Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: VERONICA DE ASSIS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO E LIBERAÇÃO DO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. SÚMULA 18 DO TJPI. MANUTENÇÃO DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI, a inversão do ônus da prova se impõe nas demandas que envolvem relação de consumo e hipossuficiência do consumidor, desde que haja indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado. Comprovada, nos autos, a celebração do contrato e a efetiva transferência dos valores para conta bancária de titularidade da autora, mediante comprovante de TED afasta-se a alegação de inexistência de relação contratual. A interpretação a contrario sensu da Súmula 18 do TJPI conduz à legalidade do contrato quando demonstrada, de forma idônea, a disponibilização dos valores ao mutuário, inexistindo vício na manifestação de vontade. Ausente prova de fraude, erro ou coação, não há que se falar em nulidade do contrato, devolução de valores ou reparação por dano moral. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Majoração dos honorários recursais.. I. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800547-43.2025.8.18.0102 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Honorários Advocatícios, Repetição do Indébito]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VERONICA DE ASSIS em face de SENTENÇA (ID. 27810624) proferida no Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI, no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados na ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição do indébito, ajuizada contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Em suas razões recursais (ID. 27810627), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja declarada a nulidade do contrato de empréstimo consignado n.º 198882746, com consequente restituição em dobro dos valores descontados e condenação do banco recorrido ao pagamento de indenização por danos morais. Aduz, inicialmente, que jamais celebrou contrato de empréstimo com o banco recorrido, sendo vítima de fraude, e que os descontos realizados em seu benefício previdenciário foram indevidos, não tendo o recorrido juntado prova idônea de que os valores foram efetivamente transferidos à conta da recorrente. Afirma, ainda, que a instituição financeira não logrou êxito em comprovar a regularidade da relação contratual, tampouco demonstrou a existência de autorização válida para os descontos, limitando-se a apresentar documentação sem a devida autenticação no Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), contrariando o disposto na Súmula 18 do TJPI. Sustenta a aplicação dos direitos previstos no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova em seu favor, bem como a incidência do art. 39, III e parágrafo único, do CDC, que veda o envio de serviços sem solicitação expressa do consumidor, configurando prática abusiva. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "requer-se a V. Excelências, após o recebimento das razões, que seja conhecida e provida esta apelação a fim de que seja reformada a sentença, tendo em vista a demonstração da irregularidade do contrato de empréstimo, uma vez ausente a juntada do comprovante TED com a devida autenticação financeira, conforme súmula 18 do TJ/PI." Em contrarrazões (ID. 27810632), o apelado sustenta a legalidade do contrato firmado, ressaltando que houve disponibilização dos valores contratados na conta bancária de titularidade da autora, conforme comprovantes anexados aos autos. Argumenta que não houve impugnação específica quanto à autenticidade dos documentos apresentados, e que, mesmo que se entenda pela irregularidade da contratação, o valor disponibilizado deve ser compensado com eventuais valores restituídos. Requer, ao final, o desprovimento do recurso. É O RELATÓRIO. II. ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-D, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: […] VI - D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016). Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Conforme relatado, a parte Autora, ora Apelante, propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo consignado gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira recorrida ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição em dobro do indébito. Preambularmente, não há dúvidas de que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial se enquadra como típica relação de consumo, sendo delineado pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, de modo que são aplicáveis ao caso as garantias previstas na Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), tais como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14). Acerca do tema, este Tribunal de Justiça Estadual consolidou o seu entendimento no enunciado nº 26 de sua Súmula, segundo o qual se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) nas causas que envolvam contratos bancários, desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor. SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. In casu, entendo que o consumidor comprovou a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, posto que juntou aos autos cópia de relatório de empréstimos consignados na qual consta a existência do contrato de empréstimo que ele alega não ter celebrado. Assim, caberia ao Banco Réu, ora Apelado, a comprovação da validade da contratação, quer seja por força da inversão do ônus da prova, quer seja por força do art. 14, §3º, do CDC, quer seja porque exigir da parte Autora, ora Apelante, a comprovação da validade da contratação que alega que não realizou consistiria em prova diabólica. Soma-se isso ao fato de que é o Banco Réu, ora Apelado, quem detém, ou deveria deter, cópias dos contratos por ele celebrados, bem como das transações bancárias realizadas. Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil. Analisando o conjunto probatório acostado os autos, verifica-se que o banco requerido se desincumbiu do ônus probatório ao juntar aos autos o instrumento contratual primário, sobre o qual versam os autos. (id. 27810619). Ademais, acrescente-se que,em análise minuciosa dos autos, verificoque o Banco Apelante juntou ainda comprovante de repasse dos valores em favor da parte autora, conforme se observa do ID 27810620, o que corrobora a ciência quanto à contratação realizada. Aduz-se que o comprovante de transferência eletrônica de valores (TED), acostado aos autos pelo recorrido, consubstancia prova documental idônea e suficiente para atestar a efetiva disponibilização do montante contratado na conta bancária de titularidade da parte autora. Ausente impugnação específica quanto à autenticidade ou veracidade do documento, somada à ausencia de apresentação de extratos bancários, nos termos do art. 436, parágrafo único, do CPC, impõe-se o reconhecimento da validade da contratação e da regularidade da operação financeira realizada. Portanto, há comprovação nos autos do pagamento do valor contratado, consoante o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a saber: “TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Nesse diapasão, a interpretação a contrario sensu da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí conduz ao entendimento de que, havendo a comprovação pela instituição financeira da efetiva transferência do valor contratado para a conta bancária do consumidor, assegurado o contraditório e a ampla defesa, é capaz de afastar a alegação de de nulidade da avença, sobretudo quando acompanhada de instrumento contratual regularmente firmado, com observância dos requisitos de validade exigidos no art. 104 do Código Civil — agente capaz, objeto lícito, possível e determinado, e forma prescrita ou não defesa em lei — constitui prova robusta da existência e validade do negócio jurídico, corroborando a legalidade da contratação e dos descontos dela decorrentes. Nesse ponto, comprovada a disponibilização do crédito na conta da parte autora, justificando a origem da dívida, não merece prosperar a pretensão da parte autora quanto à nulidade do contrato contestado, sob o fundamento de não ter realizado a contratação, tendo em vista que a parte tinha plena consciência do negócio jurídico celebrado. No mesmo sentido, é a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ORIGINÁRIO DE DESCONTOS EFETIVADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DEVIDAMENTE ASSINADO, ACOMPANHADO DE FOTOCÓPIA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA E RECIBO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES. PROVAS NÃO REFUTADAS PELO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO DE ANALFABETISMO ALEGADA. PRESCINDIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO POR MEIO DE INSTRUMENTO PÚBLICO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 13ª C. Cível - 0002365-25.2017.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 27.02.2019) (TJ-PR - APL: 00023652520178160094 PR 0002365-25.2017.8.16.0094 (Acórdão), Relator: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 27/02/2019, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2019).” Em face das razões acima explicitadas,não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. Desta forma, a sentença deve ser mantida, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais. IV - DISPOSITIVO Forte nessas razões, julgo monocraticamente improcedente o presente Recurso, conforme o art. 932, IV, “a”, V, “b”, do CPC,. Majoro a verba honorária de sucumbência recursal arbitrada em desfavor da parte apelante, nesta fase processual, para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, em conformidade com o disposto no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil. Por fim, advirto que a oposição de Agravo Interno com objetivo único objetivo de atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do §4º do art. 1.021, ensejará multa entre 1% (um ponto percentual) e 5% (cinco pontos percentuais) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator