Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
REU: ANA FLAVIA MENDES URTIGA GONCALVES SENTENÇA RELATÓRIO O Instituto de Ensino Superior do Piauí Ltda (UNINOVAFAPI), inscrito no CNPJ sob o n.º 21.909.778/0001-98, ajuizou ação monitória em face de Ana Flávia Mendes Urtiga Gonçalves objetivando o recebimento da quantia de R$ 17.813,84 (dezessete mil, oitocentos e treze reais e oitenta e quatro centavos), referente a quatro parcelas de mensalidades inadimplidas do curso de Graduação em Odontologia, acrescida de correção monetária, juros de mora e multa contratual. Segundo a planilha de débitos que instrui a inicial, as parcelas inadimplidas são as de números 2, 3, 4 e 6, com vencimentos em 02/05/2022, 04/05/2022, 06/05/2022 e 13/06/2022, respectivamente, no valor nominal unitário de R$ 3.228,68/R$ 3.228,69, totalizando R$ 12.914,74 em principal. O valor corrigido, perfaz o montante de R$ 17.813,84, conforme Apêndice I acostado à petição inicial (inicial e documentos dos IDs. 60387116 e seguintes). Citada, a requerida apresentou impugnação, arguindo vício na planilha de cálculo sob o fundamento de que o mês de maio de 2022 teria sido cobrado de forma duplicada ou mesmo triplicada. Em suporte à sua tese, juntou comprovante de pagamento de boleto bancário em favor do Instituto, no valor de R$ 3.002,67, realizado em 10/05/2022, com vencimento em 13/05/2022. Com base nesse documento, pleiteou o reconhecimento do pagamento da mensalidade de maio de 2022, a retificação da planilha de débitos com a exclusão dos valores supostamente cobrados em duplicidade e a condenação da requerente ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais (IDs. 66115486 e seguinte). Intimado à manifestação, o requerente pleiteou o cumprimento de sentença (ID. 67443219). Tentativas de acordo infrutíferas (IDs. 75578617, 75583307 e 82351506). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A questão central da impugnação é de simples resolução. A requerida apresentou um único comprovante de pagamento para sustentar a tese de cobrança indevida. Todavia, o confronto desse documento com a planilha de débitos revela a inconsistência do argumento defensivo. O comprovante de pagamento juntado ao ID. 66115489 junto com a impugnação corresponde ao pagamento efetuado em 10/05/2022, com vencimento em 13/05/2022, no valor nominal de R$ 3.228,68. Esses dados, vencimento em 13 de maio de 2022 e valor nominal correspondente, identificam com precisão a parcela 5 do contrato, que sequer foi incluída na cobrança monitória. A própria planilha do extrato de débitos emitida pela UNINOVAFAPI e carreada aos autos (ID. 60387118) confirma que a parcela 5 está quitada, razão pela qual não figura entre os créditos reclamados. A ação monitória, ao contrário do que sustenta a requerida, restringe-se às parcelas 2, 3, 4 e 6, com vencimentos em 02/05/2022, 04/05/2022, 06/05/2022 e 13/06/2022. A coincidência dos meses, três vencimentos em maio de 2022, decorre, ao que tudo indica, da sistemática contratual de cobrança parcelada em datas distintas dentro de um mesmo período letivo, e não de nenhuma duplicidade ou triplicidade ilícita. Isso é corroborado pelo extrato de débitos institucional, que apresenta exatamente essas quatro parcelas em aberto, com seus respectivos valores e datas de vencimento. Não bastasse isso, a impugnação confunde a identidade das parcelas ao interpretar que três cobranças com vencimento em maio de 2022 configurariam repetição de uma única mensalidade já paga. O comprovante, porém, refere-se a vencimento de 13/05/2022, data que não corresponde a nenhuma das parcelas cobradas na inicial (cujos vencimentos são 02/05, 04/05 e 06/05 de 2022). A impugnação, portanto, não logra desconstituir nenhuma das parcelas em cobrança. Ausente qualquer causa extintiva da obrigação, pagamento, novação, compensação ou remissão, em relação às mensalidades efetivamente cobradas, a pretensão monitória há de ser integralmente acolhida. O crédito está devidamente documentado, os cálculos foram realizados com base no contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes e com os artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0833081-57.2024.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços]
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, REJEITO a impugnação apresentada pela requerida Ana Flávia Mendes Urtiga Gonçalves e, com fundamento nos artigos 700, 701 e 702 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a requerida ao pagamento da quantia de R$ 17.813,84 (dezessete mil, oitocentos e treze reais e oitenta e quatro centavos), apurada em 11/06/2024, a ser atualizada monetariamente pela tabela do TJPI e acrescida de juros de mora nos termos do art. 406 do CC ao mês a partir da citação. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Interposto recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se aos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão. Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado, baixa na distribuição, cobrança de custas e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina