Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LUISA BELO
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SÃO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800227-86.2025.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais proposta por Maria Luísa Belo em face do Banco PAN S.A. Em despacho inicial este juízo determinou a emenda da petição inicial para que apresentasse extrato bancário do período pertinente, a fim de comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora. Bem como apresentasse comprovante de endereço em nome próprio, atualizado, em caso de endereço em nome de terceiro com documentação hábil para comprovar parentesco a fim de que se verificasse a regularidade da demanda. A parte autora deixou de promover a emenda. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Em decisão, este juízo determinou que a parte autora juntasse seu extrato bancário a fim de demonstrar a regularidade da ação, o que não foi atendido. Em verdade, tal medida consiste em inibir condutas atentatórias à dignidade da justiça, notadamente ao ter uma incontestável judicialização agressiva operada nesta Comarca nos últimos anos. A imensa maioria dos novos processos distribuídos aqui dizem respeito a ações declaratórias de nulidade de empréstimos consignados realizados em benefícios previdenciários dos autores, onde alegam que não solicitaram qualquer tipo de empréstimo junto à instituição financeira demandada e que estaria havendo descontos ilegais em seu benefício em virtude de contrato bancário fraudulento. Tais demandas são geralmente distribuídas em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, para dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa e até mesmo a atividade jurisdicional deste juízo. No caso dos autos, verifica-se que a autora alega que nunca solicitou o empréstimo e nem recebeu o valor referente a este, entretanto recusa-se a juntar a comprovação de suas alegações. Ora, vejamos. A parte autora que tem possibilidade de ir à instituição bancária sacar o dinheiro de seu benefício mensalmente, pode requerer o extrato de movimentações de sua conta bancária sem maiores empecilhos, seja feito por ela ou por terceiros. É notório, inclusive, que os extratos bancários podem ser obtidos por aplicativo de celular. Dessa forma, é notório que, com base no dever de cautela do juiz, cabe a este tomar medidas no sentido de promover andamento do caso concreto pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. Ainda, deriva do poder-dever do magistrado a prevenção de qualquer ato contrário à dignidade da justiça e o indeferimento de postulações meramente protelatórias (art. 139, III, do CPC/2015). A parte autora, mesmo intimada para tanto, não promoveu a comprovação de que a lide merece prosseguir. Neste sentido, também atua o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que por meio dos artigos 1º e 2º, da Recomendação n. 159, de 23/10/2024, orientam os magistrados a adotar medidas que visem prevenir litigâncias abusivas. Assim, a multiplicidade de ações genéricas em curto espaço de tempo, a ausência de individualização da demanda e a comprovação mínima dos direitos da demandante, descaracterizam o interesse de agir e dão indícios de demanda predatória. Nesse contexto, entendo que a desídia da autora em trazer provas que subsidiem, minimamente, o fato constitutivo do seu direito, a teor do art. 373, I, CPC c/c art. 6º, VIII, CDC, bem como ao recusar-se a individualizar a demanda, acarreta o indeferimento da petição inicial, ausente os requisitos do art. 320 do CPC. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 485, I, do CPC. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios que fixo no em 10% sobre o valor da causa devidamente atualizado, que, contudo, encontram-se suspensas na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Instância Superior. Em caso de eventual pedido de reconsideração sem a apresentação de novos documentos indispensáveis à propositura da ação, desde já, em sede de juízo de retratação, mantenho, por seus próprios fundamentos, a sentença prolatada. Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, independente de nova conclusão, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Miguel do Tapuio - PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio