Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MAZUAD AUTO LOCADORA E LOGISTICA LTDA - ME
REU: TELEFONICA BRASIL S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820605-89.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Protesto Indevido de Título]
Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizado por MAZUAD AUTO LOCADORA E LOGISTICA LTDA - ME em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., objetivando a declaração de inexigibilidade de débito decorrente de multa contratual por fidelização, cumulada com pedido de indenização por danos morais, em razão de alegada cobrança indevida, bloqueio de linhas telefônicas empresariais e suposto protesto irregular de título. A parte autora ingressou com a presente ação, id 17742034, narrando que mantinha relação contratual com a requerida para prestação de serviços de telefonia móvel empresarial, sustentando que, ao proceder ao cancelamento e portabilidade de linhas telefônicas, foi surpreendida com cobrança de multa contratual reputada abusiva e ilegal. Aduz que a requerida promoveu a emissão de faturas contendo valores excessivos, inclusive multa rescisória vinculada à fidelização contratual, sem respaldo jurídico válido, ocasionando o bloqueio dos serviços telefônicos essenciais ao exercício de sua atividade empresarial. Sustenta a autora que a cobrança decorreu de renovação automática de cláusula de fidelização sem anuência expressa, circunstância que, segundo afirma, afrontaria os princípios da boa-fé objetiva, da transparência contratual e da informação adequada previstos no ordenamento consumerista. Alega, ainda, que a imposição da multa teria causado prejuízos operacionais à empresa, além de constrangimentos decorrentes da suspensão dos serviços de telefonia, requerendo a declaração de nulidade da cobrança e reparação por danos morais. Relata, ademais, que tentou solucionar administrativamente a controvérsia mediante protocolos de contestação junto à operadora, sem êxito, razão pela qual ajuizou a presente demanda. Afirma que a requerida realizou cobrança manifestamente abusiva referente à rescisão antecipada do contrato, mesmo após o decurso do prazo inicialmente pactuado, sustentando inexistir autorização válida para renovação automática da fidelização contratual. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata da exigibilidade da multa e reativação das linhas telefônicas eventualmente bloqueadas; a declaração de inexistência do débito; a nulidade da cláusula de renovação automática da fidelização; a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais; bem como a condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Em contestação, id 38931687, posteriormente reiterada por manifestação de id 77592637, a requerida TELEFÔNICA BRASIL S.A. sustentou, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, sob o argumento de que a autora utiliza os serviços de telefonia como insumo de sua atividade empresarial, não figurando como destinatária final dos serviços contratados. Aduziu, ainda, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, defendendo a aplicação da regra geral prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. No mérito, asseverou que as partes celebraram contrato empresarial de telefonia móvel em 22/05/2017, envolvendo 13 linhas telefônicas vinculadas ao plano “Smart Vivo”, com cláusula expressa de permanência mínima de 24 meses, renovável automaticamente por igual período, em conformidade com a regulamentação da ANATEL aplicável aos contratos corporativos. Argumentou que a autora aderiu validamente ao instrumento contratual, inclusive mediante assinatura digital do representante legal da empresa. Defendeu que, antes do término do período de fidelização, a requerida encaminhou comunicação à autora, concedendo prazo para eventual cancelamento, migração ou portabilidade sem incidência de multa, nos termos da Resolução nº 632/2014 da ANATEL. Sustenta que a autora permaneceu silente, razão pela qual ocorreu a renovação automática do vínculo contratual e dos benefícios comerciais concedidos. Alega que a autora solicitou o cancelamento de 8 das 13 linhas telefônicas em 04/12/2020, ainda durante o período de fidelização renovado, circunstância que legitimaria a cobrança proporcional da multa rescisória prevista contratualmente. Afirma que as cobranças constantes da fatura de janeiro de 2021 decorreram exclusivamente do exercício regular de direito, inexistindo qualquer ilicitude na exigência dos valores. Assevera, ainda, que o bloqueio temporário das linhas telefônicas ocorreu em razão do inadimplemento das faturas vencidas em janeiro e fevereiro de 2021, e que os serviços foram prontamente restabelecidos após a formalização de acordo para parcelamento do débito. Sustenta inexistirem danos morais indenizáveis, uma vez que a requerida apenas exerceu regularmente prerrogativas decorrentes do contrato firmado entre as partes. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial, com reconhecimento da legalidade da cobrança da multa contratual e validade da renovação automática do vínculo empresarial, bem como a condenação da autora ao pagamento das verbas sucumbenciais. Réplica, id 42919917. Posteriormente, intimadas as partes para especificação de provas, nos termos do despacho de id 74132201, a autora requereu a produção de prova oral mediante oitiva das partes, ao passo que a requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide, afirmando inexistirem outras provas a serem produzidas. Sobreveio designação de audiência de conciliação virtual perante o CEJUSC, conforme despacho de id 84734230. Realizada a sessão de mediação em 27/01/2026, restou infrutífera a tentativa de composição amigável, tendo a requerida reiterado integralmente os termos da contestação e requerido o julgamento antecipado da demanda. É o relatório. DECIDO. Julgo antecipadamente o processo, pois, apesar da matéria ser de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria de fato controvertida nos autos não depende de prova oral, sendo, assim, prescindível a realização de audiência de Instrução e Julgamento. Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP). De início, registro que, embora a parte autora tenha invocado a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se desnecessária, no caso concreto, a inversão do ônus da prova, porquanto os elementos documentais constantes dos autos — especialmente aqueles produzidos pela própria requerida — revelam-se suficientes para o deslinde da controvérsia, permitindo a formação do convencimento judicial nos termos do art. 371 do CPC. A controvérsia posta sob apreciação jurisdicional não reside propriamente na existência do vínculo contratual firmado entre as partes, tampouco na validade originária da cláusula de permanência mínima de 24 (vinte e quatro) meses, circunstâncias suficientemente demonstradas pelos documentos acostados aos autos pela própria requerida, especialmente os instrumentos contratuais e termos de adesão constantes dos ids 17742593, 17742594 e 38931691, os quais evidenciam a contratação de plano corporativo de telefonia móvel vinculado à concessão de vantagens econômicas, descontos promocionais e benefícios comerciais. O núcleo efetivo da controvérsia jurídica concentra-se, isto sim, na possibilidade de a requerida exigir multa rescisória fundada exclusivamente na renovação automática da cláusula de fidelização por novo ciclo de 24 meses, sem demonstração de manifestação expressa, específica e contemporânea de vontade da contratante. Em outras palavras, discute-se a validade jurídica da perpetuação automática da obrigação de permanência mínima em contrato empresarial de telefonia móvel, bem como a legitimidade da cobrança daí decorrente. Antes do exame do mérito propriamente dito, impõe-se apreciar as questões preliminares suscitadas pela requerida em contestação. A demandada sustenta, inicialmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que a autora, por se tratar de pessoa jurídica que utiliza os serviços contratados no desenvolvimento de sua atividade empresarial, não se enquadraria no conceito de destinatária final previsto no art. 2º do CDC. Aduz, ainda, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, defendendo a incidência exclusiva da regra ordinária do art. 373 do CPC. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Embora a contratação tenha ocorrido em contexto empresarial, verifica-se que os serviços de telefonia móvel objeto da demanda não constituem atividade-fim da autora, empresa atuante no ramo de locação de veículos, servindo apenas como instrumento acessório de operacionalização administrativa de suas atividades comerciais. Nessa perspectiva, a hipótese reclama incidência da teoria finalista mitigada, consolidada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a pessoa jurídica pode ser equiparada a consumidora quando evidenciada situação concreta de vulnerabilidade técnica, informacional ou econômica perante o fornecedor. E precisamente essa vulnerabilidade se revela no caso concreto. A requerida é concessionária de serviços de telecomunicações de abrangência nacional, detentora de inequívoca superioridade técnica, regulatória e informacional, enquanto a autora figura como mera destinatária operacional dos serviços contratados, sem domínio técnico acerca da engenharia contratual de planos corporativos massificados, cláusulas de renovação automática, mecanismos sistêmicos de fidelização e procedimentos regulatórios internos utilizados pela operadora. Não se ignora que a autora é pessoa jurídica estruturada. Todavia, a vulnerabilidade apta a atrair a incidência do microssistema consumerista não se limita à hipossuficiência econômica, alcançando também a inferioridade técnica e informacional, especialmente em contratos de adesão padronizados celebrados com grandes concessionárias de serviços essenciais. Nesse sentido, a jurisprudência contemporânea vem reiteradamente reconhecendo a incidência do CDC em contratos empresariais de telefonia quando demonstrada a posição de vulnerabilidade concreta do contratante em face da operadora. De todo modo, ainda que assim não fosse, a solução da controvérsia independeria da inversão do ônus da prova postulada na inicial. Isso porque os elementos documentais produzidos nos autos — inclusive aqueles juntados pela própria requerida — revelam-se suficientes para o deslinde da controvérsia, permitindo a formação do convencimento judicial nos termos do art. 371 do CPC. A controvérsia jurídica não decorre propriamente de ausência probatória, mas da interpretação jurídica conferida às cláusulas contratuais e à compatibilidade da renovação automática da fidelização com os princípios estruturantes da boa-fé objetiva, da transparência contratual e do equilíbrio das relações privadas. Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito. Conforme já delineado, restou incontroverso nos autos que a autora aderiu originariamente a plano corporativo de telefonia móvel contendo cláusula de permanência mínima vinculada à concessão de benefícios econômicos e descontos promocionais concedidos pela requerida, circunstância amplamente demonstrada pela documentação contratual acostada com a petição inicial e reiterada na própria contestação. Ids 17742593, 17742594 e 38931691. Os documentos contratuais revelam que a contratação originária foi formalizada em maio de 2017, contendo previsão expressa de fidelização pelo prazo de 24 meses. O “Contrato de Permanência para Serviços de Voz Móvel para Pessoa Jurídica” estabelece, de forma textual, que “o presente contrato de permanência entra em vigor a partir da data de ativação do serviço contratado e terá o prazo de duração de 24 meses”. Id 38931691. De igual modo, o “Contrato de Permanência para Pacotes de Internet Móvel para Pessoa Jurídica” também prevê expressamente prazo de permanência de 24 meses. Id 38931691. A documentação contratual igualmente demonstra a existência de benefícios econômicos concretamente concedidos à autora, consistentes em descontos promocionais incidentes sobre planos corporativos, aparelhos, serviços e franquias de dados. O documento intitulado “Plano Smartvivo Ilimitado” descreve descontos comerciais específicos vinculados às linhas contratadas, bem como vantagens promocionais agregadas ao plano empresarial. Id 38931691. O próprio “Contrato de Permanência para Serviços de Voz Móvel para Pessoa Jurídica” discrimina valores mensais dos benefícios concedidos e indica montante global das vantagens econômicas ofertadas à contratante. Id 38931691. Também restou demonstrado que a autora efetivamente usufruiu das vantagens comerciais ofertadas pela requerida durante o período originário da contratação, circunstância corroborada pela própria dinâmica contratual mantida entre as partes ao longo da execução do ajuste. Não há, portanto, controvérsia relevante quanto à existência do contrato originário nem quanto à validade inicial da cláusula de permanência. Nesse ponto, não se vislumbra ilegalidade na pactuação originária da fidelização. A Resolução nº 632/2014 da ANATEL, vigente a época, reconhece a validade jurídica das cláusulas de permanência vinculadas à concessão de benefícios econômicos ao contratante. Embora o art. 57, §1º, estabeleça, em regra, limite de 12 meses para fidelização, o art. 59 excepciona expressamente os contratos corporativos, autorizando a livre negociação do prazo de permanência mínima em relações empresariais. Sob tal perspectiva, a fidelização originalmente pactuada entre as partes revela-se juridicamente válida, sobretudo porque acompanhada da concessão de vantagens econômicas concretas e regularmente formalizada nos instrumentos contratuais acostados aos autos. Ids 17742594 e 38931691. A controvérsia jurídica, contudo, não reside na validade da cláusula originária de permanência mínima, mas especificamente na pretensão da requerida de atribuir eficácia automática à renovação sucessiva dessa obrigação restritiva por novos ciclos de 24 meses, independentemente de manifestação expressa, específica e contemporânea de vontade da contratante. E precisamente nesse ponto a tese defensiva não merece acolhimento. Isso porque a autorização regulatória conferida pelo art. 59 da Resolução nº 632/2014 da ANATEL não pode ser interpretada como permissivo para perpetuação automática e indefinida da obrigação de fidelidade. A livre negociação do prazo de permanência pressupõe manifestação válida de vontade, não se confundindo com renovação tácita sucessiva de cláusula limitadora da liberdade contratual. A moderna hermenêutica contratual — especialmente após o processo de constitucionalização do Direito Privado — repele mecanismos negociais aptos a perpetuar obrigações de maneira indireta, sobretudo quando inseridos em contratos de adesão massificados, nos quais a autonomia privada deve ser interpretada em conformidade com os postulados da boa-fé objetiva, da transparência contratual e do equilíbrio das relações jurídicas. Os princípios da boa-fé objetiva, da transparência, da função social do contrato e do equilíbrio das relações privadas impõem interpretação restritiva das cláusulas limitadoras da liberdade contratual, notadamente daquelas que restringem o direito de denúncia contratual pelo consumidor. Ainda que o contrato previsse renovação automática da prestação dos serviços, tal disposição não pode ser interpretada como autorização irrestrita para renovação automática da cláusula de fidelização. A distinção entre renovação do vínculo contratual e renovação da obrigação de permanência mínima revela-se juridicamente indispensável. A continuidade da prestação do serviço pode ocorrer automaticamente, especialmente para evitar interrupção abrupta das atividades empresariais da contratante. Contudo, a submissão da parte consumidora a novo ciclo de fidelização exige manifestação específica, contemporânea e inequívoca de vontade. A própria regulamentação setorial parte dessa lógica. A cláusula de permanência somente se legitima quando vinculada à concessão de benefício econômico determinado, circunstância que exige correlação entre vantagem concedida e obrigação assumida. Não se mostra compatível com tal sistemática admitir que uma fidelização originalmente pactuada possa renovar-se indefinidamente apenas pelo decurso do tempo e pela ausência de oposição do consumidor. Admitir solução diversa equivaleria a transformar cláusula excepcional de permanência em mecanismo permanente de vinculação contratual, situação incompatível com os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do equilíbrio contratual previstos nos arts. 421 e 422 do Código Civil, bem como no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, a própria documentação contratual apresentada pela requerida enfraquece significativamente a tese defensiva de renovação automática irrestrita. O “Contrato de Permanência para Pacotes de Internet Móvel para Pessoa Jurídica” estabelece expressamente que “para qualquer alteração futura em um ou mais serviços contratados um novo contrato de permanência deverá ser firmado para estes”. Id 38931691. Tal previsão contratual evidencia que eventual renovação da obrigação de fidelização pressupõe nova pactuação formal, não bastando a simples continuidade da prestação do serviço. A requerida sustenta, em contestação, que encaminhou mensagens SMS comunicando a proximidade do término contratual e informando que a ausência de manifestação implicaria renovação automática da fidelização. Id 38931687. Todavia, ainda que se admita o envio das referidas comunicações, tal circunstância não equivale à obtenção de anuência expressa da contratante para submissão a novo período de permanência de 24 meses. O silêncio do consumidor não pode ser interpretado como aceitação tácita de cláusula restritiva de liberdade econômica, sobretudo em contratos de adesão massificados. A renovação automática da prestação do serviço não se confunde com renovação automática da cláusula de permanência mínima. No caso dos autos, o contrato originário foi celebrado em maio de 2017, com prazo inicial de fidelização de 24 meses. Ids 17742594 e 38931691. O cancelamento parcial das linhas ocorreu apenas em dezembro de 2020, conforme demonstram a fatura e os documentos relacionados à cobrança da multa rescisória. Ids 17742596, 55093846 e 55093847. Entretanto, inexistem nos autos provas de celebração de novo contrato de permanência, renegociação específica, concessão contemporânea de novos benefícios econômicos ou manifestação expressa da autora aderindo a novo ciclo de fidelização. A requerida limita-se a sustentar que a ausência de manifestação da autora implicaria renovação automática do vínculo com manutenção da fidelização, interpretação que extrapola os limites da boa-fé objetiva e vulnera frontalmente os deveres anexos de informação adequada e transparência contratual. Desse modo, revela-se abusiva a cobrança de multa rescisória fundada exclusivamente em renovação automática da cláusula de fidelização, razão pela qual o débito discutido nos autos deve ser declarado inexigível. No tocante ao pedido de repetição do indébito, observa-se que a autora afirma ter realizado pagamento parcial e parcelamento do débito controvertido para viabilizar o desbloqueio das linhas remanescentes, conforme comprovantes juntados aos autos. Ids 55093846, 55093847 e 55093848. A jurisprudência contemporânea do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor independe da comprovação de má-fé subjetiva do fornecedor, bastando a demonstração de cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, ressalvada hipótese de engano justificável. Referido entendimento, contudo, não afasta a necessidade de análise das particularidades do caso concreto, especialmente quanto à existência de controvérsia jurídica razoável apta a caracterizar engano justificável. Na hipótese dos autos, embora a cobrança da multa rescisória tenha se revelado indevida, verifica-se que a requerida se amparava em cláusula contratual expressa de renovação automática, bem como em interpretação juridicamente plausível da regulamentação setorial aplicável aos contratos corporativos de telefonia, especialmente do art. 59 da Resolução nº 632/2014 da ANATEL. Ademais, a controvérsia jurídica relativa à validade da renovação automática da fidelização contratual em relações empresariais ainda revela acentuada divergência jurisprudencial nos Tribunais pátrios, circunstância incompatível com a configuração de cobrança manifestamente abusiva ou destituída de fundamento jurídico mínimo. Nesse contexto, reconhece-se a ocorrência de engano justificável apto a afastar a aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. Desse modo, a restituição dos valores indevidamente pagos deverá ocorrer de forma simples, observados os valores efetivamente comprovados nos autos. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que houve bloqueio temporário das linhas remanescentes em razão do inadimplemento da fatura que continha a multa controvertida, conforme alegado na inicial e corroborado pelos protocolos administrativos acostados aos autos. Ids 17742599 e 17742600. Não obstante, a prova produzida não evidencia, com robustez suficiente, inscrição indevida em órgãos restritivos de crédito nem demonstração concreta de efetivo abalo à honra objetiva da pessoa jurídica autora em intensidade apta a justificar compensação extrapatrimonial. A mera cobrança indevida, ainda que acompanhada de bloqueio temporário do serviço posteriormente regularizado mediante negociação entre as partes, não conduz automaticamente à configuração do dano moral indenizável, especialmente quando ausente demonstração objetiva de repercussão concreta sobre a imagem empresarial da demandante.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MAZUAD AUTO LOCADORA E LOGÍSTICA LTDA – ME em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., para: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito decorrente da multa rescisória fundada na renovação automática da cláusula de fidelização contratual objeto dos autos, reconhecendo a invalidade da renovação automática do prazo de permanência mínima de 24 (vinte e quatro) meses sem manifestação expressa, específica e contemporânea de vontade da contratante; b) DECLARAR abusiva e nula a cláusula contratual que autoriza a renovação automática sucessiva da obrigação de permanência mínima sem nova pactuação formal entre as partes; c) CONDENAR a requerida à restituição simples dos valores indevidamente pagos pela autora a título de multa rescisória decorrente da fidelização automaticamente renovada, observados os comprovantes constantes dos ids 55093847 e 55093848, acrescidos de correção monetária pela SELIC a partir de cada desembolso e a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, IPCA e juros conforme previsto no art.406 do CC. d) REJEITAR o pedido de repetição em dobro do indébito, diante do reconhecimento de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; e) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais. Considerando que a parte autora sucumbiu em parcela mínima do pedido, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno exclusivamente a requerida ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios. Fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. P.I. TERESINA-PI, 21 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina