações expressas dos herdeiros VITÓRIO VIEIRA DA SILVA e FRANCISCO VIEIRA DA SILVA, autorizando que a viúva MARIA DA GUIA VIEIRA DA SILVA os represente no prosseguimento da presente ação, o que evidencia inexistir controvérsia entre os sucessores e demonstra, de forma suficiente, a legitimidade sucessória para a continuidade do feito. A impugnação apresentada pelo réu, embora levante argumentos acerca de eventual necessidade de inventário e de atuação pretérita do antigo patrono da parte autora, não afasta a regularidade da habilitação, uma vez que o art. 110 do Código de Processo Civil admite a sucessão processual direta pelos herdeiros na hipótese de inexistência de inventário, especialmente quando há consenso entre eles, como ocorre no caso concreto. Assim, atendidos os requisitos legais, e inexistindo qualquer óbice apto a impedir o prosseguimento, impõe-se a homologação da habilitação apresentada, para que a viúva MARIA DA GUIA VIEIRA DA SILVA, na qualidade de sucessora autorizada pelos demais herdeiros, assuma a titularidade processual.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801214-61.2019.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Diante do exposto, homologo a habilitação dos herdeiros e reconheço a sucessão processual em favor de MARIA DA GUIA VIEIRA DA SILVA, que deverá prosseguir no polo ativo da demanda. Determino, após as anotações de praxe, o regular prosseguimento do feito, com o retorno dos autos ao seu curso ordinário. Intimem-se as partes. Cumpra-se. OEIRAS-PI, 1 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 07:26
Erro ou Recusa na Comunicação
02/12/2025, 07:24
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 14:03
Outras Decisões
01/12/2025, 14:03
Expedição de documento (Certidão)
05/09/2025, 11:36
Decurso de Prazo
02/06/2025, 03:30
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 09:31
Publicação
23/05/2025, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Citação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCO PEIXE DA SILVA
REU: BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista à manifestação de ID65359026, procedo a citação da parte requerida deverá ser citada, por meio do advogado constituído, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. OEIRAS, 21 de maio de 2025. ANA REGIA MOREIRA DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Oeiras
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801214-61.2019.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 08:36
Ato ordinatório
21/05/2025, 08:35
Decurso de Prazo
08/02/2025, 03:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 18:50
Decurso de Prazo
01/11/2024, 03:06
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 21:41
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 21:00
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 22:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 13:39
Conclusão (para despacho)
11/04/2024, 09:06
Expedição de documento (Certidão)
11/04/2024, 09:06
Decurso de Prazo
04/08/2023, 03:14
Decurso de Prazo
02/08/2023, 03:24
Decurso de Prazo
02/08/2023, 03:24
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 17:03
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2023, 11:43
Mero expediente
25/02/2023, 11:43
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 17:14
Conclusão (para despacho)
11/02/2022, 15:45
Documento (Certidão)
11/02/2022, 15:44
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 10:09
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 12:12
Conclusão (para despacho)
31/08/2020, 09:12
Expedição de documento (Certidão)
31/08/2020, 09:12
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 08:58
Ato ordinatório
28/07/2020, 08:55
Documento (Certidão)
28/07/2020, 08:48
Petição (Contestação)
21/07/2020, 10:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))