Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE MURICI DOS PORTELAS Advogado(s) do reclamante: JOSE VICTOR COSTA OLIVEIRA CARVALHEDO LIMA, JOAO MANUEL COSTA OLIVEIRA CARVALHEDO LIMA, CHARLLES MAX PESSOA MARQUES DA ROCHA, RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO
APELADO: OTAVIO ESCORCIO GOMES NETO Advogado(s) do reclamado: ANTONIO TITO PINHEIRO CASTELO BRANCO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO TITO PINHEIRO CASTELO BRANCO, JOSE ODON MAIA ALENCAR FILHO, LOURENCO BARBOSA CASTELLO BRANCO NETO RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR MUNICÍPIO. EXTINÇÃO POR ABANDONO. OMISSÃO NA INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA ASSUMIR A TITULARIDADE DA DEMANDA. NULIDADE PROCESSUAL. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Município contra sentença que extinguiu Ação Civil Pública sem resolução de mérito por abandono do feito, com condenação em honorários sucumbenciais. 2. O Município ajuizou a ação contra ex-gestor municipal por ausência de prestação de contas relativas a convênios com a FUNASA. Após informação da inexistência de restrições no SIAFI, permaneceu inerte quando intimado a manifestar interesse no prosseguimento. 3. O Ministério Público de 1º grau chegou a atuar no feito, mas não foi intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica ou assumir a titularidade ativa da ação antes da extinção. A sentença foi integrada para impor honorários ao ente público, sem nova manifestação do Parquet. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção do processo sem resolução de mérito por abandono da causa, com condenação em honorários sucumbenciais, sem prévia intimação do Ministério Público para atuar como fiscal da ordem jurídica e assumir a titularidade da ação civil pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Lei nº 7.347/1985 prevê a atuação obrigatória do Ministério Público como fiscal da lei em ações civis públicas (art. 5º, § 1º) e sua legitimidade para assumir a titularidade em caso de abandono (art. 5º, § 3º). 6. O CPC/2015 estabelece, nos arts. 178 e 279, a nulidade do processo quando o Ministério Público não for intimado a intervir em causas que envolvam interesse público ou social. 7. No caso, o Ministério Público não foi intimado para atuar antes da extinção, tampouco para se manifestar quanto à assunção da titularidade da demanda, configurando nulidade de ordem pública. 8. A condenação em honorários foi imposta sem nova oitiva do Parquet, em afronta ao contraditório (CPC, arts. 9º e 10). 9. É necessária a cassação da sentença e do julgamento dos embargos de declaração, com retorno dos autos ao juízo de origem para nova intimação do Ministério Público. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido. Cassação da sentença e do julgamento dos embargos de declaração. Retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. *Tese de julgamento:* “1. É nulo o processo, por vício de ordem pública, quando a extinção de ação civil pública por abandono é decretada sem prévia intimação do Ministério Público para atuar como fiscal da ordem jurídica e, se for o caso, assumir a titularidade ativa da demanda. 2. A condenação em honorários sucumbenciais imposta sem prévia oitiva do Parquet viola o contraditório institucional.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 127 e 129, III e § 1º; CPC, arts. 9º, 10, 178 e 279; Lei nº 7.347/1985, arts. 5º, §§ 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.685.194/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.08.2017; STF, ADPF 130, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, j. 30.04.2009. ACÓRDÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE MURICI DOS PORTELAS
APELADO: OTAVIO ESCORCIO GOMES NETO RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 5ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000332-45.2007.8.18.0098 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Av. Pe. Humberto Pietrogrande, 3509, São Raimundo, TERESINA - PI - CEP: 64075-065 PROCESSO Nº: 0000332-45.2007.8.18.0098 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICÍPIO DE MURICI DOS PORTELAS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única daquela Comarca, integrada após Embargos de Declaração opostos por OTÁVIO ESCÓRCIO GOMES NETO, que extinguiu o feito sem resolução do mérito (art. 485, III, do CPC) e condenou o ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 219.692,00. Consta dos autos que o Município ajuizou Ação Civil Pública em face de seu ex-prefeito, OTÁVIO ESCÓRCIO GOMES NETO, em que relata a celebração de convênios com a FUNASA para melhoria do sistema de abastecimento de água e implementação de projetos de saneamento básico. Alegou ausência de prestação de contas e consequente negativação do Município em cadastros federais (SIAFI/CADIN), o que teria impedido o recebimento de repasses da União. No mérito, pediu a procedência da ação e, em tutela antecipada, a retirada das restrições dos cadastros federais. O réu contestou as alegações iniciais. A FUNASA informou não ter interesse em integrar a lide. A Controladoria-Geral da União – CGU comunicou inexistir bloqueio do Município junto ao SIAFI. O Ministério Público do Estado do Piauí, em primeiro grau, chegou a se manifestar e requereu a designação de audiência de instrução. Em seguida, o Juízo monocrático determinou a intimação do Município (Autor) para que informasse se mantinha interesse no prosseguimento da demanda, diante da informação de inexistência de restrição no SIAFI. Intimado, o Município permaneceu inerte. Diante dessa omissão, o magistrado extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, por abandono da causa pelo Autor. Posteriormente, o Réu opôs Embargos de Declaração, em que sustenta omissão quanto à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Os aclaratórios foram acolhidos, e a sentença passou a condenar o MUNICÍPIO DE MURICI DOS PORTELAS ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono do requerido. O Apelante alega, em suas razões recursais, que inexiste previsão legal para condenação em honorários em hipóteses de extinção por abandono da causa. Alega ausência de causalidade suficiente, desproporcionalidade do percentual arbitrado e “dupla punição” ao ente público, que já teria suportado as consequências da inadimplência perante a União. Ao final, pleiteia a reforma integral da sentença para afastar a condenação em honorários ou, ao menos, a redução do percentual. O Apelado apresentou contrarrazões, em que defende a manutenção da sentença. Argumenta que o próprio Município, ao narrar os fatos na Apelação, reconhece sua inércia e assume a responsabilidade pelo abandono do feito, o que atrai o princípio da causalidade para fins de distribuição dos ônus sucumbenciais. Destaca que a ação, embora proposta pelo ente público, gerou custos e desgaste ao réu, que precisou constituir advogado para resguardar seus direitos, não sendo possível admitir o “litigar sem consequências”. Sustenta, ainda, que inexiste isenção de honorários no caso concreto, por se tratar de ação de obrigação de fazer, de natureza cível ordinária. O Ministério Público de 2º grau opinou pelo conhecimento do recurso e pela reforma da sentença. Defendeu o reconhecimento da nulidade do processo a partir do momento em que o órgão ministerial deveria ter sido intimado a atuar como fiscal da ordem jurídica e, diante do abandono da ação pelo Município, a assumir a titularidade ativa da demanda, nos termos do art. 5º, §§ 1º e 3º, da Lei nº 7.347/85. Apontou, ainda, nulidade da sentença por violação aos arts. 9º e 10 do CPC (vedação à decisão surpresa) e ao art. 279 do CPC, que impõe a nulidade do processo quando o Ministério Público não é intimado a acompanhar feito de intervenção obrigatória. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta. VOTO 1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso. Como inexiste questão preliminar a ser analisada, proceder-se-á ao julgamento de mérito. 2. DO MÉRITO A questão central é verificar se subsiste a sentença que, em ação civil pública proposta por Município, extinguiu o processo sem resolução de mérito por abandono da causa, condenando o ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais, sem a prévia intimação do Ministério Público para intervir como custos legis e, diante da inércia, assumir a titularidade ativa da demanda. A Constituição Federal atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127). Entre suas funções institucionais está a de promover o inquérito civil e a ação civil pública para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, III), bem como atuar com legitimação concorrente com outros sujeitos nessas ações (art. 129, §1º). Em hipóteses como a dos autos, ainda que o Ministério Público não figure como parte, sua intervenção como fiscal da ordem jurídica é essencial para garantir a regularidade do processo e a adequada proteção do interesse público primário. No plano infraconstitucional, a Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) prevê, em seu art. 5º, §1º, que, se não atuar como parte, “o Ministério Público atuará obrigatoriamente como fiscal da lei”. O §3º do mesmo artigo acrescenta que, “em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa”. A interpretação atualmente adotada, e bem lembrada no parecer ministerial, estende essa lógica às ações civis públicas ajuizadas por outros co-legitimados, inclusive entes públicos, quando houver relevante interesse público ou social. O objetivo é claro: impedir que a demanda se encerre por simples desinteresse do autor originário, em prejuízo da coletividade. O Código de Processo Civil, em harmonia com esse regime, estabelece no art. 178 que o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica nos processos que envolvam interesse público ou social. E o art. 279 dispõe, de forma expressa, que “é nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir”. No caso concreto, inexiste controvérsia quanto aos seguintes pontos: a) a Ação Civil Pública foi proposta pelo MUNICÍPIO DE MURICI DOS PORTELAS, com o objetivo de tutelar o patrimônio público e afastar restrições decorrentes de supostas irregularidades na gestão de recursos federais; b) o Ministério Público estadual de 1º grau chegou a se manifestar nos autos e requereu a designação de audiência de instrução; c) após informação da CGU indicando inexistência de restrições no SIAFI, o Juízo intimou apenas o Município-autor para que dissesse se mantinha interesse no prosseguimento da demanda; d) o Município permaneceu silente, razão pela qual o processo foi extinto por abandono (art. 485, III, do CPC), sem nova intimação do Ministério Público para assumir a titularidade da ação ou se manifestar sobre eventual perda de interesse; e) em seguida, ainda sem prévia oitiva do Parquet sobre o mérito e sobre os efeitos sucumbenciais, foram acolhidos embargos de declaração opostos pelo réu, com a consequente condenação do Município ao pagamento de honorários. Entendo que há vício processual prévio e mais grave do que a própria discussão sobre honorários. Trata-se da ausência de intimação obrigatória do Ministério Público para atuar no feito e, diante do abandono, assumir a titularidade da ação civil pública, nos termos do art. 5º, §§ 1º e 3º, da Lei nº 7.347/85, combinado com os arts. 178 e 279 do CPC. Essa nulidade é de ordem pública. O Tribunal pode e deve reconhecê-la de ofício, mesmo que as razões de apelação do Município estejam voltadas, principalmente, à condenação em honorários. De todo modo, a Procuradoria-Geral de Justiça, em segundo grau, já opinou de forma expressa pela nulidade do processo a partir do momento em que o Ministério Público deveria ter sido formalmente chamado a intervir como custos legis e, se fosse o caso, a assumir a titularidade ativa da ação. Uma vez proposta a Ação Civil Pública para proteção do patrimônio público e de interesses coletivos, o bem jurídico em discussão deixa de ser apenas do ente que ajuizou a demanda. Há interesse da sociedade. É inadmissível que a tutela desse interesse fique à mercê de eventual desinteresse, descuido ou omissão do autor originário. Nessa hipótese, cabe ao Poder Judiciário, antes de extinguir o feito por abandono, intimar o Ministério Público para que, querendo, assuma a titularidade ativa da ação. Assim se evita que a proteção do interesse público fique comprometida por conduta omissiva de quem iniciou a demanda. Há, ainda, o problema do contraditório. O CPC proíbe a chamada “decisão surpresa”: os arts. 9º e 10 determinam que nenhuma decisão seja proferida contra uma das partes sem prévia oitiva e impedem que o juiz decida com base em fundamento sobre o qual não tenha sido oportunizada manifestação. No processo em exame, o Juízo de origem extinguiu o feito sem provocação ou manifestação atual do Ministério Público e, depois, integrou a sentença para impor condenação em honorários, também sem ouvir o Parquet em primeiro grau sobre o mérito e as consequências sucumbenciais. Houve, portanto, violação ao contraditório institucional do Ministério Público. Diante disso, o vício procedimental identificado – ausência de intimação obrigatória do Ministério Público para atuar e eventualmente assumir a titularidade da ação civil pública – contamina todos os atos processuais praticados a partir do momento em que o órgão ministerial deveria ter sido chamado a intervir. Abrange tanto a sentença que extinguiu o processo quanto a decisão integrativa dos Embargos de Declaração que fixaram os honorários sucumbenciais. A jurisprudência pátria1, em situações análogas, vem reconhecendo a nulidade absoluta dos atos processuais quando há ausência de intervenção obrigatória do Ministério Público em ações civis públicas e ações populares que envolvam interesse público relevante. Nesses casos, tem-se determinado a cassação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento, com intimação do Parquet. Portanto, a melhor solução é declarar a nulidade do processo a partir do momento em que o Ministério Público deveria ter sido intimado a intervir, cassar a sentença extintiva e a decisão que integrou os Embargos de Declaração e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, ficando prejudicada, por ora, qualquer análise de mérito sobre a condenação em honorários sucumbenciais. 3. MÉRITO Posto isso, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, acordes com o Ministério Público de 2.º Grau, para: a) DECLARAR A NULIDADE DO PROCESSO a partir do momento em que o Ministério Público deveria ter sido intimado para atuar no feito, como fiscal da ordem jurídica e potencial titular ativo da ação civil pública, nos termos do art. 5º, §§ 1º e 3º, da Lei nº 7.347/85 e dos arts. 178 e 279 do CPC; b) CASSAR A SENTENÇA que extinguiu o processo sem resolução de mérito, bem como a decisão integrativa proferida nos embargos de declaração que condenou o Município ao pagamento de honorários sucumbenciais; c) DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, para que intime o Ministério Público de 1º grau a fim de que atue como custos legis e, querendo, assuma a titularidade ativa da demanda, prosseguindo-se no feito como entender de direito, inclusive quanto à eventual rediscussão da extinção do processo e da distribuição dos ônus sucumbenciais. Em razão da cassação da sentença e da recomposição da marcha processual, fica prejudicada, neste momento, a fixação de honorários sucumbenciais, inclusive a eventual majoração em grau recursal. A matéria deverá ser apreciada pelo juízo de origem ao proferir nova decisão de mérito, observadas as normas legais pertinentes e os critérios de cálculo então adotados pelo Tribunal. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acordão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição. E como voto. 1(TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0002292-28.2011.4.05.8202, Relator.: BERNARDO MONTEIRO FERRAZ (CONVOCADO), Data de Julgamento: 25/03/2021, 1ª TURMA); TJGO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação Cível: 04538677420178090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 26/04/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/04/2021 DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RITA DE FATIMA TEIXEIRA MOREIRA E SOUZA. Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 12 a 19 de outubro de 2025. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator - Teresina, 28/01/2026