Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: WILSON NARDI, ACIR HISAGI TAKAMATO, WALDEMIRO SOLETTI, CONCEICAO DE MARIA DA PAIXAO RIBEIRO
APELADO: RAIMUNDO UNILSON DE SOUZA, ANDRELINA NORONHA COELHO DE SOUZA, JOSUE DE CAMPOS FIRMINO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000378-32.2012.8.18.0042
Vistos.
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas contra sentença proferida pelo juízo da Vara de Conflitos Fundiários, nos autos da Ação de Nulidade de Ato Jurídico c/c Cancelamento de Matrículas e Reintegração de Posse (processo nº 0000378-32.2012.8.18.0042, proposta por RAIMUNDO UNILSON DE SOUZA e outros em face de WALDEMIRO SOLETTI e outros. Embora o feito tenha sido distribuído por sorteio, verifica-se a ocorrência de prevenção. Consta dos autos que a controvérsia versa sobre a regularidade registral de imóvel de matrícula originária 254, de onde derivou a matrícula nº 570, redundando em matrículas subsequentes de nºs 3.536 a 3.561, do Cartório de Registro de Imóveis de Ribeiro Gonçalves/PI. Da certidão de inteiro teor do referido imóvel (Id.30703730, p.3-4) extrai-se que houve averbação registral noticiando a liberação/desbloqueio de matrículas em razão de decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 2013.0001.003714-5, de relatoria do Desembargador JOSÉ RIBAMAR DE OLIVEIRA, recurso este oriundo do processo nº 0000650-26.2012.8.18.0042, que discute a regularidade registral e de transferências do mesmo imóvel. Portanto, o Tribunal já foi instado a se pronunciar, em sede recursal anterior, sobre providências diretamente relacionadas às matrículas que compõem a cadeia dominial objeto da presente Apelação. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é expresso ao disciplinar a matéria, consoante dispõe o art. 135-A, parágrafo único: O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (grifou-se) De igual modo, estabelece o art. 145: A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. O parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. (grifou-se) A norma processual e regimental é clara: havendo recurso anterior distribuído e apreciado sobre processo conexo, firma-se a prevenção do relator para os feitos posteriores que guardem identidade ou conexão material. No caso concreto, há inequívoca conexão objetiva entre o presente recurso e o Agravo de Instrumento anteriormente distribuído, pois ambos decorrem de processos que discutem a validade e a regularidade registral do mesmo imóvel, inclusive com repercussão direta sobre as mesmas matrículas. Ademais, a manutenção de relatores distintos para causas cujas pretensões repercutem sobre registros imobiliários da mesma cadeia dominial enseja risco concreto de decisões conflitantes, o que contraria a lógica da prevenção e o princípio da segurança jurídica. O Agravo de Instrumento nº 2013.0001.003714-5, anteriormente distribuído, foi relatado pelo Desembargador JOSÉ RIBAMAR DE OLIVEIRA, cujo acervo foi sucedido pelo Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO, a quem compete o processamento dos recursos subsequentes.
ANTE O EXPOSTO, por restar caracterizada a prevenção, em razão da conexão com o processo de origem nº 0000650-26.2012.8.18.0042, do qual adveio o recurso mencionado, anteriormente distribuído, determino a remessa dos autos ao Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO, devendo a COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL adotar as providências para redistribuição do processo, procedendo-se à devida compensação, nos termos do parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil c/c parágrafo único do art. 135-A e art. 145, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora