Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: EDUARDO LEMOS PINHEIRO
REU: GLAUBER FERREIRA DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804180-49.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Vícios de Construção, Compra e Venda, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Vistos etc. Nos autos da Ação de Anulação de Negócio Jurídico cumulada com Obrigação de Fazer e Tutela de Urgência, ajuizada por EDUARDO LEMOS PINHEIRO em face de GLAUBER FERREIRA DA SILVA, verifica-se que foi determinada a produção de prova pericial para verificação das condições de habitabilidade do imóvel objeto da lide, tendo sido fixados honorários periciais no valor de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), a serem rateados igualmente entre as partes. Consta nos autos o comprovante de depósito realizado pelo réu (ID 57060994/57060995), no valor correspondente à sua cota-parte, enquanto que a parte autora, até o presente momento, não comprovou o depósito da quantia de R$ 706,00 (setecentos e seis reais), descumprindo o despacho ID 57472680, o que tem obstado a realização da perícia necessária à adequada instrução do feito. Quanto à existência de agravo de instrumento nº 0764499-71.2023.8.18.0000, interposto pelo réu, observa-se que não foi concedido efeito suspensivo para paralisar a tramitação do processo principal, havendo apenas suspensão do próprio agravo até a efetivação da intimação da parte agravada. Assim, não há determinação do Tribunal para suspender o presente feito, razão pela qual os autos devem prosseguir normalmente na origem. Diante disso, INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o depósito de sua cota-parte dos honorários periciais, sob pena de aplicação das medidas previstas nos arts. 77, IV, e 139, IV, do Código de Processo Civil, inclusive com a possibilidade de inversão do encargo financeiro ou prosseguimento do feito sem a realização da prova pericial, arcando a parte autora com os ônus decorrentes de sua inércia. Decorrido o prazo, retornem conclusos para deliberação quanto à realização da perícia ou adoção de providências cabíveis quantos às medidas coercitivas requeridas, caso não haja cumprimento voluntário da decisão liminar. Cumpra-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos